O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa
suspenda as intervenções que vem realizando em uma área de preservação
permanente (APP) na comarca de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas. Com a
decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMG, a Simol Silva
Imóveis Ltda. fica impedida de fazer construções ou obras no loteamento Vale
das Flores.
A empresa recorreu ao TJMG após decisão da 2ª Vara Cível da comarca de
Itaúna que concedeu uma liminar para garantir o fim das intervenções,
segundo havia requerido o Ministério Público Estadual (MPE).
O MPE ajuizou uma ação civil pública contra a empresa e o município de
Itaúna em 17 de junho de 2010, solicitando a demolição de edificações, obras
ou construções em área de preservação permanente (APP) no loteamento Vale
das Flores, a regularização da licença para o loteamento e a recomposição da
cobertura florestal onde havia a intervenção irregular e a indenização dos
danos ambientais ocorridos na APP de sua ocorrência. O órgão pediu também a
anulação do ato do município que autorizou a intervenção e, por meio de
liminar, requereu que a Simol fosse impedida de fazer novas intervenções,
demarcações ou loteamentos na área de preservação ambiental.
A Simol alegou que seu empreendimento imobiliário data da década de 1970 e
não representava perigo que justificasse ação judicial. “Obtivemos todas as
autorizações necessárias da Prefeitura Municipal de Itaúna, de acordo com a
legislação existente à época. Uma lei posterior não pode retroagir para
prejudicar direito adquirido. Além disso, decisão judicial ordenando a não
intervenção generalizada em APP está em conflito com a Lei nº 4.771/1965
(Código Florestal)”, afirmou.
Conduta lesiva
O MPE, por sua vez, declarou que o empreendimento imobiliário não respeitou
a legislação vigente no tocante ao licenciamento ambiental e às áreas de
preservação permanente. Acrescentou também que a responsabilidade ambiental
é objetiva, sendo vedada a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente,
e sustentou que “o descaso do loteador significará não só o dano ambiental,
mas também terríveis danos sociais”.
Em 28 de junho de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível, Leonardo Machado Cardoso,
concedeu a liminar pedida pelo Ministério Público, mas a Simol interpôs
recurso, no TJMG, em julho do mesmo ano, para tentar suspender a decisão do
juiz.
Para a desembargadora relatora, Maria Elza de Campos Zettel, a Constituição
da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, “como bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida”. Ela completou: “Toda ação que possa gerar
dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada, a fim de se evitar ou
minimizar o impacto ambiental, conforme dispõem os princípios da precaução e
prevenção”. A magistrada também afirmou que não houve lei posterior à
edificação, que tenha retroagido para prejudicar construção já consolidada,
pois não foi determinada a demolição de qualquer construção.
“O Código Florestal de 1965 é anterior ao início do loteamento. Porém a
lesão ao meio ambiente está ocorrendo atualmente, sendo imprescindível
cessá-la, em atendimento aos princípios da precaução e prevenção. Conforme
já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, uma empresa não pode
pretender ter direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente”,
concluiu.
A magistrada fixou o prazo de 30 dias para que seja feita a demarcação da
área de preservação permanente e o seu isolamento. Votaram de acordo com a
relatora os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen. |