Organização e a Divisão Judiciárias de MG - Lei Complementar 59/01 com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85/05 e nº 105/08 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18 DE JANEIRO DE 2001. (Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e pela Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008) Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DAS CIRCUNSCRIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO TÍTULO I DAS CIRCUNSCRIÇÕES Art.1º O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar. § 1º A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar. § 2º (Vetado) § 3º (Vetado) § 4º (Vetado). § Artigo com a redação dada pelo art.1º da L.C. nº 105, de 2008. Art. 2º A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e II - produção mínima que justifique o cargo. § Artigo com a redação dada pelo art.2º da L.C. nº 105, de 2008. Art. 3º A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome. § 1º As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários. § 2º A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei. Art. 4º O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei. Parágrafo único. O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos. § Parágrafo acrescentado pelo art.3º da L.C. nº 105, de 2008. Art. 5º São requisitos: I - para a criação de comarca: a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca; b) número de eleitores superior a treze mil na comarca; c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça; II - para a instalação de comarca: a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial; b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo. Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 6º Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. § 1º Se a Corte Superior do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembléia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. § 2º Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. § 3º Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 4º Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita nos termos do art. 277 da Constituição do Estado e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. § 5º Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: I - um Serviço Notarial; II - um Serviço de Registro de Imóveis; III - um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; IV - um Serviço de Protestos de Títulos; V - um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas. Art. 7º A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem. Parágrafo único. Após a suspensão de que trata o "caput'' deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca. § Artigo com a redação dada pelo art.5º da L.C. nº 105, de 2008. Art. 8º As comarcas classificam-se como: I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes; II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do ``caput'', a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992. § Artigo com a redação dada pelo art.6º da L.C. nº 105, de 2008. § De acordo com o art. 6º da L.C. 105, de 2008, ficam mantidas como de entrância especial as comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, embora não preencham os requisitos previstos no inciso I do art. 8º da L.C. nº 59, de 2001. Art. 8º-A. São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação. § 1º Compete à Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação. § 2º As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas. § Artigo acrescentado pelo art. 57 da L.C. nº 105, de 2008. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO Art. 9º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunal de Justiça Militar; III - Turmas Recursais; IV - Juízes de Direito; V - Tribunais do Júri; VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; VII - Juizados Especiais. § Incisos I a VII com a redação dada pelo art. 4º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. § 2º As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. § 3º Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir. § 4º A Corte Superior do Tribunal de Justiça determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei. § 5º Fica assegurada sustentação oral aos advogados nas sessões de julgamento, nos termos do Regimento Interno. § Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 10. Servirão nas comarcas do Estado: § O art. 7º da L.C. nº 105, de 2008, deu nova redação ao ``caput'' do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001, para suprimir a referência às circunscrições judiciárias, extintas pelo art. 54 da L.C. 105, de 2008. Foi mantido o número de juízes de direito previsto na L.C. nº 59, de 2001, em sua redação original. Ocorre que, no art. 51, a L.C. nº 105, de 2008, foram criados cargos de juiz de direito em diversas comarcas. Por essa razão, o número atual de cargos por comarca é o constante de observação inserida após os incisos deste artigo. O número atual de cargos consta, também, do Anexo I, em que foi feita a consolidação das normas contidas nos arts. 7º e 51 acima citados. I - em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e seis Juízes-Corregedores; § Os cargos de Juiz-Corregedor referidos nesse inciso I foram transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar, por força do disposto no art. 25 da L.C. nº 85, de 2005. § Considerando, ainda, os cargos criados pelo art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, o número atual de cargos de Juiz de Direito previsto para a Comarca de Belo Horizonte é de 264, sendo 206 Juízes de Direito titulares e 58 Juízes de Direito Auxiliares. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Belo Horizonte, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. II - em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 25 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Betim. III - em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 43 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Contagem. IV - em Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 38 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Uberlândia. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. V - em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 37 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Juiz de Fora. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Juiz de Fora, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. VI - em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 28 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Uberaba. VII - em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 22 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Montes Claros. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Montes Claros, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. VIII - em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 18 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Divinópolis e 20 em Governador Valadares. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Governador Valadares, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. IX - em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 12 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Araguari. X - em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 12 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Pouso Alegre e 14 em Sete Lagoas. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Pouso Alegre, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. XI - em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 18 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Ipatinga. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Ipatinga, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. XII - em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 11 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Conselheiro Lafaiete, 12 em Teófilo Otôni e 14 em Ribeirão das Neves. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Ribeirão das Neves, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. XIII - em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 10 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Barbacena, 9 em Passos, 11 em Poços de Caldas e 10 em Varginha. XIV - em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 8 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Cataguases, 10 em Ituiutaba, 8 em Muriaé, 10 em Patos de Minas e 7 em São João del-Rei. § O art. 55 da L.C. nº 105, de 2008, instituiu, na Comarca de Cataguases, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. XV - em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 8 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Alfenas, 8 em Araxá, 6 em Coronel Fabriciano, 6 em Formiga, 8 em Itajubá, 7 em Itaúna, 8 em Pará de Minas, 7 em Patrocínio, 12 em Santa Luzia, 7 em São Sebastião do Paraíso e 7 em Três Corações. XVI - em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 6 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Campo Belo, 7 em Caratinga, 6 em Curvelo,6 em Itabira, 7 em Lavras, 7 em Manhuaçu, 5 em Nova Lima, 5 em Paracatu, 5 em Ponte Nova, 7 em São Lourenço, 5 em Timóteo, 6 em Ubá, 6 em Unai, 6 em Vespasiano e 6 em Viçosa. XVII - em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; e § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 4 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Almenara, 4 em Diamantina, 5 em Frutal, 4 em Guaxupé, 8 em Ibirité, 4 em Janaúba, 4 em Januária, 4 em João Monlevade, 4 em Oliveira, 4 em Santos Dumont e 4 em Visconde do Rio Branco. XVIII - em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito. § Considerando o disposto no art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, estão previstos 3 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Andradas, 3 em Boa Esperança, 3 em Caeté, 4 em Cambuí, 4 em Iturama, 4 em João Pinheiro, 4 em Lagoa Santa, 3 em Mariana, 3 em Matozinhos, 3 em Monte Carmelo, 3 em Ouro Fino, 3 em Paraisópolis, 6 em Sabará, 3 em São Gonçalo do Sapucaí e 4 em Três Pontas. § O art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, criou mais 1 cargo de Juiz de Direito em diversas comarcas, além das relacionadas no inciso XVIII deste artigo. Com isso, estão previstos 2 cargos de Juiz de Direito também nas seguintes comarcas: Abaeté, Abre-Campo, Aiuruoca, Alpinópolis, Arinos, Barão de Cocais, Buritis, Camanducaia, Campos Gerais,Capelinha, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Cláudio, Conceição das Alagoas, Corinto, Coromandel, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Extrema, Francisco Sá, Ibiá, Itamarandiba, Jacutinga, Lambari, Matias Barbosa, Medina, Minas Novas, Monte Santo de Minas, Nepomuceno, Nova Ponte, Paraguaçu, Paraopeba, Pompéu, Prata, Rio Pardo de Minas, São Gotardo, Três Marias, Tupaciguara e Vazante. § O art. 51 da L.C. nº 105, de 2008, criou mais 3 cargos de Juiz de Direito nas comarcas de Igarapé e Nova Serrana. Assim, em cada uma delas estão previstos 4 cargos de Juiz de Direito. § Está previsto 1 cargo de Juiz de Direito nas seguintes comarcas: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Bambui, Barroso, Belo Oriente, Belo Vale, Bicas, Bom Jesus do Galho, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinólis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campos Altos, Canápolis, Candeias, Capinópolis, Carandai, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Conceição do Rio Verde, Conceição do Mato Dentro, Conquista, Coração de Jesus, Coroaci, Cristina, Cruzília, Divino, Entre-Rios de Minas, Ervália, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ferros, Fronteira, Galiléia, Grão-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itabirinha de Mantena, Itaguara, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapajipe, Itumirim, Jabuticatubas, Jacinto, Jacui, Jaiba, Jequeri, Jequitinhonha, Joaíma, Juatuba, Lagoa Dourada, Lajinha, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Mato Verde, Mercês, Mesquita, Mirabela, Miradouro, Mirai, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Natércia, Nova Era, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pains, Palma, Papagaios, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Peçanha, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Prados, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Rubim, Sabinópolis, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçui, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, São Tomás de Aquino, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tocantins, Tombos, Turmalina e Virginópolis. § 1º Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § O art. 59 da L.C. nº 105, de 2008, determina a existência, na Comarca de Belo Horizonte, de 1 uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso, 2 varas de atos infracionais da infância e da juventude e 1 vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente. § 2º As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente. § 3º É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § 4º A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta Lei Complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § 5º Os Juízes de Direito Substitutos, em número de duzentos e dez, sessenta dos quais destinam-se aos Juizados Especiais, têm sede na Comarca de Belo Horizonte. § 6º A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais. § 7º Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada. § 8º A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § 9º Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução. § Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § 10. Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta Lei Complementar. § Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § 11. Para expedir a resolução prevista no § 4º deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de: I - cem processos, para instalação de vara; e II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais. § Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. § 12. As comarcas de primeira entrância são as constantes no item III do Anexo I desta Lei Complementar. § Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008. LIVRO II DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES COMUNS TÍTULO I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capítulo I Da Constituição Art. 11. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 8º da L.C. nº 105, de 2008. § 2º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 12. O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo II Da Direção Art. 13. São cargos de direção o de Presidente, os de Vice- Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição. § 3º Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 4º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antigüidade. § 5º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador. § 6º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art.14. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 9º da L.C. nº 105, de 2008. Parágrafo único. Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 15. A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador. § Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo III Da Organização Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - a Corte Superior; III - a Corregedoria-Geral de Justiça; IV - o Conselho da Magistratura; V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; § Inciso acrescentado pelo art.10 da L.C. nº 105, de 2008. VI - as Comissões; § Inciso renumerado pelo art.10 da L.C. nº 105, de 2008. VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. § Inciso renumerado e com a redação dada pelo art. 10 da L.C. nº 105, de 2008. Parágrafo único. Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo IV Do Tribunal Pleno Art. 17. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo V Da Corte Superior Do Tribunal De Justiça Art. 18. A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem. § Artigo com a redação dada pelo art. 11 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 19. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 20. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 21. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 22. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo VI Da Corregedoria-Geral De Justiça Art. 23. A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado. Art. 24. O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade. Art. 25. São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça: I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. II - os Juízes de Direito. Art. 26. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça. § 1º O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º A designação será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. § 3º A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria. § 4º Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Seção I Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça Art. 27. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 28. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Seção II Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria § Sessão com a denominação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 29. São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria: § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte; II - fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas; III - auxiliar em inspeção e correição; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer. Seção III Das Correições Art. 30. A correição será: I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência. § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 31. A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada. § 1º O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 32. Mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito, o de Juizado Especial inclusive, remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça, em impresso próprio, mapa do movimento forense de seu Juízo, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça. § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional. § 1º Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do Sistema de Controle de Processos - SISCON - o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo estabelecido no ``caput'' deste artigo. § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Gerência de Orientação dos Serviços Judiciais Informatizados. § 2º Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências corretórias, a serem executadas sob a fiscalização de Juiz Auxiliar da Corregedoria. § 3º O atraso ou a omissão na remessa do mapa a que se refere o ``caput'' deste artigo implicará a aplicação ao Juiz, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de pena de advertência e, na reincidência, de pena de censura. Capítulo VII Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas Art. 33. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo VIII Da Câmara Especial de Férias Art. 34. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 35. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo IX Do Conselho da Magistratura Art. 36. O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do Tribunal. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o seu exercício por mais de dois biênios consecutivos. § 2º No impedimento de membro do Conselho da Magistratura, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar a Corte Superior. Art. 37. A convocação de Conselheiro para substituir membro da Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura. Art. 38. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 39. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 40. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo X Das Comissões Art. 41. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 42. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 43. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 44. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Capítulo XI Da substituição no Tribunal de Justiça Art. 45. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 46. Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor com ele eleito para o mesmo biênio ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antigüidade. TÍTULO II DO TRIBUNAL DE ALÇADA Art. 47. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 48. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 49. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 50. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 51. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. TÍTULO III DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 52. A jurisdição de primeiro grau é exercida por: I - Juiz de Direito; II - Tribunal do Júri; III - Juizado Especial Cível ou Criminal. CAPÍTULO II Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau Seção I Do Juiz de Direito Subseção I Da Investidura Art. 53. A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse no cargo de Juiz de Direito Substituto, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 54. Compete ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o Presidente do Tribunal de Justiça. Subseção II Da Competência Art. 55. Compete ao Juiz de Direito: I - processar e julgar: a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição; b) causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive; c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas; d) ação de acidente do trabalho; e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares; f) vacância de bem de herança jacente; g) ações cautelares; h) Registro Torrens; II - processar recurso interposto de sua decisão; III - homologar sentença arbitral; IV - executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil; V - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei; VI - proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados; VII - convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião; VIII - conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa de Tribunal; IX - conceder fiança; X - punir testemunha faltosa ou desobediente; XI - impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei; XII - determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado; XIII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos; XIV - dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres; XV - proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apor-lhes seu visto, anotar irregularidade encontrada e cominar pena; XVI - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca; XVII - comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça as suspeições declaradas, sem indicação de motivos; XVIII - conceder emancipação e suprimento de consentimento; XIX - autorizar venda de bem pertencente a menor; XX - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres; XXI - ordenar entrega de bem do órfão ou do ausente; XXII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento; XXIII - proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes; XXIV - tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei; XXV - conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil; XXVI - decidir sobre impugnação de documento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, em habilitação de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes; XXVII - resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes; XXVIII - conceder prorrogação de prazo para o início e o encerramento de inventário; XXIX - conceder benefício de assistência judiciária; XXX - exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude; XXXI - dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte; XXXII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória; XXXIII - resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo; XXXIV - resolver dúvida suscitada por servidor; XXXV - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar; XXXVI - declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público; XXXVII - requisitar passes para transporte de menor acompanhado e de seu acompanhante; XXXVIII - conceder licença a Juiz de Paz; XXXIX - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais; XL - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades; XLI - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. Art. 56. Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas. Art. 57. Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos: I - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro; II - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Art. 58. Compete a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata. Art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente. § Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º (Vetado) Art. 60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. Art. 61. Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; § Alínea com redação dada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008. d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidente de execução; g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa; § Alínea acrescentada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008. h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; e § Alínea acrescentada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008. i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes; § Alínea acrescentada pelo art. 16 da L.C. nº 105, de 2008. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais; h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal; VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento, e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturação será estabelecida em lei; X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca. Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais nem corregedoria de presídios, o Juiz-Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça por período de até dois anos, proibida a recondução. Art. 62. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes medidas de proteção. § ``Caput'' com a redação dada pelo art.14 da L.C. nº 105, de 2008. Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier. Art. 62-A. A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários. § 1º Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio. § 2º A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo. § Artigo acrescentado pelo art. 15 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 62-B. Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável. § Artigo acrescentado pelo art. 15 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 62-C. Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual. Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o ``caput'', cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier. § Artigo acrescentado pelo art. 15 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 63. Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte. Parágrafo único. Na hipótese de cooperação a que se refere o ``caput'', no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Subseção III Da Direção do Foro Art. 64. A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução. § 1º Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura. § 2º O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei Complementar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 65. Compete ao Diretor do Foro: I - exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares da Justiça e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares; II - dar ordens e instruções à guarda destacada para o edifício; III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação sobre menores; V - manter a ordem e o respeito entre os servidores, as partes e seus procuradores e as demais pessoas presentes no edifício; VI - aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca; VII - dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 259 desta lei; VIII - remeter, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de freqüência dos servidores do foro; § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos. IX - encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos até o último dia útil do mês de outubro; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. X - averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça; § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos. XI - proceder à correição anual na comarca, nos termos do § 1º do art. 31 desta lei; XII - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial ou titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro; XIII - diligenciar pela guarda, pelo zelo e pela manutenção dos imóveis em que estiverem instalados os serviços forenses, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1990, comunicando imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer ocorrência relacionada com a questão, bem como as providências por ele tomadas; XIV - fazer, anualmente, em formulário próprio expedido pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo à Secretaria a via própria do formulário, devidamente preenchida; § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio. XV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. § 1º Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, e indicará ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão. § 2º Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 3º O Diretor do Foro realizará, anualmente e ``in loco'', a correição nos serviços extrajudiciais. § Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da L.C. nº 105, de 2008. Subseção IV Da Substituição do Juiz de Direito Art. 66. O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). Art. 67. Na comarca em que houver um só Juiz, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de comarca substituta. Art. 68. Em comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição de acordo com a seguinte ordem: I - por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência; II - por Juiz titular de vara cível; III - pelo Juiz Diretor do Foro; IV - por outro Juiz da comarca; V - por Juiz de Direito de comarca substituta. § 2º Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, da mesma competência, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo- se o Juiz da última vara pelo da primeira. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 69. Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência, observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira. § 2º O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo Juiz Sumariante, enquanto não ocorrer a designação prevista neste artigo. § 3º Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca. Art. 70. Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69. Art. 71. No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á: I - para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência; II - para despacho ou decisão em autos, mediante a sua conclusão ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada; III - para despacho de mero expediente, mediante apresentação de petição avulsa ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular. Art. 72. Salvo nos casos previstos no art. 71, será plena a substituição. Parágrafo único. Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas. Art. 73. Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas. § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 5º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 5º da L.C. nº 85, de 2005. Seção II Do Tribunal do Júri Subseção I Da Organização e do Funcionamento Art. 74. O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária: I - mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte; II - bimestralmente, nas demais comarcas. § 1º Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento. § 2º Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte. Art. 75. Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça. Art. 76. A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão. § 1º O sorteio dos jurados será realizado no período de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião. § 2º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. § 3º O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro. § Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005. Subseção II Da Competência Art. 77. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos. Art. 78. Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito. Subseção III Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente Art. 79. Compete ao Juiz Sumariante: I - receber ou rejeitar a denúncia; II - dirigir a instrução; III - proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto. Parágrafo único. Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação. Art. 80. Compete ao Juiz Presidente: I - receber o libelo; II - preparar o processo para o julgamento; III - presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença; IV - processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir; V - organizar anualmente a lista geral de jurados; VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão. Art. 81. Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória. Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Subseção I Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais § Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 82. São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; II - as Turmas Recursais; e III - os Juizados Especiais. § Artigo com a redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Subseção II Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais § Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 83. O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. § Artigo com a redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Subseção III Das Turmas Recursais § Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84. Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. § 1º A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional. § 2º Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução. § 3º É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução. § 4º Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares. § 5º A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial. § 6º O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem. § 7º Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade. § 8º A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei. § Artigo com a redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-A. Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e ``habeas corpus'' contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos. Parágrafo único. Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-B. Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão, na forma da lei. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Subseção IV Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais § Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-C. Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito. § 1º Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional. § 2º Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior. § 3º Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista. § 4º Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas. § 5º As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente. § 6º Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares. § 7º Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução. § 8º Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca. § 9º A designação prevista no § 8º deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. § 10. O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do § 8º deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte. § 11. Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular. § 12. A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-D. Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente. § 1º A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o ``caput'' deste artigo. § 2º Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-E. Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito. Parágrafo único. A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-F. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 84-G. Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal nº 9.099, de 1995. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Subseção V Do Funcionamento dos Juizados Especiais § Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 85. Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e autorização da Corte Superior. § Artigo com a redação dada pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 85-A. Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e autorização da Corte Superior. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 85-B. Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta Lei Complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais. § Artigo acrescentado pelo art. 18 da L.C. nº 105, de 2008. TÍTULO IV DA JUSTIÇA DE PAZ Art. 86. Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. § ``Caput'' do artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. § 2º (Vetado). § 3º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 86-A. Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro. § Artigo acrescentado pelo art. 12 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 86-B. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante. § Artigo acrescentado pelo art. 12 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 86-C. O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § Artigo acrescentado pelo art. 12 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 86-D. A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes. § 1º Não havendo suplente para a substituição a que se refere o ``caput'', o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz ``ad hoc'' entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar. § 2º Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. § Artigo acrescentado pelo art. 12 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 86-E. A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral. § Artigo acrescentado pelo art. 12 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 86-F. Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro. Parágrafo único. Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador ``ad hoc'' para oficiar nos processos do Juizado. § Artigo acrescentado pelo art. 12 da L.C. nº 85, de 2005. LIVRO III DA MAGISTRATURA TÍTULO I DA MAGISTRATURA EM GERAL CAPÍTULO I Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura Art. 87. São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 88. O magistrado tem as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei. Art. 89. A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do magistrado. § 1º São vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau e, após dois anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito do Juízo Militar. § 2º Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado. § 3º A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 19 da L.C. nº 105, de 2008. § 4º A irredutibilidade de subsídios será observada conforme o estabelecido na Constituição da República. Art. 90. São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça; III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial. § 1º Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações. § 2º O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais membros do Poder Judiciário. CAPÍTULO II Da Posse e do Exercício do Magistrado Art. 91. O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo. § 1º Havendo motivo justo, o prazo de que trata o ``caput'' deste artigo poderá ser prorrogado por quinze dias: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito; II - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar. § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente. Art. 92. No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo o disposto nas normas constitucionais e nas leis. Parágrafo único. O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo servidor que o lavrar. Art. 93. A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 94. A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício no prazo estabelecido. CAPÍTULO III Da Matrícula, da Antigüidade e da Contagem de Tempo Art. 95. O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 96. A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, conterá, entre outros, o registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional: I - nome do magistrado; II - data de nascimento; III - data da nomeação, da remoção e da promoção; IV - data da posse no cargo e da entrada em exercício; V - data da declaração de vitaliciedade; VI - interrupção do exercício e seu motivo; VII - processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão; VIII - elogio ou nota desabonadora; IX - pena disciplinar. Art. 97. Entende-se por antigüidade geral no serviço público o tempo de efetivo exercício em função pública. Parágrafo único. Não serão deduzidos como interrupção: I - o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta lei; II - o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição; III - o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 140 desta Lei. Art. 98. O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria. Parágrafo único. Para efeito da disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública. Art. 99. Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta Lei Complementar. § Artigo com a redação dada pelo art. 20 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 100. (Vetado). Art. 101. Entende-se por antigüidade na entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamentos de saúde, afastamento nas hipóteses do art. 134, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do art. 140 e os períodos a que se referem os arts. 91, § 1º, e 177 desta Lei. Art. 102. A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria. Parágrafo único. Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo. § Artigo com a redação dada pelo art. 21 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 103. A lista de antigüidade será revista, anualmente, pelo Departamento da Magistratura, na primeira quinzena do mês de janeiro. § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Gerência da Magistratura. § 1º A revisão a que se refere o ``caput`` deste artigo tem por finalidade: I - a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo; II - a dedução do tempo que não deve ser contado; III - a inclusão do tempo que deve ser contado. § 2º A lista de antigüidade será publicada no "Diário do Judiciário" pelo Departamento da Magistratura. § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Gerência da Magistratura. § A partir de zero hora do dia 31 de agosto de 2008, o Diário do Judiciário deixou de circular na versão impressa, substituída pelo Diário do Judiciário eletrônico, denominado DJe, disponível diretamente no endereço eletrônico http://dje.tjmg.gov.br ou por meio do Portal do Tribunal, endereço www.tjmg.gov.br. O DJe está regulamentado nas Portarias-Conjuntas nº 119, de 9 de maio de 2008, e nº 123, de 30 de junho de 2008. Art. 104. No prazo de trinta dias contados da data de publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo. § A partir de zero hora do dia 31 de agosto de 2008, o Diário do Judiciário deixou de circular na versão impressa, substituída pelo Diário do Judiciário eletrônico, denominado DJe, disponível diretamente no endereço eletrônico http://dje.tjmg.gov.br ou por meio do Portal do Tribunal, endereço www.tjmg.gov.br. O DJe está regulamentado nas Portarias-Conjuntas nº 119, de 9 de maio de 2008, e nº 123, de 30 de junho de 2008. § 1º A reclamação a que se refere o ``caput'' deste artigo será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião. § 2º Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista. § 3º Decorrido sem reclamação o prazo a que se refere este artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada. Art. 105. A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente: I - pela entrada em exercício; II - pela posse; III - pela promoção ou nomeação; IV - pela data em que ocorreu a vaga provida pelo magistrado; V - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais; VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais; VII - pela idade. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 106. A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei Complementar, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente: I - pela entrada em exercício; II - pela posse; III - pela promoção ou nomeação; IV - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais; V - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais; VI - pela idade. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO IV Da Incompatibilidade Art. 107. Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 22 da L.C. nº 105, de 2008. Parágrafo único. Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 108. Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta Lei Complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do ``caput'' desse artigo. Parágrafo único. A regra de incompatibilidade a que se refere o ``caput'' deste artigo não se aplica a Juízes de varas diferentes da Capital, vedada a substituição de um pelo outro. § Artigo com a redação dada pelo art. 22 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 109. A incompatibilidade resolver-se-á: I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data; II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais. § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 110. Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo. Art. 111. Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 107 desta Lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado. CAPÍTULO V Dos Subsídios e das Indenizações Seção I Dos Subsídios Art. 112. Os subsídios dos magistrados serão fixados nos termos da Constituição da República. Art. 113. O subsídio será pago: I - para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente; II - para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente; III - para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Seção II Das Indenizações e Outros Pagamentos Art. 114. O magistrado terá direito a: I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial, na forma de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça; § Inciso com a redação dada pelo art. 23 da L.C. nº 105, de 2008. II - reembolso das despesas de transporte e mudança; III - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei; § Inciso com a redação dada pelo art. 23 da L.C. nº 105, de 2008. IV - subsídio especial de Natal; V - um terço dos subsídios, em razão de férias; VI - auxílio-doença; VII - auxílio-moradia; VIII - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 23 da L.C. nº 105, de 2008. § 1º Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 6º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º O reembolso previsto no inciso II deste artigo será pago ao Juiz quando, promovido ou removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de primeira entrância, passar a ter exercício em outra comarca. § 3º A remoção a pedido, de uma para outra comarca, não dá direito à percepção do reembolso previsto no inciso II deste artigo. § 4º O pagamento previsto no inciso III deste artigo far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. § 5º Os pagamentos previstos nos incisos IV a VI deste artigo serão devidos nos mesmos termos dos referentes aos servidores do Estado. Seção III Do Auxílio-Funeral e da Pensão Art. 115. Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês dos subsídios que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto. § 1º Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo. § 2º O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 116. Por falecimento do magistrado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos dependentes, menores ou inválidos. § 1º A pensão mensal a que se refere o ``caput'' será paga pela Tesouraria do Tribunal e será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade do subsídio do magistrado na data em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito. § 2º Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda tiverem esse direito. § 3º Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente. § 4º Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos. § 5º Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos deste artigo, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO VI Das Férias Seção I Das Férias Anuais Art. 117. Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta dias, nos termos da Constituição da República. Parágrafo único. As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Subseção I Das Férias nos Tribunais Art. 118. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 119. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Subseção II Das Férias na Primeira Instância Art. 120. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 121. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 122. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 123. Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de ``habeas corpus'' e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º Para as comarcas do interior do Estado, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância e as vias de comunicação que possibilitem a realização do plantão. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, terão preferência na indicação o Escrivão e os servidores lotados na comarca do Juiz indicado para o plantão. § 3º Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Seção II Das Férias-Prêmio Art. 124. Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria. Parágrafo único. Da contagem do qüinqüênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de: I - casamento ou luto, até oito dias; II - férias; III - licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias. Art. 125. O gozo das férias-prêmio será deferido pelo Presidente do tribunal competente. Parágrafo único. Não poderão ser gozadas as férias-prêmio quando: I - ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito; II - estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte; III - estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem com ele, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. V - inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto; VI - estas forem contrárias ao interesse público. Art. 126. O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 125. Parágrafo único. As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze dias. § Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 127. Serão devidos ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os subsídios correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro. CAPÍTULO VII Das Licenças e do Afastamento Seção I Das Licenças Art. 128. O magistrado poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - por motivo de licença-paternidade. Art. 129. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias. § 1º No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de dez dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento. § 2º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria. Art. 130. O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com: I - atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias; II - laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, se a licença e suas prorrogações ininterruptas ultrapassarem trinta dias. § 1º Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com visto da junta médica do Tribunal de Justiça. § 2º Na hipótese do § 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame por parte desta. § 3º Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids -, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico. § 4º Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 131. Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento será instruído na forma estabelecida no art. 130 desta Lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, o companheiro em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia. § 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração. Art. 132. A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral. Art. 133. A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Parágrafo único. O requerimento de licença será instruído: I - com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade; II - com atestado médico, no caso de licença-maternidade; III - com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso de licença dela decorrente. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Seção II Do Afastamento Art. 134. Sem prejuízo do subsídio, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou irmão. § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível. Art. 135. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do subsídio: I - para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização da Corte Superior, vedada a recusa imotivada; II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; III - para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil. IV - para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiça internacionais. § Inciso acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO VIII Da Aposentadoria Art. 136. A aposentadoria dos magistrados observará o disposto no art. 40 e no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e nas Emendas à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 137. Ao completar setenta anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório da vacância do cargo. Parágrafo único. A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro. Art. 138. A aposentadoria voluntária será requerida pelo interessado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e processada na forma do parágrafo único do art. 137. Art. 139. A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO IX Da Disponibilidade Art. 140. O magistrado será posto em disponibilidade: I - em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca; II - em razão da incompatibilidade prevista no art. 107 desta Lei; III - por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. § Inciso com a redação dada pelo art. 24 da L.C. nº 105, de 2008. § 1º No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias depois de efetivada a mudança. § 2º No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 24 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 141. A disponibilidade a que se referem os incisos I e II do art. 140: I - assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, da remuneração e da promoção por merecimento e antigüidade inclusive; II - impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às sanções àquela aplicáveis. Art. 142. A disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 desta Lei: I - assegura ao magistrado proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal; III - faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer; IV - impede-o de contar o tempo de disponibilidade. CAPÍTULO X Da Cessação do Exercício Art. 143. Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional: I - por perda do cargo em razão de: a) sentença judicial transitada em julgado; b) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República; II - por aposentadoria ou exoneração a pedido; III- em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento. § Inciso com a redação dada pelo art. 25 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 144. Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do art. 170-A, inciso II, desta Lei. CAPÍTULO XI Da Disciplina Judiciária Seção I Dos Deveres do Magistrado Art. 145. São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular; IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar; e X - responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 146. É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária; IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração; VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista; VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e VIII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. § 1º O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. § 2º O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério. § 3º O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo. § 4º O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas. § 5º Se o exercício de atividade docente prejudicar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado, no prazo de 24 horas, que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível. § 6º Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Seção II Das Penalidades Art.147. A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. Parágrafo único. O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 148. São penalidades aplicáveis ao magistrado: I - advertência; II - censura; III - remoção por interesse público; IV - disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e VI - perda do cargo. § 1º As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. § 2º Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito: I - apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar; e II - propor à Corte Superior a instauração de processo administrativo e aplicar as penas previstas nos incisos I e II do ``caput'' deste artigo. § 3º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 149. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 150. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Parágrafo único. A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 151. A pena de remoção por interesse público será aplicada quando: I - a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face do movimento processual; e II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 151-A. A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará: I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; e II - com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 152. A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições. § 1º A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo. § 2º Esgotado o período de que trata o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 152-A. Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o magistrado de primeiro grau removido ou posto em disponibilidade por interesse público. Parágrafo único. A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 153. A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando: I - a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade; e II - tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154. O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando: I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - não revelar efetiva produtividade no trabalho; e IV - embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-A. Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-B. O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-C. Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-D. No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de um ano da punição imposta. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-E. O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-F. Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Corte Superior do Tribunal de Justiça será negada a confirmação do magistrado na carreira. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 154-G. Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 155. As decisões da Corte Superior de que tratam os arts. 151 a 153 desta Lei Complementar são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada ampla defesa. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 155-A. O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 155-B. A perda do cargo somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Seção III Dos Procedimentos Art. 156. Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades terão início por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado Art. 157. Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado. § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § 2º O procedimento preliminar será arquivado mediante decisão fundamentada da autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 desta Lei Complementar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria da infração administrativa ou ainda quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar. § 3º Das decisões a que se refere o § 2º, o autor da representação poderá apresentar recurso à Corte Superior do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 158. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado, será instaurada sindicância pela autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 desta Lei Complementar. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 159. A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for Juiz de primeira instância. § 1º A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez. § 2º O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias. § 3º No caso de não serem apurados os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância. § 4º Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo administrativo. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 159-A. As normas para a instauração e o curso do processo administrativo disciplinar bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele. § Artigo acrescentado pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 160. Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 161. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. 85, de 2005. Subseção II Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade Art. 162. A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado. Parágrafo único. Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o ``caput'' deste artigo será contado em dobro a partir da última punição. § Artigo com a redação dada pelo art. 26 da L.C. nº 105, de 2008. TÍTULO II DA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA COMUM Art. 163. A magistratura da justiça comum compreende os cargos de: I - Juiz de Direito Substituto; II - Juiz de Direito de Primeira Entrância; III - Juiz de Direito de Segunda Entrância; IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; V - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. VI - Desembargador. CAPÍTULO I Do Concurso para Ingresso na Magistratura Art.164. O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidiará, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Parágrafo único. O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação. Art. 165. Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso: I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; II - ter mais de vinte e cinco anos de idade; III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos; IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da Magistratura; V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo; VI - contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau; VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo. § 1º O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição. § 2º Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo. § 3º Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo. § 4º Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 166. O concurso será anunciado, com prazo mínimo para inscrição de quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta Lei Complementar, será publicado três vezes, pelo menos, no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado, na primeira das quais na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. § A partir de zero hora do dia 31 de agosto de 2008, o Diário do Judiciário deixou de circular na versão impressa, substituída pelo Diário do Judiciário eletrônico, denominado DJe, disponível diretamente no endereço eletrônico http://dje.tjmg.gov.br ou por meio do Portal do Tribunal, endereço www.tjmg.gov.br. O DJe está regulamentado nas Portarias-Conjuntas nº 119, de 9 de maio de 2008, e nº 123, de 30 de junho de 2008. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO E DA VITALICIEDADE Art. 167. A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se a ordem de classificação e a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 168. Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão direito, desde então, ao subsídio do cargo. § 1º Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses. § 2º Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e a investigação aprofundada quanto ao seu caráter moral e social e, se necessário, será realizado exame clínico, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante. § 3º Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo. § 4º O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei Complementar, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 169. (Vetado). Art. 170. (Vetado). Art. 170-A. Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório, observado o disposto no § 4º do art. 168 desta Lei Complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá: § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 28 da L.C. nº 105, de 2008. I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade; II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio. § Artigo acrescentado pelo art. 13 da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO Art. 171. Ocorrendo vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura fará publicar, no ``Diário do Judiciário'', edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos. § A denominação atual do órgão citado neste artigo é Gerência da Magistratura. § A partir de zero hora do dia 31 de agosto de 2008, o Diário do Judiciário deixou de circular na versão impressa, substituída pelo Diário do Judiciário eletrônico, denominado DJe, disponível diretamente no endereço eletrônico http://dje.tjmg.gov.br ou por meio do Portal do Tribunal, endereço www.tjmg.gov.br. O DJe está regulamentado nas Portarias-Conjuntas nº 119, de 9 de maio de 2008, e nº 123, de 30 de junho de 2008. § 1º Revogado § Parágrafo revogado pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será: I - a do falecimento do magistrado; II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado; III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta Lei Complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público; § Inciso com a redação dada pelo art. 29 da L.C. nº 105, de 2008. IV - aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão. § 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das comarcas. § 4º Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago. § 5º A remoção precederá à promoção por merecimento. § 6º A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será provida, obrigatoriamente, por promoção. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 9º da L.C. nº 85, de 2005. § 7º (Vetado). § 8º (Vetado). § 9º Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção. § Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da L.C. nº 85, de 2005. § 10. O edital a que se refere o ``caput'' deste artigo será publicado em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão. § Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da L.C. nº 85, de 2005. § 11. A publicação dos editais obedecerá à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital referente à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida. § Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da L.C. nº 85, de 2005. Seção I Da Promoção Art. 172. A promoção far-se-á alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado. § 1º Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido. § 2º O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior. Art. 173. Para a promoção por merecimento, será organizada, quando possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado. § 1º Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância. § 2º Não havendo candidatos na situação prevista no § 1º ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos. § 3º Em qualquer das votações previstas nos §§ 1º e 2º, verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência sobre os não remanescentes, em escrutínio distinto, observadas as exigências previstas no ``caput'' deste artigo. § 4º Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção. § 5º Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos. § 6º O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. § 7º O Juiz não poderá ser votado, sendo considerado nulo o voto dado, quando: I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia; II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei Complementar; III - estiver submetido a processo instaurado pela Corte Superior, nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, o qual o sujeite a perda do cargo, aposentadoria, disponibilidade ou remoção por interesse público; § Inciso com a redação dada pelo art. 30 da L.C. nº 105, de 2008. IV - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização; V - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 174. Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado. Art. 175. Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. § 1º Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância. § 2º Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido conforme dispõe o § 2º do art. 172 desta Lei Complementar, se um Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no § 1º. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 176. A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 177. O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia. Seção II Da Remoção Art. 178. A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Parágrafo único. A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade. Art. 179. A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos: I - de uma comarca para outra de igual entrância; II - na mesma comarca: a) de uma vara para outra; b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara; d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; § Inciso com a redação dada pelo art. 32 da L.C. nº 105, de 2008. III - mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância. § 1º Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III do ``caput'' deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo na entrância. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz: I - não estiver com o serviço em dia; II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano; III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior. § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 3º As remoções serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior, por maioria de votos dos presentes. § 4º No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta Lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos. Art. 180. A remoção por interesse público será decretada pela Corte Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta Lei Complementar. § 1º Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada. § 2º O período de trânsito do magistrado removido por interesse público será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros. § 3º Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício. § 4º Ocorrendo a designação prevista no § 3º deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria por interesse público. § 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca. § Artigo com a redação dada pelo art. 33 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 181. Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público, no que couber, o disposto no art. 180 desta Lei Complementar. § Artigo com a redação dada pelo art. 34 da L.C. nº 105, de 2008. CAPÍTULO IV DA ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES Art. 182. A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Diretor o 2º Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência e legislação e avaliação de trabalhos. Art. 183. O Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes constará em resolução da Corte Superior, de iniciativa do 2º Vice-Presidente. LIVRO IV DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, DA SEDE E DA JURISDIÇÃO Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 35 da L.C. nº 105, de 2008. § Artigo acrescentado pelo art. 14 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 185. (Vetado). Parágrafo único. (Vetado). Art. 186. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional. Parágrafo único. Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 187. Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação. § 1º Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição estabelecida no art. 186 desta Lei Complementar. § 2º A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação. § 3º Das vagas destinadas ao quinto constitucional, uma será preenchida por membro do Ministério Púbico, e a outra, por representante da classe dos advogados. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 188. As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar são feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antigüidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte. Art. 189. O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm o mesmo subsídio do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO I Da Competência Art. 190. O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis pertinentes. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO II Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Art. 191. A competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor são estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça Militar. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CAPÍTULO I Da Magistratura Civil da Justiça Militar Estadual Art. 192. A Magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º O ingresso na carreira de que trata o ``caput'' se dará mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da sua homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 165 desta lei. Art. 193. A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação. Art. 194. Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de três, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 195. Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO II Da Constituição das Auditorias Art. 196. Haverá três Auditorias na Capital e três no interior do Estado. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 36 da L.C. nº 105, de 2008. § 1º Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar. § Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º Em cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Púbico. § Parágrafo renumerado pelo art. 36 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 197. Cada Auditoria tem a sua Secretaria de Juízo Militar. § 1º O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO III Das Secretarias do Juízo Militar Art.198. O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a organização das Secretarias do Juízo em cada Auditoria Militar. Parágrafo único. Os cargos das Secretarias são providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO IV Da Competência do Juiz de Direito do Juízo Militar § Capítulo com a denominação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 199. Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar: I - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança; II - expedir avisos e portarias necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular; III - exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares; IV - decidir sobre recebimento de denúncia, aditamento de denúncia, pedido de arquivamento de processo e devolução de inquérito ou de representação; V - relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais; VI - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado; VII - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura; VIII - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos; IX - requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais; X - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo; XI - nomear peritos; XII - relatar processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, interrogar o acusado, inquirir as testemunhas e redigir as sentenças e decisões; XIII - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça, ao sorteio dos membros de Conselho Permanente e de Conselho Especial de Justiça; XIV - expedir mandados e alvarás de soltura; XV - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos pelas partes; XVI - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste; XVII - renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido; XVIII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento; XIX - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais; XX - remeter à Corregedoria os autos de inquérito que mandar arquivar, no prazo de vinte dias contados da decisão de arquivamento; XXI - aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados; XXII - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior; XXIII - dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças; XXIV - praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 200. Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar: I - substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo; II - atuar na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar; III - auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na produção dos relatórios destinados à Corregedoria e em outros serviços administrativos; IV - atuar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor; V - atuar, singularmente, para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor; VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental; VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO V Do Defensor Público perante a Justiça Militar Art. 201. Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos, designados pelo respectivo órgão, para a defesa dos praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO VI Das Atribuições dos Servidores da Justiça Militar Art. 202. As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal. CAPÍTULO VII Dos Conselhos de Justiça Seção I Da Organização Art. 203. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça; II - Conselho Permanente de Justiça. § 1º Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 10 da L.C. nº 85, de 2005. § 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 10 da L.C. nº 85, de 2005. § 3º Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo. § Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 204. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. § 3º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. § 4º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 204-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências: I - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis; II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis. § 1º O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses consecutivos, contados da data de sua constituição. § 2º Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo. § 3º Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação. § Artigo acrescentado pelo art. 14 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 205. Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar. Art. 206. Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior Antigüidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes. § 2º O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, designado nos termos do Regimento Interno. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 207. Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 11 da L.C. nº 85, de 2005. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º Não poderão servir nos Conselhos de Justiça: I - os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar; II - os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime; III - os oficiais que tenham participado de fatos como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de auto de prisão em flagrante, bem como de sindicância ou inquérito policial militar; IV - o oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da L.C. nº 85, de 2005. § 7º Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende. § Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da L.C. nº 85, de 2005. § 8º As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça. § Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 208. O sorteio dos membros dos Conselhos de Justiça será feito pelo Juiz de Direito do Juízo Militar em audiência pública, estando presente o Promotor de Justiça. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio. § 3º O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 209. O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar essa disposição. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Parágrafo único. Os Juízes Militares sorteados trimestralmente para compor o Conselho Permanente de Justiça ficarão à disposição da Justiça Militar. Art. 210. Na composição dos conselhos de que trata esta seção, se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente. § 1º Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado. § 2º O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 211. Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do militar quantia correspondente a um dia de remuneração, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento. § 1º Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar sem justa causa, será a ele aplicado o mesmo desconto previsto no ``caput'', por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 212. (Vetado). Seção II Da Competência Art. 213. Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvadas a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. II - decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las, no curso do processo; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal; VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento; VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento; VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas; IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar. Art. 214. Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente de Conselho Especial ou Permanente de Justiça: § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. I - abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos; II - nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei; III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão; IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao assistente e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa; V - prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados, na forma da lei, pela autoridade judiciária militar; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. VI - submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a defesa; VII - mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido; VIII - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I Do Compromisso, da Posse e do Exercício Art. 215. Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento de seus deveres e suas atribuições. Parágrafo único. Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 216. O prazo para a posse e o início do exercício será de trinta dias, prorrogável por mais trinta, por motivo justificado. § 1º O prazo para a posse será contado a partir da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial dos Poderes do Estado. § 2º Não ocorrendo a posse nem o exercício nos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção. § 3º Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante a simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial dos Poderes do Estado e a comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar. Art. 217. São competentes para dar posse: I - o Tribunal de Justiça Militar a seus Juízes; II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. III - o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - o Juiz de Direito do Juízo Militar, aos servidores da Auditoria. § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 218. Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO II Das Incompatibilidades Art. 219. Às incompatibilidades e aos impedimentos aplica-se o disposto nos arts. 107 a 111 desta Lei. CAPÍTULO III Das Substituições Art. 220. Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma: I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor; II - o Corregedor pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antigüidade; III - o Juiz Civil, por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o quorum de julgamento; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. V - o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, pelo Juiz de Direito Substituto; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. VI - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. VII - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. VIII - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio. CAPÍTULO IV Da Disciplina Judiciária Militar Art. 221. Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária. Art. 222. Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar para os servidores da Justiça Comum, quanto ao regime disciplinar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 223. Constitui infração disciplinar a violação da disciplina judiciária por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor. § 1º Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. § 2º A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente. Art. 224. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar. Art. 225. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 226. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 227. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 228. As infrações funcionais dos membros do Ministério Púbico e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária ou no curso do processo serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Púbico Geral. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 229. As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar; II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar; III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 230. A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que aplicou a pena, no prazo de dez dias contados da ciência da punição. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 231. O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de dez dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 232. O pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar submete-se aos preceitos éticos e disciplinares exigíveis do militar estadual, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente. CAPÍTULO V Dos Direitos, das Garantias e da Aposentadoria Art. 233. Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados nas mesmas condições dos magistrados da Justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 234. A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, mediante petição devidamente instruída, se voluntária, regendo-se, em todos os casos, pelas mesmas normas aplicáveis à magistratura comum. § 1º O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado: I - para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados; II - para os militares, de conformidade com as leis aplicáveis ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal. Art. 235. Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. LIVRO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA TÍTULO I DA DISCRIMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Art. 236. Nos Tribunais e nos Juízos servirão órgãos auxiliares da administração da justiça. Art. 237. São órgãos auxiliares dos Tribunais: I - a Secretaria do Tribunal de Justiça; II - Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional; § Inciso com a redação dada pelo art. 37 da L.C. nº 105, de 2008. III - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. IV - a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar. Art. 238. São órgãos auxiliares dos Juízos: I - as Secretarias do Juízo; II - os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro; III - os Auxiliares de Encargo; IV - as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei; V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7º, desta Lei Complementar. § Inciso acrescentado pelo art. 38 da L.C. nº 105, de 2008. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I Da Secretaria do Tribunal de Justiça Art. 239. A organização e as atribuições da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixadas em regulamento expedido pelo Tribunal. Art. 240. O Quadro dos Servidores da Secretaria é fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. Art. 241. A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. CAPÍTULO II Da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional § Capítulo com a denominação dada pelo art. 39 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 242. O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça. § Artigo com a redação dada pelo art. 40 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 243. O Quadro dos Servidores da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta Lei Complementar. § Artigo com a redação dada pelo art. 40 da L.C. nº 105, de 2008 CAPÍTULO III Da Secretaria do Tribunal de Alçada Art. 244. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L. C. nº 85, de 2005. Art. 245. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L. C. nº 85, de 2005. Art. 246. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L. C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO IV Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar Art. 247. O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria. Art. 248. O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei. Art. 249. A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 248 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS JUÍZOS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 250. O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado: I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e II - pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica. § 1º A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. § 2º O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do ``caput'' deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário. § 3º Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas. § 4º A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. § Artigo com a redação dada pelo art. 41 da L.C. nº 105, de 2008. CAPÍTULO II Das Secretarias do Juízo Art. 251. A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pelas normas estabelecidas no plano de carreira próprio. § Artigo com a redação dada pelo art. 41 da L.C. nº 105, de 2008. CAPÍTULO III Dos Serviços Auxiliares da Justiça Art. 252. São Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro. Art. 253. Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução. Art. 254. O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação. Art. 255. Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se-á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva. CAPÍTULO IV Dos Auxiliares de Encargo Art. 256. São auxiliares de encargo: I - o Perito; II - o Depositário; III - o Síndico; IV - o Administrador; V - o Intérprete. Art. 257. Os auxiliares de encargo são nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I Dos Direitos do Servidor Seção I Do Provimento de Cargos nas Secretarias do Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça Art. 258. Revogado § Artigo revogado pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 259. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L. C. nº 85, de 2005. Seção II Da Permuta e da Remoção dos Servidores do Foro Judicial Art. 260. Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 42 da L.C. nº 105, de 2008 § 1º A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe. § 2º A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde que lotados em comarcas de igual entrância. § 3º O requerimento de que trata o ``caput'' deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 42 da L.C. nº 105, de 2008. § 1º A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe. § 2º O requerimento de que trata o ``caput'' deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas. § 3º No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa. § 4º O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Seção III Das Férias Art. 262. É vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço. Seção IV Das Licenças Art. 263. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L. C. nº 85, de 2005. Art. 264. A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. Art. 265. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença. Parágrafo único. O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo. Seção V Das Férias-Prêmio Art. 266. Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço púbico do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses. § 1º Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. § 2º No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. CAPÍTULO II Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição Art. 267. Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso púbico. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 268. Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei. Art. 269. Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau. CAPÍTULO III Da Substituição Art. 270. A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 271. No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação pelo Juiz da causa de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado. Art. 272. Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei Complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 273. São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância: I - exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa; II - ser assíduo e pontual; III - manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar; IV - ser leal ao órgão a que servir; V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo; VII - fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais; VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo; IX - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público; X - guardar sigilo sobre assunto do serviço; XI - guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder; XII - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer; XIII - observar as normas legais e regulamentares. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 274. Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços; V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado; IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia; X - praticar usura sob qualquer de suas formas; XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - proceder de forma desidiosa; XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares; XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos; XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho; XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. CAPÍTULO III Das Responsabilidades Art. 275. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 276. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 277. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 278. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função. Art. 279. As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 280.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO IV Das Penalidades Art. 281. São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 282. Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 283. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 284. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão. § 1º Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço. Art. 285. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses; III - improbidade administrativa; IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço; V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos; VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; X - corrupção; XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor; XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave; XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei. Parágrafo único. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro. Art. 286. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão. Art. 287. A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão. Art. 288. A pena de destituição de função comissionada será aplicada: I - quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho; II - nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão. Art. 289. As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; § Inciso com a redação dada pelo art. 43 da L.C. nº 105, de 2008. II - Revogado. § Inciso revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça; § Inciso com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; § Inciso com a redação dada pelo art. 43 da L.C. nº 105, de 2008. V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca. § 1º A pena imposta, após transitada em julgado, será anotada nos registros funcionais do faltoso. § 2º A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado. Art. 290. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, no caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada; II - em dois anos, no caso de infração punível com suspensão; III - em um ano, no caso de infração punível com advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. § 4º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime. TÍTULO VI DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 291. A autoridade que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a servidor procederá à sua apuração, mediante a instauração de sindicância ou processo disciplinar. Art. 292. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. CAPÍTULO II Da Sindicância Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância. § 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 44 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período. § 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora. Art. 294. Da sindicância, poderá resultar: I - arquivamento; II - instauração de processo disciplinar. Art. 295. Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa. CAPÍTULO III Do Afastamento Preventivo Art. 296. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º Revogado. § Parágrafo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. § 2º O despacho de afastamento preventivo será fundamentado, mediante indicação expressa do motivo. CAPÍTULO IV Do Processo Disciplinar Art. 297. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § Artigo com a redação dada pelo art. 44 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 298. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida: I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta Lei Complementar; e II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 45 da L.C. nº 105, de 2008. § 1º A portaria prevista no ``caput'' deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 45 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. § Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da L.C. nº 105, de 2008. § 3º A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros. § Parágrafo renumerado pelo art. 45 da L.C. nº 105, de 2008. § 4º Não poderá participar de comissão de sindicância nem de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § Parágrafo renumerado pelo art. 45 da L.C. nº 105, de 2008. § 5º A comissão a que se refere o ``caput'' deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. § Parágrafo renumerado pelo art. 45 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 299. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração; II - instrução; III - defesa; IV - relatório; V - julgamento; VI - recurso. § Inciso acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005. Parágrafo único. O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 300. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 301. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 302. Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembléia Legislativa após sua aprovação pela Corte Superior. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 303. São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 304. São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário e a revista Jurisprudência Mineira. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. § A partir de zero hora do dia 31 de agosto de 2008, o Diário do Judiciário deixou de circular na versão impressa, substituída pelo Diário do Judiciário eletrônico, denominado DJe, disponível diretamente no endereço eletrônico http://dje.tjmg.gov.br ou por meio do Portal do Tribunal, endereço www.tjmg.gov.br. O DJe está regulamentado nas Portarias-Conjuntas nº 119, de 9 de maio de 2008, e nº 123, de 30 de junho de 2008. Art. 305. Os Desembargadores, os Juízes e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, e os pensionistas receberão seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 306. Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, e os pensionistas recebem seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 307. Os processos remetidos aos Tribunais serão protocolizados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, serão publicados no "Diário do Judiciário" e imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos. § A partir de zero hora do dia 31 de agosto de 2008, o Diário do Judiciário deixou de circular na versão impressa, substituída pelo Diário do Judiciário eletrônico, denominado DJe, disponível diretamente no endereço eletrônico http://dje.tjmg.gov.br ou por meio do Portal do Tribunal, endereço www.tjmg.gov.br. O DJe está regulamentado nas Portarias-Conjuntas nº 119, de 9 de maio de 2008, e nº 123, de 30 de junho de 2008. Parágrafo único. Os preparos de segunda instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 308. A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, subordina-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como Superintendente, não remunerado, um Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar. Art. 309. Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de segundo grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores. Art. 310. (Vetado). Art. 311. Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca. Parágrafo único. Não havendo vara criada que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal. § Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art. 312. É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título. Art. 313. Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de primeira instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos respectivos órgãos diretivos. § ``Caput'' com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. § 1º Nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos órgãos de primeira instância, Juiz e servidor designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuser o Regimento Interno e resolução da Corte Superior, com direito a compensação ou indenização. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 46 da L.C. nº 105, de 2008. § 2º O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao Juiz natural. § Parágrafo acrescentado pelo art. 46 da L.C. nº 105, de 2008. § 3º O Tribunal fará prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial, na internet, dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais. § Parágrafo acrescentado pelo art. 46 da L.C. nº 105, de 2008. § 4º A divulgação prevista no § 3º deste artigo incluirá comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de solicitação da participação respectiva, quando for o caso. § Parágrafo acrescentado pelo art. 46 da L.C. nº 105, de 2008. § 5º Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, são feriados na Justiça do Estado: I - o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça); II - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; IV - os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005, renumerado pelo art. 46 da L.C. nº 105, de 2008. § 6º Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense. § Parágrafo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005, renumerado pelo art. 46 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 314. As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca. Parágrafo único. A matéria de que trata este artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 315. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG -, criada nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamentada por resolução da Corte Superior, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais. Art. 316. Para os fins previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o juízo competente é o do Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro. Parágrafo único. Para os fins previstos nos arts. 38 e 44 da lei a que se refere o ``caput'' deste artigo, considera-se autoridade competente o Presidente da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e para os fins do disposto no § 2º do art. 39, o Corregedor-Geral de Justiça. Art. 317. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005. Art. 318. Aplicam-se aos titulares de serviços notariais e de registro, no que não colidir com as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as normas contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta lei. Parágrafo único. Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto e comunicará o fato ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998. Art. 319. A outorga de delegação a notário ou registrador é de competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de ingresso ou no concurso de remoção, atendidas as demais disposições dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998. § 1º A acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro fica condicionada a estudo econômico-financeiro realizado sob a orientação do Diretor do Foro da comarca no prazo máximo de cento e vinte dias, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 2º Concluído o estudo para fins de acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro, o Diretor do Foro ouvirá o notário ou registrador responsável pela serventia no prazo de quinze dias e, em igual prazo, fará relatório circunstanciado e remeterá os autos à Corte Superior, que decidirá por meio de resolução. § 3º É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registro. § Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da L.C. nº 85, de 2005. § 4º A classificação final dos candidatos a que se refere o ``caput'' será definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e títulos. § Parágrafo acrescentado pelo art. 47 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 320. A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente. § Artigo com a redação dada pelo art. 48 da L.C. nº105, de 2008. TÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 321. O Tribunal de Justiça fará imprimir esta lei para distribuição aos Juízes de Direito do Estado. Art. 322. Os Juízes de Direito classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final, serão automaticamente classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância. Art. 323. Os Juízes de Direito classificados, na data da vigência desta lei, na entrância intermediária, conservarão essa classificação até que sejam promovidos à segunda entrância, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei. Art. 324. Fica proibida a permuta: I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta Lei Complementar, classificada na segunda entrância; e II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial. § Artigo com a redação dada pelo art. 49 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 325. Os Juízes de Direito classificados na entrância intermediária, extinta por força desta lei, terão, para promoção à segunda entrância, preferência sobre os Juízes classificados na primeira entrância e os Juízes de Direito Substitutos, salvo o disposto no § 1º deste artigo. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). Art. 326. O Juiz titular que permanecer em comarca que seja, por força desta lei, classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver essa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei. Art. 327. O Juiz de Direito da primeira entrância cuja comarca foi, por força desta lei, classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma vara para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que esteja na mesma situação. Art. 328. O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei, cuja comarca tenha sido classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação. Art. 329. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 330. Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração da magistratura será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e do disposto na Deliberação nº 183, da Mesa da Assembléia Legislativa, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999. Art. 331. Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del-Rei. Art. 332. As comarcas que, em razão do aumento do número de Juízes, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das varas criadas por esta lei. Art. 333. Na hipótese de alterações de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a sessenta dias contados do início da vigência da modificação da Constituição, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização. Art. 334. Em comarca composta por mais de um município ou localidade, poderá ser dado expediente, um ou mais dias da semana, em localidade diversa da sede da comarca, mediante proposta do Diretor do Foro, homologada pelo Tribunal de Justiça. Art. 335. (Vetado). Art. 336. É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com Faculdades de Direito do Estado para a contratação de estagiário. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará as contratações a que se refere o ``caput'' deste artigo, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei. Art. 337. Revogado. § Artigo revogado pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008. Art. 338. Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita e de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais. § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo o valor da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos servidores a que se refere o ``caput'' deste artigo. § 2º Os valores recebidos, de que trata o ``caput'' deste artigo, não servirão de base para fins de aposentadoria. Art. 339. (Vetado). Art. 340. É facultado ao Tribunal de Justiça criar Câmara Especial, mediante lei específica, com competência preferencial para processar e julgar as ações penais contra os agentes políticos. Art. 341. (Vetado). Art. 342. A implementação dos dispositivos desta lei que acarretem aumento de despesa fica condicionada a prévia abertura de crédito adicional e será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo. Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Tribunal de Justiça no valor de R$22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do montante previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 343. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Art. 344. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ANEXO I Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas I.1 - Segunda Instância (§1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 105, de 2008.)
I.2 - Primeira Instância Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito (Arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 105, de 2008, com acréscimos previstos nos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 105, de 2008). § O art. 54 da L.C. nº 105, de 2008, determinou a extinção da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e da Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, bem como a supressão dos quadros do Anexo I a elas relativos. I.2.I - Comarcas de entrância especial § De acordo com o art. 70 da L.C. nº 105, de 2008, as comarcas de Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Divinópolis, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, São João del-Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otôni e Varginha passarão a classificar-se como de entrância especial a partir de 1º de janeiro 2009. § De acordo com o art. 6º da L.C. 105, de 2008, ficam mantidas como de entrância especial as comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, embora não preencham os requisitos previstos no art. 8º, inciso I, da L.C. nº 59, de 2001, com redação dada pelo referido art. 6º da L.C. nº 105, de 2008.
I.2.II - Comarcas de segunda entrância § De acordo com o disposto no art. 8º da L.C. nº 59, de 2001, com sua nova redação, c/c os arts. 6º e 54, §1º, da L.C. nº 105, de 2008, as comarcas classificadas como de segunda entrância são as constantes do item I.2.II, abaixo.
I.2.III - Comarcas de primeira entrância § De acordo com o disposto no art. 8º da L.C. nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 6º da L.C. nº 105, de 2008, classificam-se como de primeira entrância e passarão a ser classificadas como segunda entrância, a partir da instalação da 2ª Vara, as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.
§ De acordo com o disposto no art. 8º da L.C. nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 6º da L.C. nº 105, de 2008, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.
§ De acordo com o disposto no art. 8º da L.C. nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 6º da L.C. nº 105, de 2008, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da terceira parte do item I.2.III, abaixo.
ANEXO II Relação das comarcas com os municípios que as integram (A que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105, de 2008)
ANEXO III Justiça Militar: cargos previstos III.1 - Segunda Instância (Art. 186 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 2005).
III.2 - Primeira Instância (§1º do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 18 de 2001, acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 105, de 2008).
LEI COMPLEMENTAR 85, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Arts. 1º a 15 ........................... § As alterações introduzidas pelos arts. 1º a 15 da L.C. nº 85, de 2005, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 16. Fica criado o Centro de Segurança Institucional - Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário. Parágrafo único. Os cargos necessários à implantação do Cesi, inclusive os de natureza policial, civil e militar, serão objeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão, de resolução da Corte Superior, a ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da referida lei. Art. 17. Fica criada, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de Inquéritos Policiais, com estrutura e competência determinadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução. §1º Servirão na Central de Inquéritos Policiais, no mínimo, três Juízes de Direito Auxiliares designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um o seu coordenador. §2º Os Juízes designados nos termos do §1º deste artigo servirão por um período de dois anos. Art. 18. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante para a realização de audiências e demais ações da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 19. O Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, criará e regulamentará a estrutura e o funcionamento de Juizados de Conciliação. Art. 20. (Vetado). Art. 21. No prazo de um ano contado da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá a reformulação da legislação estadual sobre a matéria. Art. 22. No prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá exame analítico da divisão judiciária, com a finalidade de compatibilizar as cargas de trabalho de cada vara, mediante a fusão de varas e a supressão de comarcas e varas ociosas. §1º No prazo previsto no ``caput'' deste artigo, o Tribunal de Justiça promoverá estudos da viabilidade da instalação de câmaras regionais. §2º O Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa, no primeiro semestre de 2006, projeto de Lei com alterações na organização e divisão judiciárias. Art. 23. Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio da Magistratura estadual, as diferenças entre os vencimentos e a representação da Magistratura são preservadas nas mesmas relações percentuais existentes entre o cargo de Desembargador e as categorias que remanescem na carreira, conforme se encontravam na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 63, de 19 de julho de 2004. Parágrafo único. A diferença percentual e constante de cinco por cento entre os subsídios de todas as categorias da carreira da Magistratura é adotada como princípio da organização judiciária do Estado, e o Tribunal de Justiça observará esse preceito na elaboração do projeto da lei de que trata o ``caput''. Art. 24. Aos servidores do Poder Judiciário poderá ser delegada a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório. Art. 25. Os cargos de Juiz-Corregedor previstos na alínea "a" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar. Art. 26. Ficam criados, nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça: I - no Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: a) um cargo de Diretor de Secretaria de Câmara, TJ-DAS-07, PJ- 71, de recrutamento limitado; b) onze cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-71, de recrutamento amplo; c) um cargo de Escrevente Substituto, TJ-DAS-12, PJ-63, de recrutamento limitado; d) seis cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, PJ-23, de recrutamento amplo; II - no Quadro Específico de Provimento Efetivo constante no Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, catorze cargos de Oficial Judiciário, PJ-22 a PJ-71. Art. 27. O disposto nos §§1º a 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 59, com a redação dada por esta Lei, aplica-se somente aos Juízes Auxiliares da Corregedoria que entrarem em exercício após a data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Aos juízes corregedores que tiverem entrado em exercício até a data de publicação desta Lei Complementar continuam a aplicar-se as normas contidas nos §§1º a 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com sua redação original. Art. 28. O Tribunal de Justiça publicará no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir, para distribuição aos magistrados do Estado, o texto da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogados .......... § Os dispositivos revogados pelo art. 30 da L.C. nº 85, de 2005, estão identificados no texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES - Governador do Estado. LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Arts. 1º a 3º........................ § As alterações introduzidas pelos arts. 1º a 3º da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 4º (Vetado) Art. 5º .................................. § As alterações introduzidas pelo art. 5º da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta Lei Complementar: "Art.8º ................................'' § A nova redação desse artigo, dada pelo art. 6º da L.C. nº 105, de 2008, já consta do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 7º.................................... § As alterações introduzidas pelo art. 7º da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art.8º Ficam criados vinte cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11..................... § 1º...............................'' § A nova redação desse parágrafo, dada pelo art. 8º da L.C. nº 105, de 2008, já consta do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Arts. 9º a 26 .............................. § As alterações introduzidas pelos arts. 9º a 26 já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 27. (Vetado) Arts. 28 a 30 ............................... § As alterações introduzidas pelos arts. 28 a 30 da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 31. (Vetado) Arts. 32 a 49............................ § As alterações introduzidas pelos arts. 32 a 49 da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 50. (Vetado) Art. 51. Ficam criados, nas comarcas que seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito: I - Abaeté, 1 cargo; II - Abre Campo, 1 cargo; III - Aiuruoca, 1 cargo; IV - Alfenas, 3 cargos; V - Alpinópolis, 1 cargo; VI - Almenara, 1 cargo; VII - Andradas, 1 cargo; VIII - Araguari, 1 cargo; IX - Araxá, 3 cargos; X - Arinos, 1 cargo; XI - Barão de Cocais, 1 cargo; XII - Barbacena, 2 cargos; XIII - Belo Horizonte, 73 cargos, sendo 56 titulares de vara, Presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares; XIV - Betim, 13 cargos; XV - Boa Esperança, 1 cargo; XVI - Buritis, 1 cargo; XVII - Caeté, 1 cargo; XVIII - Camanducaia, 1 cargo; XIX - Cambuí, 2 cargos; XX - Campo Belo, 2 cargos; XXI - Campos Gerais, 1 cargo; XXII - Capelinha, 1 cargo; XXIII - Caratinga, 3 cargos; XXIV - Carmo do Paranaíba, 1 cargo; XXV - Carmo do Rio Claro, 1 cargo; XXVI - Carneirinhos, 1 cargo; XXVII - Cataguases, 2 cargos; XXVIII - Cláudio, 1 cargo; XXIX - Conceição das Alagoas, 1 cargo; XXX - Contagem, 13 cargos; XXXI - Conselheiro Lafaiete, 2 cargos; XXXII - Corinto, 1 cargo; XXXIII - Coromandel, 1 cargo; XXXIV - Coronel Fabriciano, 1 cargo; XXXV - Curvelo, 2 cargos; XXXVI - Diamantina, 1 cargo; XXXVII - Divinópolis, 2 cargos; XXXVIII - Dores do Indaiá, 1 cargo; XXXIX - Elói Mendes, 1 cargo; XL - Extrema, 1 cargo; XLI - Formiga, 1 cargo; XLII - Francisco Sá, 1 cargo; XLIII - Frutal, 2 cargos; XLIV - Governador Valadares, 4 cargos; XLV - Guaxupé, 1 cargo; XLVI - Ibiá, 1 cargo; XLVII - Ibirité, 5 cargos; XLVIII - Igarapé, 3 cargos; XLIX - Ipatinga, 8 cargos; L - Itabira, 2 cargos; LI - Itajubá, 3 cargos; LII - Itamarandiba, 1 cargo; LIII - Itaúna, 2 cargos; LIV - Ituiutaba, 4 cargos; LV - Iturama, 2 cargos; LVI - Jacutinga, 1 cargo; LVII - Janaúba, 1 cargo; LVIII - Januária, 1 cargo; LIX - João Monlevade, 1 cargo; LX - João Pinheiro, 2 cargos; LXI - Juiz de Fora, 10 cargos; LXII - Lagoa Santa, 2 cargos; LXIII - Lambari, 1 cargo; LXIV - Lavras, 3 cargos; LXV - Manhuaçu, 3 cargos; LXVI - Mariana, 1 cargo; LXVII - Matias Barbosa, 1 cargo; LXVIII - Matozinhos, 1 cargo; LXIX - Medina, 1 cargo; LXX - Minas Novas, 1 cargo; LXXI - Monte Carmelo, 1 cargo; LXXII - Monte Santo de Minas, 1 cargo; LXXIII - Montes Claros, 4 cargos; LXXIV - Muriaé, 2 cargos; LXXV - Nepomuceno, 1 cargo; LXXVI - Nova Lima, 1 cargo; LXXVII - Nova Ponte, 1 cargo; LXXVIII - Nova Serrana, 3 cargos; LXXIX - Oliveira, 1 cargo; LXXX - Ouro Fino, 1 cargo; LXXXI - Pará de Minas, 3 cargos; LXXXII - Paracatu, 1 cargo; LXXXIII - Paraguaçu, 1 cargo; LXXXIV - Paraisópolis, 1 cargo; LXXXV - Paraopeba, 1 cargo; LXXXVI - Passos, 1 cargo; LXXXVII - Patos de Minas, 4 cargos; LXXXVIII - Patrocínio, 2 cargos; LXXXIX - Poços de Caldas, 3 cargos; XC - Pompéu, 1 cargo; XCI - Ponte Nova, 1 cargo; XCII - Pouso Alegre, 2 cargos; XCIII - Prata, 1 cargo; XCIV - Ribeirão das Neves, 5 cargos; XCV - Rio Pardo de Minas, 1 cargo; XCVI - Sabará, 4 cargos; XCVII - Santa Luzia, 7 cargos; XCVIII - Santos Dumont, 1 cargo; XCIX - São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo; C - São Gotardo, 1 cargo; CI - São João del-Rei, 1 cargo; CII - São Lourenço, 3 cargos; CIII - São Sebastião do Paraíso, 2 cargos; CIV - Sete Lagoas, 4 cargos; CV - Teófilo Otôni, 3 cargos; CVI - Timóteo, 1 cargo; CVII - Três Corações, 2 cargos; CVIII - Três Marias, 1 cargo; CIX - Três Pontas, 2 cargos; CX - Tupaciguara, 1 cargo; CXI - Ubá, 2 cargos; CXII - Uberaba, 8 cargos; CXIII - Uberlândia, 10 cargos; CXIV - Unaí, 2 cargos; CXV - Varginha, 2 cargos; CXVI - Vazante, 1 cargo; CXVII - Vespasiano, 2 cargos; CXVIII - Viçosa, 2 cargos; e CXIX - Visconde do Rio Branco, 1 cargo. Parágrafo único. (Vetado) § Os cargos de Juiz de Direito criados nesse artigo constam das observações colocadas após os incisos do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001, e foram somados nos quantitativos do Anexo I da referida Lei Complementar, no texto consolidado publicado acima. Art. 52. Ficam criadas as seguintes comarcas: I - Carneirinho, integrada pelos Municípios de Carneirinho e de Limeira do Oeste; II - Fronteira, integrada pelo Município de Fronteira; III - Juatuba, integrada pelo Município de Juatuba; e IV - Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. § As comarcas criadas nesse artigo constam da última observação colocada após o inciso XVIII do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001, e foram acrescentadas nos Anexos I e II da referida Lei Complementar, no texto consolidado publicado acima. Art. 53. Ficam transferidos os Municípios de: I - Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim; II - Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era; III - Belmiro Braga, da Comarca de Juiz de Fora para a de Matias Barbosa; IV - Braúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita; V - Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim; VI - Conceição dos Ouros, da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de Minas; VII - Curral de Dentro, da Comarca de Pedra Azul para a de Taiobeiras; VIII - Heliodora, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para a de Natércia; IX - Indianópolis, da Comarca de Nova Ponte para a de Araguari; X - Iraí de Minas, da Comarca de Nova Ponte para a de Monte Carmelo; XI - José Gonçalves de Minas, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XII - Leme do Prado, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XIII - Marilac, da Comarca de Coroaci para a de Governador Valadares; XIV - Monsenhor Paulo, da comarca de Campanha para a de Varginha; XV - Patrocínio de Muriaé, da Comarca de Muriaé para a de Eugenópolis; XVI - Periquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares; XVII - (Vetado); XVIII - Quartel Geral, da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá; XIX - Riachinho, da Comarca de Arinos para a de Bonfinópolis de Minas; XX - Santana do Paraíso, da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga; e XXI - Soledade de Minas, da Comarca de Caxambu para a de São Lourenço. § Os municípios transferidos por força desse artigo já foram incluídos em suas novas comarcas, no Anexo II da L.C. nº 59, de 2001, constante do texto consolidado publicado acima. Art. 54. Ficam extintas a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, ficando suprimidos do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, os quadros a elas relativos. § 1º Integram a entrância especial as comarcas constantes no Anexo desta Lei, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001. § 2º Sem prejuízo da reclassificação estabelecida no § 1º, ficam mantidos os quantitativos dos cargos de Juiz de Direito, vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, das comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e da Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, extintas nos termos do ``caput'' deste artigo. § As alterações introduzidas pelo art. 54 da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 55. Fica instituído, nas Comarcas de Belo Horizonte, Cataguases, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves e Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher instituídos nesse artigo constam das observações colocadas após os incisos do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001, no texto consolidado publicado acima. Art. 56. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz. Art. 57. ................................ § As alterações introduzidas pelo art. 57 da L.C. nº 105, de 2008, já constam do texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Art. 58. (Vetado) Art. 59. A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos: I - uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso; II - duas varas de atos infracionais da infância e da juventude; III - uma vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente; e IV - (Vetado). § A determinação referente à especialização de varas da Comarca de Belo Horizonte, prevista nesse artigo, consta de observação colocada após o § 1º do art. 10 da L.C. nº 59, de 2001, no texto consolidado publicado acima. Art. 60. A comarca de entrância especial contará com um centro de internação para adolescente em conflito com a lei. Art.61. As custas processuais ou emolumentos recolhidos pelo jurisdicionado sem que o ato processual respectivo tenha sido praticado, em qualquer fase processual, serão devolvidos na forma do regulamento do Tribunal de Justiça. Art. 62. O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado projeto de lei que atualize o subsídio do Desembargador, sempre que houver modificação de subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art. 63. (Vetado) Art. 64. Ao membro de comissão sindicante ou de comissão de processo disciplinar e ao servidor encarregado de realizar sindicância, quando obrigados a se deslocar da sede da comarca para a realização de diligência necessária ao esclarecimento do fato, será assegurado o transporte e o pagamento de diária, nos termos do regulamento próprio. Art. 65. (Vetado) Art. 66. O Tribunal de Justiça baixará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos da legislação vigente, os atos necessários ao provimento definitivo dos serviços de registro de imóveis e de protestos, resultantes da modificação efetuada no art. 251 da Lei nº 3.344, de 1965, nos termos do art. 65. Art. 67. (Vetado) Art. 68. (Vetado) Art. 69. O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" e fará imprimir e distribuir aos magistrados do Estado o texto e os Anexos da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidados com as alterações decorrentes desta Lei Complementar, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6º, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. § A determinação de vigência do disposto no art. 6º da L.C. nº 105, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2009, consta de observações colocadas após o art. 8º da L.C. nº 59, de 2001, e no quadro I.2.1 de seu Anexo I, no texto consolidado publicado acima. Art. 71. Ficam revogados: I - o art. 39, o § 1º do art. 171 e os arts. 258, 329 e 337 da Lei Complementar nº 59, de 2001; e II - os arts. 254, VIII e XI, e 255, V e VII, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965. § Os dispositivos revogados pelo art. 71 da L.C. nº 105, de 2008, estão identificados no texto consolidado da L.C. nº 59, de 2001, publicado acima. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ANEXO (A que se refere o § 1º do art. 54 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008) Comarcas de Entrância Especial 1 - Barbacena 2 - Belo Horizonte 3 - Betim 4 - Conselheiro Lafaiete 5 - Contagem 6 - Coronel Fabriciano 7 - Divinópolis 8 - Governador Valadares 9 - Ipatinga 10 - Juiz de Fora 11 - Montes Claros 12 - Patos de Minas 13 - Poços de Caldas 14 - Pouso Alegre 15 - Ribeirão das Neves 16 - Santa Luzia 17 - São João del-Rei 18 - Sete Lagoas 19 - Teófilo Otôni 20 - Timóteo 21 - Uberaba 22 - Uberlândia 23 - Varginha. |
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Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/09/2008.
Nota de responsabilidade |
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