Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de
família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação.
O julgamento acompanhou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual o artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como
direito social, é um direito fundamental que se sobrepõe à regra do art. 3º,
inciso VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do
fiador.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de
Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou
remanescente a ação de cobrança, sendo expedido mandado executivo para
pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade
do fiador, que veio a falecer em novembro de 1998. Foram citados então seus
herdeiros, que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a
alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser
anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora,
baseando-se no art. 6º da Constituição Federal, em conformidade com decisão
do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 352.940/SP, publicado
em 13/05/2005).
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro
Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram
a sentença.
O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o
status de direito fundamental, "o que implica que tal direito é essencial à
dignidade e bem-estar da pessoa humana".
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do
fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da
Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, "vê-se
que há uma incompatibilidade entre as mesmas", pondera. Assim, o inciso VII,
do art. 3º da Lei 8.009/90 "não pode prevalecer em face da Constituição
vigente", conclui.
O desembargador observou ainda que "não tem sentido e não é justo permitir
que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à
constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou,
usufruiu e se beneficiou do bem locado".
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