A alteração do registro matrimonial de uma
pessoa só poderá ser feita se este contiver um erro essencial, como, por
exemplo, de filiação, data de nascimento e a naturalidade. Em outras
circunstâncias, a certidão não pode ser retificada. Foi com esse
entendimento que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais manteve a decisão de 1ª Instância e não permitiu a retificação na
certidão de casamento de L.A.S.
Segundo os autos, L.A.S. buscou alterar na sua certidão de casamento a
profissão que exerce, argumentando que o documento apresenta que ela era
empregada doméstica, quando o correto seria lavradora.
Mesmo não sendo filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, L.A.S.
afirmou que, ao contrário da sentença do juiz de 1ª Instância, não
buscou com essa correção em seu registro obter qualquer benefício
previdenciário.
No entanto, o desembargador Nepomuceno Silva, relator do processo, citou
o artigo 109 da Lei 6.015 de 31/12/1973 (Lei dos Registros Públicos), em
que o procedimento de retificação do registro de casamento só poderia
ser feito para corrigir erros essenciais, como, por exemplo, filiação,
data de nascimento e naturalidade.
O magistrado apresentou ainda um voto do desembargador Gouvêa Rios, em
um processo similar, ressaltando que “o objetivo ao assento do casamento
é deixar patenteado o enlace matrimonial. Circunstâncias transitórias
como domicílio e profissão não devem dar ensejo à retificação do
registro público, nomeadamente do assento de casamento”.
Para o desembargador Nepomuceno Silva, L.A.S. não conseguiu “esconder
seu verdadeiro propósito de, por meio da pleiteada retificação, ser
declarada trabalhadora rural para fins de fazer prova junto ao INSS”. Os
desembargadores Cláudio Costa e Dorival Guimarães Pereira acompanharam o
voto do relator.
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