Somente uma entidade familiar pode constituir união estável, através de
relacionamento afetivo entre homem e mulher. Com esse entendimento, a
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a
extinção de uma ação movida pelo ex-companheiro de um dentista, que veio
a falecer, contra seu espólio, pretendendo que fosse declarada a
existência de união homoafetiva estável entre os dois, para os fins de
direito.
Segundo o processo, os dois iniciaram, em 1988, o relacionamento
afetivo, que perdurou por 16 anos, até a morte do dentista, que ocorreu
em fevereiro de 2004. Na inicial, o ex-companheiro afirma que chegou a
viver com o dentista, com quem adquiriu um apartamento, através de
financiamento, um veículo e diversas obras de arte.
Em outubro de 2004, o INSS concedeu ao ex-companheiro pensão por morte
do dentista.
Ele ajuizou ação com a finalidade de ter reconhecida a união estável,
para que tivesse direito aos bens que adquiriu em comum com o dentista,
mas o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o processo,
considerando que “o ordenamento jurídico pátrio não prevê união estável
entre pessoas do mesmo sexo”.
No recurso, a decisão foi confirmada pelos desembargadores Domingos
Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.
Segundo o desembargador Domingos Coelho, a Constituição Federal, quando
menciona a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção
do Estado, “também expressamente impõe como requisito que a relação se
dê entre um homem e uma mulher, não deixando margem para outras
interpretações possíveis”.
O relator citou projeto de lei que tramita no Congresso Nacional,
visando permitir o reconhecimento de tal direito, “que no entanto tem
recebido da sociedade (em geral, e não de seus grupos intelectualmente
mais avançados) fria acolhida, o que repercute inclusive nos membros do
Legislativo, que não parecem dispostos a levar adiante a iniciativa”.
Se o próprio Legislativo não se definiu acerca da possibilidade de
reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e não existe
norma jurídica que permita tal união, “não pode o julgador – cuja tarefa
primeira é aplicar a norma posta, e não criá-la – ignorar tais limites e
buscar, como se fora onipotente, tutelar um suposto direito, ao arrepio
da lei”, concluiu o relator. |