Desatendidas as condições exigidas pelo Conselho Regional de Medicina, o
pedido referente à alteração de sexo na certidão não pode ser acatado.
Com essa consideração, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça
aceitou recurso do Ministério Público e indeferiu o pedido de
modificação do sexo (de masculino para feminino) no registro civil de
G.P.V, de Resplendor. No entanto, foi mantida a determinação de 1ª
Instância para alteração do nome, que passou a ser L.P.V.
O Ministério Público solicitou a reforma da sentença alegando a
impossibilidade de alteração da definição do sexo no registro civil, uma
vez que o procedimento cirúrgico não acarreta mudança de sexo, mas
somente a adequação do transexual ao sexo psicológico. G.P.V.
submeteu-se à cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo de
masculino para o feminino extirpando os órgãos genitais.
O Conselho Regional de Medicina autoriza a cirurgia se preenchidas as
condições contidas na Resolução nº 1652, de 2002. Entretanto, o relator
do processo, desembargador Roney Oliveira, considerou desnecessário
adentrar nas questões que envolvem a matéria, já que G.P.V. não seguiu
os trâmites exigidos na resolução, uma vez que ele realizou a cirurgia
no exterior. “Não comprovando que sua cirurgia tenha sido realizada em
conformidade com a legislação brasileira sobre o tema, impossível
analisar o pedido”, concluiu.
O desembargador Silas Vieira acrescentou que “levando em consideração
que o registro de nascimento deve conter a realidade, não considero
possível a retificação do sexo no registro civil, isso por que, apesar
da cirurgia, G.P.V. ainda é, geneticamente, do sexo masculino”. Votou de
acordo, ainda, o desembargador Fernando Bráulio.
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