A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada
por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do sexo
feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu nome para
A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria Aparecida de
Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial apresentada comprova
as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse
direito.
O autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como
pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia aflorar em
seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como
pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas cirurgias plásticas foram
realizadas.
A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo
psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das mudanças
buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do quadro
apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo
terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e
permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo
masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são
próprios de pessoa do sexo feminino”.
A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual
possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas
existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e
perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor
da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior
da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição
Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na
tutela e promoção de direitos fundamentais”.
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