Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) julgaram improcedente o pedido das herdeiras de B. M. G. para excluir
de um inventário uma herdeira falecida, que não deixou herdeiros conhecidos.
As quatro filhas e a ex-cônjuge de B. M. G. ajuizaram uma ação requerendo a
anulação de uma cláusula testamentária que destinava parte dos bens de B. M.
G. à concubina, S. M. J. Segundo as herdeiras, o inventário teve início em
1989 e está em andamento até hoje. Em 2005, a concubina morreu, sem deixar
herdeiros conhecidos. Assim, as filhas e a ex-cônjuge requereram que a parte
que seria destinada à concubina fosse acrescida ao quinhão devido a cada uma
das herdeiras, ao invés de ser considerada herança jacente, conforme
determinado pelo juiz em 1ª instância.
É considerada herança jacente aquela deixada pela pessoa que morre sem que
se conheçam ou sem possuir herdeiros. Nesse caso, o Estado promove a
arrecadação dos bens. Não aparecendo herdeiros um ano após a conclusão do
inventário, a herança é declarada vacante. Decorridos cinco anos da abertura
da sucessão, a herança vacante é revertida ao domínio do município ou do
Distrito Federal. Se localizado em território federal, a herança é
incorporada ao domínio da União.
As herdeiras alegaram que a decisão de 1ª instância, além de nada assegurar
a S. M. J., que morreu no curso do inventário, ainda prejudica o patrimônio
das filhas, que terão como condômino o município de Belo Horizonte no imóvel
deixado por B. M. G. “Tal circunstância causa diversas dificuldades para a
venda do imóvel, tendo em vista que a sua alienação deverá ser precedida de
lei, por tratar-se de bem público, devendo-se aguardar ainda a realização de
procedimento licitatório”.
O pedido das herdeiras foi indeferido pelos magistrados do TJMG. Segundo o
relator do processo, desembargador Armando Freire, no momento da morte de B.
M. G., seus bens passaram a pertencer à esfera patrimonial de suas
herdeiras. Logo, a concubina já havia adquirido a sua parte. Assim, com a
morte da herdeira indicada em testamento, 16 anos após o início do
inventário, não havendo sucessores conhecidos, a herança deve mesmo ser
declarada jacente para, posteriormente, ser destinada ao poder público.
O desembargador Alberto Vilas Boas votou de acordo com o relator, citando o
Código Civil: “O direito de acrescer manifesta-se quando existem diversos
herdeiros testamentários e, na falta de algum e desde que não tenha ocorrido
prévia discriminação da parte de cada herdeiro, nem indicado substituto, é
possível que ocorra o acréscimo no quinhão dos demais”. O desembargador
Eduardo Andrade também teve entendimento similar, afirmando que não há na
doutrina ou na jurisprudência elemento que dê respaldo a decisão que permita
que o quinhão destinado à concubina falecida seja acrescido à parte devida
às demais herdeiras.
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