A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou
que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa
Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura
definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento.
Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um
contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou
combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria
permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da
última parcela, configurando o conhecido “contrato de gaveta”. O casal
afirma que após 17 anos da concretização da compra “foram surpreendidos com
a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor
havia morrido”.
O casal ainda conta que ao procurar a inventariante, viúva do vendedor, ela
lhes informou que havia notificado a CEF sobre a morte do marido “mas que
não iria informar sobre a venda do imóvel e muito menos cumprir com a
obrigação assumida sem antes receber algo em troca”.
Além da transferência definitiva do imóvel, o casal solicitou na Justiça a
devolução das parcelas pagas à CEF após morte do vendedor já que, em
conjunto com as prestações, pagaram todos os prêmios do seguro por morte ou
invalidez, “que na ocasião do falecimento do titular do contrato veio a
cobrir o saldo devedor”.
A inventariante alega que a transferência definitiva do imóvel se
subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do
vendedor. Sendo que, segundo ela, a quitação do saldo devedor pela morte é
benefício personalíssimo familiar que não se transfere a terceiros.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque
Filho, exigiu que a inventariante do espólio do vendedor do imóvel outorgue
a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a
devolução das parcelas pagas à CEF após a morte do antigo proprietário.
As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva
confirmou integralmente a sentença. Ele explica que “diante do pagamento
pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro
habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em
favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida”.
O desembargador também explica que os compradores não indicaram de forma
segura que houve devolução de dinheiro pela CEF aos herdeiros. Com estes
argumentos determinou a transferência do imóvel para os compradores.
Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o
relator.
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