Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
negou recurso impetrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG)
e proibiu a execução de uma hipoteca sem que o proprietário do imóvel seja
citado judicialmente. A decisão mantém a sentença proferida pelo juiz de
primeiro grau, que embargou a execução da penhora realizada sobre o imóvel
pertencente a F. B. M., dado como garantia em um contrato de concessão de
crédito industrial.
De acordo com os autos, a proprietária penhorou o imóvel para garantir o
financiamento a uma terceira pessoa. Com o não pagamento da dívida, o BDMG
ordenou a execução da hipoteca. A proprietária do imóvel dado como garantia
entendeu, no entanto, que a simples intimação dando conta da possibilidade
de execução da penhora não dava ao banco o direito de levá-la a termo.
No entendimento do desembargador Silas Vieira, relator do processo, o juiz
de primeiro grau agiu corretamente ao embargar a execução da hipoteca sem
que a proprietária do imóvel fosse citada. “Vale dizer que a mera intimação
dando ciência da penhora não supre a falta de citação por se tratarem de
institutos diversos, bem como matéria de ordem pública. Portanto, para que
se viabilize a penhora, mister a inclusão dos intervenientes hipotecários na
lide, sob pena de nulidade”, afirmou o relator.
Ele citou ainda o disposto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal,
segundo o qual “ninguém será privado de seus bens sem a observância do
devido processo legal”. Assim, para o desembargador, a penhora só pode ser
executada se os proprietários do imóvel dado como garantia forem incluídos
no processo judicial.
Acompanharam o relator os desembargadores Manuel Saramago e Albergaria
Costa. |