Portaria nº 2.159/2008 (*)
Institui Comissão para atuar junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 9, inciso XI, e o art. 11, inciso IX, da
Resolução n 420, de 1 de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do
Tribunal,
Considerando que a eficiência administrativa - art. 37/CF - impõe otimização
de métodos e práticas internas, pressuposto aplicável, também, aos
procedimentos que tenham por objeto atendimento de requisições e informações
destinadas ao exercício do controle de legalidade por órgãos externos ao
Tribunal, as quais deverão primar por rigor na demonstração da realidade
administrativa do Poder;
Considerando que o controle externo de legalidade dos referidos atos foi
acometido, em seu grau máximo, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por
força da Emenda Constitucional 45/2004, ao qual a incumbe, nos termos do
art. 103-B, 4, II e III, da Constituição Federal, conhecimento e instrução
de pleitos variados de aferição de legalidade dos atos da administração do
Tribunal, aspecto que determina, na atualidade, intenso e crescente
relacionamento institucional entre aquele e este Órgão,
Resolve:
Art. 1 Constituir Comissão composta pelos Desembargadores Edgard Penna
Amorim, José Antônio Braga e Fernando Neto Botelho com o objetivo de
organizar, no âmbito desta Presidência, as informações necessárias à
instrução de Processos de Controle Administrativo (PCA), Pedido de
Providências (PP), e Processo Administrativo (PAD) que tramitem no CNJ
referentes ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como representar o
TJMG em sessões daquele Órgão.
Art. 2 Determinar que as requisições e solicitações de informações e pedidos
de esclarecimentos para instrução dos procedimentos elencados no art. 1
sejam atendidas por órgãos e áreas da Secretaria do Tribunal submetidas a
esta Presidência com observância dos seguintes critérios:
A) as cópias reprográficas dos processos e procedimentos internos do
Tribunal relacionados com temas das requisições e solicitações do CNJ serão
integrais, vedada supressão ou omissão de quaisquer peças ou informações
integrantes dos mesmos;
B) as esferas administrativas às quais submetidos os procedimentos objetos
da requisição ou solicitação se incumbirão da conferência do atendimento da
alínea A e da certificação, no instrumento de cópia, de sua correspondência
integral com os respectivos originais;
C) o instrumento de cópia integral instruirá a informação
requisitada/solicitada e o envio desta ao CNJ somente ocorrerá após
aposição, por ao menos um dos integrantes da Comissão instituída no art. 1,
de visto em parecer técnico a ser submetido à análise final desta
Presidência.
Art. 3 A Comissão será secretariada pela servidora Maria Nice de Faria
Fonseca, Secretária Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão
Institucional, à qual deverão ser apresentados os instrumentos referidos no
art. 2, para o respectivo encaminhamento.
Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de março de 2008.
(a)Desembargador Orlando Adão Carvalho, Presidente
(*) Republicada por incorreção na publicação do Diário do Judiciário de
06.03.2008. |