Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT garantiu alteração do regime
de bens para um casal que refez o matrimônio cinco meses após a
separação judicial. Depois de uma conversa com os filhos, os pais
chegaram à conclusão que o único problema entre os dois eram os bens, ou
seja, nem era necessária a separação. Os Desembargadores confirmaram que
a forma eleita pelo casal para a distribuição do patrimônio é passível
de modificação. A decisão aguarda publicação de acórdão.
A separação consensual e o restabelecimento do matrimônio foram feitos
na mesma vara de família. Do casamento ocorrido em 88, nasceram três
filhos hoje adultos, e um problema: a dificuldade que uma autônoma e um
servidor público têm em lidar com o mesmo orçamento. Como a união se deu
sob a égide da Lei Civil de 1916, sem possibilidade de mudança no regime
de bens, a única solução encontrada pelo casal, no primeiro momento, foi
a separação.
Reuniões com advogados e com os próprios filhos foram suficientes para
que o casal percebesse que poderia continuar junto. Nos mesmos autos,
foi formulado o pedido para restabelecer o matrimônio. Na petição, ao
apresentar as razões para voltar atrás, destacaram “ainda sentirem um
pelo outro aquela sensação de que estavam diante do eterno companheiro e
amigo”.
A sentença de 1º grau acolheu o pedido, reconstituindo o casamento e
alterando o regime de comunhão parcial, para separação total de bens. O
Ministério Público recorreu da parte da sentença que diz respeito ao
patrimônio, argumentando que a mudança de regime não seria viável porque
a opção foi feita sob o manto do antigo código.
Por unanimidade, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do MP, mantendo
a separação total como regime de bens, a partir de agora. De acordo com
os Desembargadores, também nesse caso é possível aplicar o artigo 1.639
do Novo Código Civil, uma vez que o regime de bens depende apenas da
autonomia da vontade dos envolvidos, desde que haja motivação de ambas
as partes e nenhum prejuízo a terceiros.
Nº do processo:20040910107748
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