Os integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença da 2ª Vara de
Família de Planaltina que julgou improcedente pedido de negatória de
paternidade, a fim de eximir-se do pagamento de pensão alimentícia. Segundo
os magistrados, para que o reconhecimento espontâneo de paternidade seja
desfeito é preciso que seja comprovado vício de vontade.
O autor afirma, em síntese, que reconheceu a menor como sua filha biológica,
induzido pela genitora desta, que se aproveitou do seu estado de embriaguez
para levá-lo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Planaltina-DF, fazendo com que o mesmo assumisse a paternidade. Assim, em
razão da falsidade da declaração, pediu a anulação do assentamento e a
exoneração da pensão alimentícia.
Os autos revelam, no entanto, que o apelante conviveu com a mãe da criança
por período superior a sete anos e, a pretexto de ajudá-la, registrou a
menor como sua filha. Também nos autos, os julgadores não evidenciaram
qualquer indício de prova quanto à alegação do autor de que constituiu
registro mediante falsidade de declaração, visto encontrar-se embriagado
quando praticou o ato.
A Desembargadora revisora ensina que embora incontroverso que a menor não
seja filha biológica do autor, não se pode ignorar um outro tipo de filiação
largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência nos dias atuais:
a paternidade sócio-afetiva. Ela explica que essas situações de
reconhecimento voluntário da paternidade, quando ausente o vínculo
biológico, se aproximam da paternidade adotiva, contudo sem se submeter ao
devido processo legal, constituindo, nesses casos, parentesco civil.
Como no presente caso, não restou demonstrado qualquer vício de vontade que
maculasse o registro da criança, a desembargadora entendeu que o autor,
"além de reconhecer espontaneamente a menor como filha, mesmo sabendo não
ser o pai biológico, destinou-lhe os cuidados inerentes à paternidade,
visando agora unicamente se desincumbir do pagamento de pensão alimentícia,
ante o término do relacionamento com a genitora da menor".
Assim, os magistrados concluíram que o estado de filiação reconhecido merece
prevalecer, uma vez que a relação como se de paternidade fosse existiu e se
consolidou durante os anos de convívio entre o autor e a menor. Diante
disso, registraram no acórdão: "Embora ausente a paternidade natural,
biológica, mister se faz reconhecer a paternidade sócio-afetiva como um modo
de parentesco civil, de tal sorte que não assiste razão ao apelante, quando
pretende se desincumbir do vínculo paternal que tem com a apelada".
A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ.
Nº do processo: 20070510006227APC
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