A 3ª Câmara Cível confirmou, em
decisão por maioria, que ex-cônjuge não tem obrigação de continuar a pagar
pensão-alimentícia para ex-mulher depois dela ter contraído nova união.
Segundo os desembargadores, é justo que o companheiro atual da alimentanda
arque com o sustento e as despesas decorrentes da nova família. A decisão da
câmara reafirmou a posição adotada pela 4ª Turma Cível ao examinar recurso
contra uma sentença de 1ª instância.
Nos autos em questão, o autor alega na petição inicial que a situação atual
de sua ex-mulher é bem diferente daquela quando o acordo alimentício foi
firmado. Segundo ele, os dois foram casados durante 24 anos e oficializaram
o divórcio em 2002. Com a separação, a ex-mulher passou a receber 10 % de
seus proventos líquidos a título de pensão alimentícia. Porém, segundo o
requerente, nesse meio tempo a alimentanda teria mantido relação afetiva
estável por três anos com uma outra pessoa, fato que o motivou a entrar na
justiça com ação de exoneração de alimentos.
O juiz de 1ª Instância, ao analisar o processo, entendeu não haver provas
suficientes nos autos que comprovassem a união estável entre a requerida e o
novo companheiro e determinou na sentença que o ex-marido continuasse a
pagar a pensão. Inconformado com o resultado, o requerente impetrou recurso
junto à 2ª Instância do tribunal, analisado pela 4ª Turma Cível. Os
desembargadores da Turma entenderam que houve sim uma nova união por parte
da requerida, já que ela própria tinha admitido o fato em juízo.
Segundo os desembargadores, o novo código civil é claro quando afirma em seu
artigo 1708 que: “com o casamento, união estável ou concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos do devedor”. De acordo com os
magistrados, a Constituição de 1988 deixa claro, também, “que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações”, portanto ambos os sexos,
quando possuem boas condições de saúde, são responsáveis pelo próprio
sustento.”
A ex-mulher, representada pela Defensoria Pública, também entrou com recurso
junto ao tribunal alegando que a exoneração de alimentos só se mostrava
possível diante de novas núpcias contraídas, comportamento indigno ou
alteração das condições financeiras existentes a época do acordo, quesitos
que segundo a defesa não foram rompidos pela alimentanda. No entanto, a 3ª
Câmara Cível manteve a decisão da Turma em favor do autor por maioria de
votos.
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