A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao
agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) proposto por um pai
contra decisão que autorizou a execução de reparação de danos em favor dos
filhos. Na separação do casal (dissolução de sociedade conjugal), foi
acordado que um imóvel pertencente à família seria transferido para os
filhos, ficando, no entanto sob os cuidados do pai. Essa era a condição para
o acordo. Entretanto, o imóvel foi vendido e pai recorreu à Justiça para
evitar que fosse executado, ou seja, que tenha de pagar aos filhos pelo
descumprimento do acordo, que foi homologado por sentença judicial na época
da separação.
Para o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a questão
a ser decidida era se havia eficácia no acordo e se possível exigir o
cumprimento da promessa feita aos filhos. O desembargador decidiu que o
acordo celebrado quando da dissolução da sociedade conjugal, e homologado
por sentença judicial, que contém promessa de doação de bens do casal aos
filhos, como condição para a separação, não é ato de mera liberalidade
(facultativo), e é exigível que se fixe multa para ser paga pelo pai
enquanto não cumprir a obrigação de fazer.
Em sua defesa, o pai disse que possuía apenas o direito de posse do imóvel,
sendo assim não poderia constituir condição para a separação do casal. Que a
chácara seria transferida aos filhos, se e quando a regularizasse, mediante
ação de usucapião. Para ele, como isso não foi feito, não é possível exigir
o cumprimento da obrigação.
No entanto, o desembargador Roosevelt lembrou que o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer o acordo feita na
dissolução do casamento. O relator juntou outros julgamentos feitos pela
corte superior para basear sua decisão. "É forçoso concluir que a doação
feita aos agravados (filhos) na ocasião da dissolução da sociedade de fato
revestiu-se de condição para a realização de acordo entre as partes e não
uma mera liberalidade. Portanto é válido e pode ser objeto de execução".
A Justiça negou provimento ao agravo e manteve inalterada a decisão da 4ª
Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que reconheceu o direito dos filhos
determinou a conversão da ação em perdas e danos para ressarci-los pelo
prejuízo.
O Agravo de Instrumento nº 0016582-43.2010.8.22.0000 foi julgado no último
dia 15 de junho.
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