A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que
um fazendeiro do município de Ipiranga do Norte recupere uma área degradada
de floresta nativa de aproximadamente 495 hectares, o que corresponde a 495
campos de futebol. Além de recuperar essa área, o fazendeiro não poderá
utilizar esse espaço para desempenhar nenhuma atividade econômica.
Em Primeira Instância o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública
para reparação de dano ambiental por causa do desmate de 495,6321 hectares
de floresta nativa sem autorização do órgão competente em uma fazenda no
município de Ipiranga do Norte. Conforme a decisão original, que deferiu
parcialmente a liminar, o fazendeiro ficou impedido de praticar quaisquer
atividade econômica na área degradada, sob pena de incorrer em multa diária
de R$ 10 mil.
Já no Recurso de Agravo de Instrumento (104319/2007) impetrado junto ao
Tribunal de Justiça, o órgão ministerial pleiteou que o fazendeiro faça a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio de licenciamento ambiental
e da elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prade) e a
inscrição da ação civil pública ambiental no registro de imóveis.
Para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, nos autos ficou
comprovada a degradação ambiental e por isso, a necessidade de reformar a
decisão no sentido de resguardar o interesse coletivo assegurando um meio
ambiente sadio. O relator explicou que devem ser iniciadas, o mais rápido
possível, as medidas cabíveis para o reflorestamento da área, sob pena de
causar maior prejuízo ao meio ambiente e de toda vida animal que dele
depende.
O magistrado elucidou que a Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública,
confere a possibilidade de utilizar deste instrumento processual não só para
sua tutela preventiva, nos casos em que há risco ou perigo de dano iminente,
mas, também, para restabelecer as situações em que o prejuízo ao meio
ambiente já ocorreu, coibindo a ocorrência da proliferação do dano.
Em relação ao pleito de inscrição da existência da ação principal na
matrícula do imóvel, o desembargador frisou que em nada obstará possível
venda do bem e, mesmo que esta venha a ocorrer, existirá a sucessão da
responsabilidade quanto ao dano já causado ao meio ambiente.
Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º
vogal) e o juiz Substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes (2º
Vogal).
|