É juridicamente possível a adoção de sobrinho pelo tio, já que este não
pode ser considerado ascendente, detendo apenas parentesco colateral.
Com esse entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio
Ferreira, e deu provimento à apelação interposta por A. e sua mulher E.
contra decisão do juízo de Urutaí, que julgou improcedente o pedido de
adoção de um sobrinho. Apesar de a decisão de primeiro grau ter sido
proferida com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no
artigo 42, parágrafo 1º, que ressalta que "não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando", Rogério Arédio explicou que a lei
não especifica se são apenas os ascendentes da linha reta ou também os
da colateral. "Juridicamente o tio não é considerado ascendente, como
descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser
perfeitamente possível a adoção do sobrinho. Ascendente é a pessoa de
quem se descende, ou seja pai, avô, bisavô, etc, o que, evidentemente,
não é o caso do tio", esclareceu.
Ao aplicar o novo Código Civil (art. 1.624), o relator divergiu
novamente da posição do juízo de primeira instância, pois entendeu que
ao contrário do que prevê o ECA (art. 45, parágrafo 1º), que exige a
permissão dos pais, quando vivos, ou do representante legal para adotar
um menor, "não há necessidade do consentimento do representante legal da
criança, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos
pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar". "Há provas nos autos a respeito do
desaparecimento dos pais biológicos do adotando, por isso dou total
provimento à apelação a fim de conceder a guarda do menor a seu tio,
levando-se ainda em consideração a idoneidade social e financeira dos
apelantes e os interesses da criança", concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Adoção.
Adoção de Sobrinho pelo Tio. Possibilidade Jurídica. Pais Biológicos
Desaparecidos. Desnecessidade de Consentimento dos Representantes Legais
do Menor. Idoneidade Financeira e Social por Adotantes. 1 - É
juridicamente impossível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não
ser este considerado ascendente daquele, detendo apenas parentesco
colateral. 2 - Nos termos do art. 1.624 do Código Civil em vigor, não há
necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando
seus pais estão desaparecidos. 3 - Atestada a idoneidade financeira e
social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto pela oitiva de
testemunhas, é de se lhes conceder a adoção vindicada. Recurso conhecido
e provido". (Ap. Cív. nº 87.053-2/188 - 200500572253, de Urutaí. Acórdão
de 14.3.06)." |