Decreto 44.180 de 22 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de
órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes,
autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades
integrantes do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art.
239, ambos da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos da
administração pública, empresas estatais dependentes, autarquias,
fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do
Poder Executivo, far-se-á por intermédio
de documento de arrecadação específico instituído em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º O disposto no caput:
I - inclui as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela
utilização de serviços públicos;
II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades
da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio,
remunerados por preço;
III - receitas dos fundos estaduais.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às demais rendas cujos fluxos
financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam
transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle
relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do
Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.
Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos
seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata
desses recursos após a apuração.
Parágrafo único. A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos
órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições financeiras em
decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos
respectivos órgãos e entidades a contabilização destes custos, quando
for o caso.
Art. 3º O regime de arrecadação previsto neste Decreto será implementado
a partir de 1º de janeiro de 2006, observada a data limite de 30 de
junho de 2006, de acordo com cronograma a ser definido pela SEF em
conjuntos com os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005;
217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO.
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