Um titular de cartório deverá assumir os créditos trabalhistas de uma
ex-empregada referentes ao período anterior à sua titularidade. A decisão é
da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS),
confirmando sentença do primeiro grau.
A autora da ação trabalhava no cartório de registro de imóveis desde março
de 1997, como servente. Segundo os autos, o titular da época não efetuou os
depósitos do FGTS em vários meses.
Em 2006, o novo titular assumiu o cartório e decidiu permanecer com a
reclamante no quadro, mas considerou aquilo uma “recontratação”. Em
fevereiro de 2009, a autora foi despedida sem justa causa.
Ao julgar a ação trabalhista ajuizada pela servente, a Juíza Silvana
Martinez de Medeiros Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório, entendeu que,
mesmo com a troca de titularidade, o contrato da reclamante não foi
interrompido, diante das provas apresentadas. Por isso, condenou o novo
titular a retificar a Carteira de Trabalho da autora, registrando a vigência
de contrato único entre 01/03/1997 e 09/02/2009. De acordo com a Magistrada,
a mudança de titularidade resulta na imediata transferência de todas as
obrigações trabalhistas para o sucessor. Por isso, condenou o réu a efetuar
os depósitos do Fundo de Garantia não realizados pelo titular anterior.
A juíza também determinou o pagamento da diferença na multa de 40% do FGTS
decorrentes da despedida indireta. A Magistrada decidiu que, tendo em vista
a unicidade contratual, a multa dever ser calculada sobre os valores
depositados desde 1997, e não apenas a partir de 2006, como havia sido feito
pelo réu.
O titular do cartório recorreu junto ao TRT-RS, alegando que não poderia
assumir créditos trabalhistas do período anterior. No entanto, a 2ª Turma
confirmou a sentença, em acórdão relatado pelo Desembargador Alexandre
Corrêa da Cruz.
Processo nº 1030000-78.2009.5.04.0271
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