A adoção exige o consentimento dos pais biológicos do menor; se há discordância da mãe biológica para a adoção de seu filho, o deferimento só é possível no caso de haver provas de conduta que leve à destituição do pátrio poder. Se a alegação dos adotantes de que houve abandono da mãe biológica não foi reconhecida pelo tribunal de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reanalisar as provas para reformar a decisão. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma, mantendo decisão do Judiciário do Mato Grosso do Sul determinando a devolução do menor à mãe biológica.
A questão foi definida em um recurso especial interposto por um casal sul-mato-grossense contra a conclusão a que chegou as duas instâncias do Judiciário do Mato Grosso do Sul indeferindo o pedido de adoção do sobrinho.Os dois são casados desde 1995 e há muito tempo cuidam do sobrinho como se filho deles fosse. Em agosto de 1999, ajuizaram uma ação na Justiça, buscando a adoção da criança – um menino nascido em 1997 – e a sua guarda provisória, com a destituição do pátrio poder. Alegaram que o menor vive com eles desde quando foi deixado pela mãe biológica, que foi para a cidade de Umuarama (PR) e, segundo o casal, não tem condições de criá-lo. Afirmaram, ao entrar com a ação, que os pais concordavam com a adoção.
No entanto, ao ser notificada pela Justiça sobre a ação, a mãe biológica negou seu consentimento à adoção. Afirmou que deixou o filho com a avó materna e foi para outro estado para recuperar-se depois de ter sido vítima de uma tentativa de assassinato. Afirma que, quando voltou, os tios da criança pediram para continuar com ele, o que ela permitiu, mas quando quis pegar o filho de volta, isso lhe foi negado. Assim, pediu a extinção do feito em face de sua negativa de dar o filho para adoção, revogando-se a guarda provisória e que lhe fosse entregue o menor.
A primeira instância considerou que a mãe deixou o menor, mas não o abandonou. Para o juiz, o consentimento dos pais a ser adotado é fundamental para a procedência da adoção. Além disso, a mãe – atualmente casada – demonstra condições de ter o filho consigo. “A colocação de menores em família substituta é providência excepcional e somente se justifica quando estiver em situação de abandono, sendo mal cuidado, sendo vítima de maus tratos e outros tipos de violência”. Os pretendentes à adoção – os tios – apelaram da decisão, mas o TJ manteve o mesmo entendimento, levando-os a recorrer ao STJ.
O ministro Ari Pargendler, relator no STJ, manteve a decisão da Justiça estadual. O relator considerou que a situação de abandono noticiada pelos adotantes, que autorizaria a destituição do pátrio poder, não foi reconhecida pelo tribunal estadual. “Nessa linha, a reforma do julgado só seria possível com o reexame da prova, inviável no âmbito desta instância especial (conforme a Súmula 7 do STJ)”, afirma.
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