Registro de títulos que portam negócio jurídico não dispensa testemunhas

DISPENSA DE TESTEMUNHAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR - ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL (Mário Pazutti Mezzari - Registrador de Imóveis)

Numa primeira leitura, alguém poderá concluir que, com a vigência do novo Código Civil, foi inteiramente abolida a exigência de testemunhas para validade e eficácia dos contratos celebrados por instrumento particular.
Em se tratando de prova das obrigações convencionais, efetivamente o art. 221 do NCC estabelece a dispensa de testemunhas para a validade do instrumento particular.
Mas há que se fazer a distinção entre meio de prova (instrumento particular que exterioriza um ato ou fato jurídico) e título (documento revestido das exigências legais e que porta um negócio jurídico registrável).
A prova dos negócios, atou ou fatos jurídicos, faz-se não só por documento escrito mas também por meio de confissão, testemunha, presunção e perícia. Aí está, na regra do artigo 212 do NCC, o elenco (não exaustivo) de meios de prova admitidos em direito, para uso em juízo ou fora dele. Para fazer essa prova, dispensa-se testemunhas em instrumentos particulares.
Por sua vez, os registros imobiliários registram títulos que portam negócios jurídicos relativos a imóveis inscritos em seu álbum. A lei exige que esses títulos sejam feitos em instrumentos, públicos ou particulares, nos quais constem todos os requisitos exigidos em lei. É no artigo 221 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - que se encontra o rol (não exaustivo) dos títulos admitidos a registro. E nele se vê que, para ser admitido a registro, para ser considerado título inscritível, o instrumento particular deve conter assinatura de duas testemunhas, com suas firmas reconhecidas.
Fica, portanto, o alerta para que não se confunda meio de prova com título inscritível no álbum imobiliário.


Fonte: Diário das Leis Imobiliário (BDI) - 3º decêndio Junho/2003 - nº 18