DISPENSA DE TESTEMUNHAS
EM INSTRUMENTO PARTICULAR - ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL (Mário Pazutti
Mezzari - Registrador de Imóveis)
Numa primeira leitura, alguém poderá concluir que, com a vigência do
novo Código Civil, foi inteiramente abolida a exigência de testemunhas
para validade e eficácia dos contratos celebrados por instrumento
particular.
Em se tratando de prova das obrigações convencionais, efetivamente o
art. 221 do NCC estabelece a dispensa de testemunhas para a validade do
instrumento particular.
Mas há que se fazer a distinção entre meio de
prova (instrumento particular que exterioriza um ato ou fato
jurídico) e título (documento revestido das exigências legais e
que porta um negócio jurídico registrável).
A prova dos negócios, atou ou fatos jurídicos, faz-se não só por
documento escrito mas também por meio de confissão, testemunha,
presunção e perícia. Aí está, na regra do artigo 212 do NCC, o elenco
(não exaustivo) de meios de prova admitidos em direito, para uso em
juízo ou fora dele. Para fazer essa prova, dispensa-se testemunhas em
instrumentos particulares.
Por sua vez, os registros imobiliários registram títulos que portam
negócios jurídicos relativos a imóveis inscritos em seu álbum. A lei
exige que esses títulos sejam feitos em instrumentos, públicos ou
particulares, nos quais constem todos os requisitos exigidos em lei. É
no artigo 221 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - que se
encontra o rol (não exaustivo) dos títulos admitidos a registro. E nele
se vê que, para ser admitido a registro, para ser considerado título
inscritível, o instrumento particular deve conter assinatura de duas testemunhas,
com suas firmas reconhecidas.
Fica, portanto, o alerta para que não se confunda meio de prova
com título inscritível no álbum imobiliário. |