Apesar da previsão legal de cinco testemunhas
para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil
de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não
houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo
Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe
Salomão.
No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era
particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a
confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de
1916, válidos na época em que o testamento foi redigido.
Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria
dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133
do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de
testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas
e três confirmaram a vontade da testadora em juízo.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC
de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a
proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo,
essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de
resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu
cumprimento”, ponderou. O ministro também considerou que houve apenas
defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em
nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ
admitindo a legalidade do testamento.
Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da
testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante
assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder
diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.
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