TESTAMENTO - NULIDADE ALEGADA POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - VALIDADE DA INTERVENÇÃO EFETIVADA NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM, SECUNDADA PELA MANIFESTAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ÚLTIMO ATO DE VONTADE DA TESTADORA - A VELHICE NÃO É SINÔNIMO DE MOLÉSTIA
MENTAL, SE A PROVA AFIRMA A PERFEITA RAZÃO DA TESTADORA
- Conforme tem reiterado a jurisprudência do STJ, a intervenção do
Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem
prejuízo, supre a falta de manifestação do Órgão Ministerial de primeira
instância, não sendo causa de nulidade do processo. (REsp 204825/RR -
Relatora Ministra Laurita Vaz - Segunda Turma - j. em 17.09.2002 - Data da
publicação/fonte: DJ de15.12.2003, p. 245.)
- Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de
fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o
magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá
ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em
dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus
bens, o que não se faz presente nos autos. (STJ - AgRg no Ag 570748/SC -
Relator Ministro Castro Filho - Terceira Turma - Julg. em 10.04.2007 - Data
da publicação/fonte: DJ de 04.06.2007, p. 340/RNDJ , vol. 92, p. 97.)
Apelação Cível n° 1.0051.05.013322-5/002 - Comarca de Bambuí - Apelante:
Maria José Chaves - Apelados: João Calimério da Cunha e outros - Relator:
Des. Wander Marotta
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edivaldo George
dos Santos, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 23 de março de 2010. - Wander Marotta - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelos apelados, o Dr. Luiz Carlos B. Barbosa.
DES. WANDER MAROTTA - Acuso recebimento de memorial.
Maria José Chaves interpôs recurso de apelação contra a r. decisão de f.
136/138, que extinguiu, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad
causam a ação de anulação do testamento deixado por Salvina Chaves de
Andrade, ajuizada contra José Calimério da Cunha, João Calimério da Cunha,
Sebastião Calimério da Cunha e Maria Xavier Ribeiro.
Foi este recurso julgado pela 7ª Câmara deste Tribunal em 01.07.2008,
ocasião em que foi cassada a sentença e determinada a remessa dos autos ao
Juízo de origem para que fosse proferida sentença de mérito (f. 178/184).
O MM. Juiz julgou, então, improcedente o pedido contido na inicial (f.
190/192).
Contra esta nova sentença Maria José Chaves interpôs outro recurso de
apelação (f. 196/204). Argúi a nulidade de todo o processo por ausência da
participação do representante do Ministério Público, tendo em vista o
disposto no art. 82 do CPC; e, no mérito, pugna pela reforma da sentença ao
fundamento de que o testamento teria violado o disposto nos arts. 1.868,
parágrafo único, e 1.903 do Código Civil, o que lhe impõe a anulação, tendo
em vista os arts. 138, 139, inciso I; 166, incisos I e II, do mesmo diploma
legal.
Conheço do recurso.
A preliminar não merece acolhida.
Como bem anota o ilustre Procurador de Justiça, "[...] o órgão de execução
do Parquet oficiante no primeiro grau de jurisdição apresentou o criterioso
pronunciamento de f. 130/135, examinando todos os aspectos jurígenos da
questão controvertida" (f. 265), não havendo que se falar, assim, em
violação ao disposto no art. 82 do CPC. De outro lado, como consta do mesmo
parecer, "[...] a interveniência do Procurador de Justiça signatário supre a
eventual participação incompleta do Ministério Público na causa" (f. 265),
sendo pacífico o entendimento do STJ nesse sentido. Mutatis mutandi,
confirma-se:
``A ausência de intimação do Ministério Público Federal em feito que versa
sobre desapropriação para fins de reforma agrária pode ser suprida pela
manifestação do Parquet em segunda instância, não havendo prejuízo para as
partes" (REsp 604.264/RN, DJ de 1º.02.2006).
Conforme tem reiterado a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério
Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo,
supre a falta de manifestação do Órgão Ministerial de primeira instância,
não sendo causa de nulidade do processo.'' (REsp 204825/RR - Relatora
Ministra Laurita Vaz - Segunda Turma - j. em 17.09.2002 - Data da
publicação/fonte: DJ de 15.12.2003, p. 245.)
"Processo civil. Intervenção do Ministério Público no segundo grau de
jurisdição. Ausência de manifestação no primeiro grau. Irregularidade
sanável. Arts. 84 e 246, CPC.
[...]
VI - A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem
argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na
primeira instância, não acarretando a nulidade do processo." (REsp 241.813,
DJ de 02.02.2002, p. 372, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)
"Alimentos. Ministério Público. Manifestação depois da apelação (falta).
Suprimento em segundo grau.
A unicidade do Ministério Público garante a possibilidade de ser cumprida a
finalidade de sua intervenção com a manifestação do Dr. Procurador da
Justiça em segundo grau, se não demonstrado que disso decorre efetivo
prejuízo ao processo. A decretação do retorno dos autos à origem para
colher-se o parecer do Dr. Promotor de Justiça, além da procrastinação,
seria simples apego ao formalismo, pois tudo o que poderia ser dito pela
instituição certamente constaria do parecer do Dr. Procurador da Justiça, e
tanto uma quanto outra alegação seria apreciada pela mesma Câmara.
Alimentandos que, com a diligência, contariam ao tempo do novo julgamento
idade superior aos 21 anos. A maioria da Turma preferiu restringir o
julgamento a esse último fundamento, por si suficiente.
Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido." (REsp 279.176/RS, DJ de
12.03.2001, p. 148, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.)
Além de ter o Parquet participado do processo em primeiro grau, eventual
nulidade do processo por ausência de sua intervenção restou sanada com a
manifestação do Procurador de Justiça, em segundo grau, que expressamente
pugna pela rejeição da preliminar arguida, afirmando não ter havido qualquer
nulidade ou prejuízo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DES.ª HELOÍSA COMBAT - Sr. Presidente. Também ouvi, com atenção, a
sustentação oral.
Ponho-me de acordo com o Relator.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - De acordo com o Relator.
DES. WANDER MAROTTA - No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.
O irmão de Salvina Chaves de Andrade afirma, na inicial, ser o testamento
por ela deixado nulo pelos seguintes motivos:
- a testadora, ao elaborar seu testamento, já tinha 77 anos e estava com a
saúde e memória debilitadas;
- ela deixou a casa de morada localizada na Rua Goiás, nº 40, na cidade de
Bambuí, bem como os móveis e utensílios que guarneciam a sua casa de morada
para sua empregada doméstica, Maria das Graças Santana, estabelecendo que,
caso a beneficiária ingressasse com ações trabalhistas contra a falecida, o
presente legado ficaria sem efeito. Foi determinado, ainda, que 4 relógios
existentes na residência da de cujus fossem partilhados entre os sobrinhos
José Calimério da Cunha, João Calimério da Cunha, Sebastião Calimério da
Cunha e Maria Xavier Ribeiro; e, ainda, que fossem partilhados entre eles,
os demais bens, inclusive ramais telefônicos. Não foi feita menção aos
imóveis ou ao dinheiro deixado pela testadora, entendendo o autor que teria
direito ao imóvel rural de propriedade da falecida tia e que é nulo o
testamento por favorecer pessoas não legitimadas a suceder.
Data venia, não há que se falar em nulidade por incapacidade, sendo o Código
Civil expresso no sentido de que:
``Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
[...]
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
[...]
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu
rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu
substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de
duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas
e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as
páginas.
[...]
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da
coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por
outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa
ou coisa a que o testador queria referir-se.
Não há demonstração, neste caso, de que o testamento tenha emanado de erro
substancial da falecida; ou de que esta, quando da feitura do testamento,
estava incapaz ou que o objeto testado fosse ilícito, impossível ou
indeterminável.
Tal como leciona Sílvio de Salvo Venosa:
"[...] A velhice, por si só, não gera incapacidade. Enquanto houver
discernimento, há capacidade. O mesmo se diga a respeito do enfermo, ainda
que moribundo. [...] A capacidade de testar requer a capacidade de mente,
não do corpo. Da mesma forma a ira, a cólera, o ódio ou euforia e alegria
não constituem fatores isolados de nulidade.
A questão sempre se resumirá no exame do discernimento no momento da feitura
do testamento e, em última análise, poderá servir de auxiliar na
interpretação da vontade testamentária" (Direito civil: direito das
sucessões. 5. ed., São Paulo: Atlas Ed., 2005, p. 206).
Deve ser ressaltado que as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que
a Sr.ª Salvina era perfeitamente lúcida (f. 73/78).
De outro lado, ainda nos termos do Código Civil em vigor:
``Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o
testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
[...]
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no
testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial,
ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
[...]
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo,
não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
[...]
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
[...]
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
[...]
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro,
dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a
disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das
outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
[...]
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários
para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los''.
A testadora era casada com Raimundo Crscoulo em regime de separação de bens
e quando de sua morte já estava dele separada judicialmente (f. 09). Ela é
filha de Francisco Leopoldino Chaves e Maria Lina Chaves e faleceu em
20.05.2005 (f. 09).
O autor, por sua vez, é filho de Olímpio José Chaves, irmão da testadora, e
de Maria Laudelina da Silva.
Temos, portanto, que é a testadora tia do apelante. Têm eles um parentesco
em 3º grau, não sendo ele herdeiro necessário da falecida, pois, nos termos
do art. 1.845 do CC, são herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
Assim, tinha a falecida plena liberdade para dispor sobre seus bens da forma
que bem entendesse, não tendo ela deixado descendentes, ascendentes ou
cônjuges.
O autor poderia não ser contemplado no testamento, nos exatos termos do art.
1.977 c/c 1.845 e 1.850 do CC, não havendo nenhuma nulidade ou ilegalidade
neste ato.
De outro lado, os arts. 1.897 e 1.903 admitem a nomeação de herdeiro ou
legatário sob condição. A condição imposta a Maria das Graças Santana, que
trabalhava como sua empregada doméstica, não pode ser considerada ilícita,
impossível, incompreensível ou contraditória. O art. 1.901, aliás, admite
expressamente o legado "em remuneração de serviços prestados ao testador,
por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do
herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado" (inciso II). Assim, não
merece acolhida a tese de que "[...] disposições testamentárias não podem
ser feitas sob condições".
Inúmeros testamentos - até mesmo alguns historicamente conhecidos, como o de
Marília de Dirceu - assim já dispunham a respeito, desde há séculos.
De qualquer forma, a legatária, Maria das Graças Santana, não figura no polo
passivo da presente ação, tendo optado o autor por ajuizá-la apenas contra
os sobrinhos da falecida beneficiados com o testamento. Assim, não pode ser
analisada a questão da nulidade do legado na presente ação.
A autora fez menção a todos os seus bens e à forma como queria
distribuí-los; e as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a
falecida Salvina, quando de seu óbito, gozava de perfeita saúde mental (f.
73/78).
A tese de que ela "[...] não fez menção aos bens imóveis que deixara e nem
mesmo ao dinheiro", que, em regra, deveria ser "[...] dividido com os demais
herdeiros, inclusive o autor", tampouco merece acolhida. A testemunha ouvida
à f. 73 afirma que era vontade da falecida deixar seus bens para os 4
requeridos arrolados na inicial e a casa de morada para sua empregada; e,
segundo informação da Promotora de Justiça (f. 130/135) e do Juiz, no
testamento ela afirmou expressamente que todos os bens que ali não estavam
especificados - os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis - passariam a
pertencer aos quatro sobrinhos mencionados no testamento.
Não se justifica, assim, a invalidação do testamento. Ao contrário do que
foi afirmado, a testadora, quando do ato, estava em pleno gozo de suas
capacidades mentais e tinha pleno discernimento de seus atos, sendo a prova
testemunhal unânime nesse sentido.
De outro lado, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar que teria
ocorrido erro quanto ao objeto principal da declaração contido no ato
testamentário, não havendo necessidade de o testador descrever
minuciosamente todos os seus bens. Pode ele afirmar que os bens não
relacionados individualmente no ato de última vontade sejam partilhados
entre os beneficiados pelo mesmo ato.
Não há, tampouco, provas de que houve erro na designação dos herdeiros,
legatários ou da coisa legada, lembrando que, nos termos do art. 333 do CPC
e dos artigos da lei civil já mencionados, caberia ao autor comprovar a
existência de tais vícios.
Sem essa prova, é de ser julgado improcedente o pedido contido na inicial.
Mutatis mutandi:
``Agravo interno. Ação de anulação de testamento cerrado. Inobservância de
formalidades legais. Reexame de prova. Súmula 7/STJ.
I - A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos
legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em âmbito de especial,
em consonância com o Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
II - Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de
fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o
magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá
ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em
dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus
bens, o que não se faz presente nos autos'' (STJ - AgRg no Ag 570748/SC -
Rel. Min. Castro Filho - Terceira Turma - j. em 10.04.2007 - p. no DJ de
04.06.2007, p. 340 - RNDJ, v. 92, p. 97).
``Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade
(testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial
(leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos
autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo
próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas
idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus,
no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se
atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso
especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia'' (STJ - REsp
828616/MG - Rel. Min. Castro Filho - Terceira Turma - j. em 05.09.2006 - p.
no DJ de 23.10.2006, p. 313 - RB, v. 517, p. 23).
DES.ª HELOÍSA COMBAT - De acordo com o Relator.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |