A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que
testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades,
que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas
formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências
devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a
vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos
filhos.
Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que
familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o
testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que
implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do
ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a
presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em
outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos
de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento,
como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia
irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.
Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de
doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de
ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve
prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi
comprovada.
Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era
formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem
fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a
Turma negou provimento ao recurso.
Honorários
Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores
argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba
honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o
correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.
O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar
novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter
os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos
honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil.
REsp 753261 |