PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - TESTAMENTO ANULADO - CONVOLAÇÃO EM DOAÇÃO CONTEMPLATIVA A
TERMO INCERTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA - MEDIDA
CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PLAUSIBILIDADE DA TESE - MANUTENÇÃO DE POSSE - DIREITO SOCIAL À MORADIA -
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PERICULUM IN MORA - CONCESSÃO DO PROVIMENTO
ACAUTELATÓRIO.
- A tese da inicial da ação declaratória, de que a manifestação de vontade
do testador de transmitir ao autor a propriedade do imóvel onde reside há
quarenta anos deve ser tomada como efetiva doação contemplativa a termo
incerto, conquanto insuficiente para convencer da verossimilhança para fins
de antecipação de tutela, revela-se bastante para apreciar o pedido de
urgência como medida cautelar (§ 7º do art. 273 do CPC).
- À luz dos postulados constitucionais de que a propriedade atenderá a sua
função social (art. 5º, inc. XXIII) e de que a moradia é um direito social
(art. 6º), configura-se o periculum in mora, que, aliado à plausibilidade
das alegações, torna impositivo o deferimento de cautelar para manter o
autor na posse do bem imóvel que recebera por testamento anulado por vício
formal, sobretudo diante da possibilidade de, no inventário, declarar-se
jacente e ao final vacante a herança, com transferência do bem ao Poder
Público.
- Preliminares rejeitadas e recurso provido em parte.
Agravo de Instrumento n° 1.0024.08.994936-6/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Agravante: Eldo Ennes Dutra - Agravado: José Toniolo espólio de,
representado pelo inventariante Lourival Luiz Silveira Filho - Relator: Des.
Edgard Penna Amorim
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar preliminares e dar provimento parcial ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2009. - Edgard Penna Amorim - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelo agravante, a Dra. Lúcia Massara.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Cumprimento a Professora Lúcia Massara, a quem
agradeço pelos subsídios que apresentou da tribuna.
O feito sob julgamento deve, inicialmente, enfrentar as preliminares de
ocorrência da coisa julgada material, de prescrição, de ausência de juntada
de peça essencial à compreensão da controvérsia e, ainda, de ilegitimidade
passiva do inventariante dativo.
No tocante a estas prefaciais, registro que me circunscreverei à analise de
ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, discutida nesta
instância revisora, pois as demais devem ser levadas, inicialmente, à
apreciação do ilustre Juiz a quo.
Em relação, pois, àquela prefacial, supero-a, pois o recorrente trouxe aos
autos todas as peças necessárias à compreensão da controvérsia, estando
justificada a ausência de procuração do agravado, já que este não havia sido
citado na ação principal.
Portanto, rejeito as preliminares.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Sr. Presidente. Registrando a minha
atenção à ilustre oradora e cumprimentando S. Exª. pelo habitual
brilhantismo da sustentação oral, na questão preliminar, acompanho V. Exa.
DES. VIEIRA DE BRITO - Sr. Presidente. Peço vista quanto às preliminares.
Súmula - PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL, APÓS RELATOR E 1º VOGAL REJEITAREM AS
PRELIMINARES.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiram ao julgamento, pelo agravado, o Dr. Lourival Luiz Silveira Filho
e, pelo agravante, a Dr.ª Maria de Fátima Nardy.
DES. PRESIDENTE (EDGARD PENNA AMORIM) - O julgamento deste feito foi adiado
na sessão do dia 13.08.2009, a pedido do 2º Vogal , após votarem Relator e
1ª Vogal, rejeitando as preliminares.
Com a palavra o Des. Vieira de Brito.
DES. VIEIRA DE BRITO - Sr. Presidente. Pedi vista para melhor analisar as
preliminares e, após exame que fiz, cheguei à mesma conclusão a que chegaram
o Relator e o 1ª Vogal, a quem acompanho.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Mérito.
O inconformismo do agravante merece acolhimento.
Com efeito, os documentos, juntados às f. 55/55-v., 56/56-v., 82, 84 e
85-TJ, demonstram, inicialmente, a plausibilidade da tese do autor, ora
agravante, de que a manifestação de vontade do Sr. José Toniolo, exarada no
testamento anulado judicialmente em razão de vício formal, pode ser
convolada em doação contemplativa a termo incerto, pois, de fato,
comprovaria a intenção do proprietário de transferir o bem imóvel que servia
de residência tanto a ele, como ao ora autor e seus familiares, protegendo,
assim, aqueles que o ampararam durante grande parte da vida.
Quando nada, é de reconhecer que a cogitação do falecido de transferir o
domínio do bem imóvel ao autor acode ao princípio constitucional de que a
propriedade atenderá à sua função social (art. 5º, inc. XXIII, da CR/88).
Por sua vez, a manutenção da decisão recorrida implicaria desprestígio ao
direito social à moradia, também de sede constitucional (art. 6º), na medida
em que demitiria o agravante - pessoa idosa, hoje com 73 (setenta e três)
anos de idade, doente, com baixa renda mensal (f. 51-TJ) e sem outro local
para viver - do uso do imóvel no qual reside desde 1968, configurando-se,
assim, periculum in mora, como bem alcançou o em. Des. Fernando Bráulio.
Todavia, tais circunstâncias ainda não se revelam suficientemente
amadurecidas para convencerem da verossimilhança necessária à antecipação da
tutela de que trata o caput do art. 273 do CPC, a qual implicaria a
transferência desde logo da propriedade para o autor.
Resta, então, apreciar o pedido sucessivo formulado na inicial e reiterado
no agravo, de que o provimento tenha caráter cautelar, visando à manutenção
do autor na posse do bem durante o curso do processo. Nesse aspecto,
verifico que a pretensão encontra guarida no § 7º do mesmo art. 273, e por
isso deve ser deferida, máxime porque há possibilidade de, no inventário,
declarar-se jacente e ao final vacante a herança, com transferência do bem
ao Poder Público.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo, para reformar a decisão
recorrida e, com base no § 7º do art. 273 do CPC, deferir medida cautelar de
manutenção do autor na posse do imóvel, assim suspensa qualquer ordem de sua
remoção durante o curso do processo.
Custas, pelo agravado.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo.
DES. VIEIRA DE BRITO - De acordo.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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