AI 831608 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: ES - ESPÍRITO SANTO
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S) NELIZA SCOPEL
AGDO.(A/S) ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo:
“APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM
MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INEFICÁCIA – TERRITORIALIDADE DOS
REGISTROS PÚBLICOS – TABELIÃO INCOMPETENTE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
1) No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do
devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da
territorialidade dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo
sem Resolução de mérito, por falta de interesse processual.
2) Emana da decisão do CNJ, em sede de procedimento de controle
administrativo instaurado, que a notificação extrajudicial deve ser
realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do
domicílio/residência do inadimplente.
3) Sentença que se encontra em consonância com o entendimento do Conselho
Nacional de Justiça exarado no Procedimento de Controle Administrativo n.
642, bem como no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva – Justiça
Estadual do Espírito Santo – Portaria nº 127 de 5.6.2009”.
3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria
contrariado os princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como
o art. 103-B da Constituição da República.
Assevera que “o Conselho Nacional de Justiça está extrapolando a competência
que lhe fora conferida pela Constituição Federal, em seu art. 103-B”.
Alega que “as decisões administrativas adotadas pelo Conselho Nacional de
Justiça não possuem força de lei (...) Assim, extinguir um processo com
fundamento em Procedimento Administrativo, ou Ofício Circular da
Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo nos parece ferir os
princípios basilares do direito, tais como legalidade e devido processo
legal”.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da matéria
constitucional.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O art. 103-B da Constituição não foi objeto de debate e decisão prévios
no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração, com a
finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL . CRIME DE ROUBO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL). PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 766.895-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. A parte
agravante não demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada
teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão recorrido.
Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o
não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento.
Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em
embargos de declaração.
Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de
violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional (Código Penal) para
a verificação de contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa
reflexa ou indireta. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AI 586.491-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 –
grifos nossos).
7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao
princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou
não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa
julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise
prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa
constitucional indireta. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. DANOS MORAIS. REVISÃO
DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. I Para dissentir do acórdão recorrido quanto à necessidade
do inquérito para apuração de falta grave, seria a análise do conjunto
fático-probatório dos autos o que é inviável, nos termos da Súmula 279 do
STF e de normas infraconstitucionais (Consolidação das Leis do Trabalho),
sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas
indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. II - Em relação ao dano moral e ao seu respectivo valor,
verifico que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - A alegada
violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, quando dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, configurariam, em regra, ofensa constitucional
indireta. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido” (AI 812.923-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 04.03.2011 – grifos
nossos).
8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora |