Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.570/2001
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - Relatório
De autoria do Deputado Durval Ângelo, o projeto de lei em tela tem o objetivo de isentar os beneficiários de terras em programas de reforma agrária e de assentamentos rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, a matéria retorna a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer.
Fundamentação - O Projeto de Lei nº 1.570/2001 representa o reconhecimento, pela Assembléia, da necessidade de se promover o fortalecimento da agricultura familiar, responsável pela grande maioria do pessoal ocupado na agricultura brasileira. Pretende-se, por meio de sua aprovação, eximir o pequeno agricultor de despesas que oneram sua produção no momento em que este inicia suas atividades e em que necessita, portanto, de maior capacidade de investimento e apoio.
O projeto procura isentar os beneficiários de programas de reforma agrária, assentamento rural e regularização de terras devolutas do pagamento dos emolumentos referentes ao registro da transmissão do bem imóvel em cartório e das taxas de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo.
Como já examinado no 1º turno, a isenção do pagamento de emolumentos cartoriais é respaldada pela legislação federal e não provocará impactos sobre o orçamento do Estado, uma vez que seus custos serão absorvidos pelos cartórios de registro de imóveis, geridos por particulares.
Já as taxas de medição, demarcação e elaboração de plantas e memorial descritivo só serão devidas ao Estado nos casos em que o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais executar os serviços. Segundo cálculos elaborados pela entidade, a isenção provocaria um impacto de apenas R$5.000,00 (cinco mil reais), o que não afeta as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Conclusão - Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.570/2001 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2002.
Mauro Lobo, Presidente - Rogério Correia, relator - Dilzon Melo - Ivair Nogueira - Rêmolo Aloise.
Redação do Vencido no 1º Turno - Projeto de Lei nº 1.570/2001
Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos a beneficiários de terras rurais na forma que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - São isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os beneficiários de terras em programas de reforma agrária e de assentamento promovidos por órgãos e entidades da União e do Estado de Minas Gerais e nos termos do § 3º do art. 247 da Constituição Estadual.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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