O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça paulista
prossiga na análise de uma ação de usucapião tabular movida por compradores
de um imóvel que teve a matrícula bloqueada há mais de 12 anos.
A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há
cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo
do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do
registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de
propriedade.
O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve
início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano
anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.
O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão
negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que
possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como
exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão
negativa de tributos previdenciários.
Os compradores tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso.
Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos
depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou
documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o
registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.
Direito limitado
Em primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o
prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido completado
no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não seria o caso de
pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel não foi cancelado,
mas bloqueado, e que aquele seria requisito indispensável.
No STJ, o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel. A relatora,
ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o bloqueio, o direito de
propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário]
pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer
muito mais que isso”, observou.
A ministra considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de
um crédito se estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do
registro de propriedade. “Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente
de processo tendente à declaração de nulidade do registro, é possível
equipará-lo ao cancelamento do registro de propriedade”, disse.
A relatora entendeu que a providência tomada pelos compradores/proprietários
é compatível com a que o direito oferece: “Aguardaram que o INSS se
posicionasse, pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito.”
No entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora
do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma
consequência deve sair disso.
Assim, a Turma reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários
na usucapião tabular e determinou que o processo tenha seguimento na
primeira instância, com a citação da empresa.
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