ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE GUAXUPÉ - AVERBAÇÃO DO TEMPO
JUNTO AO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA DA AUTORA -
CAPACIDADE PROCESSUAL - DIREITO COMPROVADO POR CERTIDÕES ADMINISTRATIVAS
DOTADAS DE FÉ PÚBLICA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO
Apelação Cível n° 1.0287.07.034479-4/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante:
Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria Rosa de Souza Silveira - Relator:
Des. Edivaldo George dos Santos
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009. - Edivaldo George dos Santos -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Conheço do recurso voluntário interposto,
visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação declaratória aforada por Maria Rosa de Souza Silveira em
face do Estado de Minas Gerais aduzindo que exerceu, durante o período
compreendido entre 2 de outubro de 1980 a 30 de setembro de 1985, as funções
de escrevente juramentada junto ao 1º Ofício Judicial de Notas da Comarca de
Guaxupé; que, posteriormente, ao procurar a Secretaria de Estado de Educação
para averbar o tempo de serviço supramencionado, para fins de aposentadoria,
foi informada de que necessitaria de certidão comprobatória de todo o tempo
de serviço prestado no cargo de escrevente juramentada, acompanhada da
portaria de sua nomeação e exoneração, sendo que, ao procurar pela
Secretaria da Primeira Vara Cível da Comarca de Guaxupé, foi-lhe dito que
não constava a averbação de sua exoneração no cargo em comento, razão pela
qual postulou ao Diretor do Foro local que providenciasse a lavratura das
portarias de nomeação e exoneração outrora exigidas, pretensão que foi
indeferida sob o argumento de que a autora deveria pleitear seus direitos
através dos meios judiciais cabíveis.
Para tanto, pugna pela procedência do pedido inicial para que seja declarado
seu tempo de exercício na função de escrevente juramentada junto ao 1º
Ofício Judicial de Notas da Comarca de Guaxupé, condenando-se o requerido
pelos ônus sucumbenciais de praxe.
Após regular trâmite processual, o MM. Juíza a quo, em f. 88/90, julgou
procedente o pedido inicial "para declarar como trabalhado pela autora, na
função de escrevente juramentada junto ao Serviço Registral de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca de Guaxupé,
o período de tempo de 2 de outubro de 1980 a 30 de setembro de 1985,
servindo-se a presente sentença para fins de averbação de tempo de serviço
junto à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Sem custas e
honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza da causa".
Através de recurso voluntário, o Estado de Minas Gerais insurgiu-se contra a
mencionada sentença, alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais não é pessoa jurídica de direito público, carecendo
de capacidade processual para participar do presente feito, e, no mérito,
que a prova juntada aos autos é ilegítima, pois não cabe ao TJMG fornecer
informação acerca do foro extrajudicial, sendo necessário que a apelada
trouxesse aos autos declaração fornecida pela Superintendência dos Serviços
Notariais, nos termos do art. 27 do Decreto 43.237/03, pugnando, ao final,
dentre outros argumentos, pela reforma integral do decisum, julgando-se o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC ou,
eventualmente, que seja julgado improcedente o pedido inicial (f. 94/96).
Contrarrazões às f. 99/101.
I - Preliminar.
Da falta da capacidade processual.
O apelante alega, preliminarmente, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
não é pessoa de direito público, carecendo, pois, de capacidade processual
para participar do polo passivo do presente feito, devendo o feito ser
extinto, nos termos do art. 267, IV e §3º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a par da irregularidade processual apontada, tal anomalia não
trouxe, de fato, nenhum prejuízo ao Estado de Minas Gerais, cabendo observar
que a defesa de f. 74/80 foi assinada por uma Procuradora do Estado e ainda
que foi interposto recurso de apelação pelo requerido em tempo e modo
oportunos.
Dessa feita, vislumbra-se que não passa de mera filigrana processual a
matéria articulada pelo apelante, cabendo observar que vige, na espécie, o
princípio da instrumentalidade das formas e, ainda, os princípios da
economia e da celeridade processual, os quais recomendam o desapego às
formalidades exorbitantes, como a ora denunciada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II - Do mérito.
A pretensão inicial da requerente reside na declaração judicial do tempo de
serviço prestado por ela junto ao 1º Ofício Judicial de Notas da Comarca de
Guaxupé para fins de aposentadoria junto ao Estado de Minas Gerais.
O requerido apela da decisão monocrática, que julgou procedente o pedido
inicial ao argumento de que a prova juntada aos autos para comprovar a
veracidade das alegações da apelada é ilegítima, visto que o órgão
competente para a expedição da certidão de tempo de serviço prestada por
aquela junto ao 1º Ofício Judicial de Notas da Comarca de Guaxupé é a
Superintendência dos Serviços Notariais, nos termos do que dispõe o Decreto
43.237/03. Dessarte, entende que a apelada, de fato, não apresentou provas
hábeis a demonstrar a legitimidade do tempo de serviço alegado pela mesma no
presente feito, impondo-se o desprovimento da pretensão exordial.
Sem qualquer razão o apelante.
In casu, conforme se tem das certidões acostadas às f. 08/09 dos autos, a
apelada "exerceu o cargo de escrevente juramentada, durante o período de
dois de outubro de mil novecentos e oitenta até trinta de setembro de mil
novecentos e oitenta e cinco, ininterruptamente" (sic, f. 09).
O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em suas informações de f.
74/80, emitiu certidão na qual declara que a apelada "foi designada mediante
Portaria nº 13, datada de 02.10.1980, do Juiz de Direito da Comarca de
Guaxupé para exercer as funções do cargo de Escrevente Juramentada dos
Cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não remunerada, cargo não pertencente
ao foro judicial" (sic, f. 81).
É por demais cediço que se reveste de fé pública documento extraído por
agente público, no exercício de sua função, possuindo este presunção de
veracidade juris tantum, cabendo ao insurgente derruir o seu teor
probatório.
Nesse sentido, é patente o fato de que a apelada provou o fato constitutivo
de seu direito postulado, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC, não
trazendo o Estado de Minas Gerais, aos autos, qualquer prova capaz de
extinguir, modificar ou impedir a procedência da pretensão exordial.
A corroborar tal entendimento, este é o ensinamento de Humberto Theodoro
Júnior :
"No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que
entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial
relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na
conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela
arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte
contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples
ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar
os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que
pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No
dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar
para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma
sanção de ordem processual" (in Curso de direito processual civil. 18. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 421).
Após discorrer sobre o onus probandi, o já citado doutrinador conclui que:
"Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do
autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa
de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do
fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur
reus" (in ob. cit., p. 422).
No magistério de Ernane Fidélis dos Santos:
"Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor,
cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no
pedido. Afirma o autor que emprestou ao réu determinada importância em
dinheiro e o prazo do contrato já se expirou, sem o pagamento respectivo. Ao
autor incumbirá o ônus de provar o contrato e a expiração do prazo que
revelam seu direito. Fato constitutivo não é apenas o que traz idéia de
formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive do
que decorre de responsabilidade por infração contratual, ou por ato ilícito"
(in Manual de direito processual civil - processo de conhecimento. São
Paulo: Saraiva, 1994, v. 1, p. 379).
Acerca do tema, os tribunais de nosso País já decidiram que:
"Declaratória - Ônus da prova. - Consoante o art. 333, CPC, compete ao
autor, primeiramente, o ônus de provar o seu direito, máxime quando o réu
nega; isto feito, o encargo da prova passa ao réu, sobre as circunstâncias
que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor. Improvado pelo autor
o seu direito, improcede a ação, despicienda a prova do réu" (TARS, Apel.
184065902, 2ª Câmara Cível, Rel. Waldemar Luiz de Freitas Filho, in CD
Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 10).
Ademais, a cópia da carteira de trabalho da apelada, acostada à f. 10 dos
autos, bem como as cópias dos comprovantes de pagamento das contribuições
previdenciárias junto ao Ipsemg de f. 11/50 também demonstram o tempo de
serviço prestado pela requerente perante o mencionado foro extrajudicial.
Assim é de se ressaltar que a r. sentença, ao declarar o tempo de serviço
efetivamente trabalhado pela apelada junto ao Serviço Notarial de Imóveis,
Títulos e Documentos da Comarca de Guaxupé, para fins de averbação junto à
Secretaria de Estado de Educação, não incorreu em qualquer ofensa aos
princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, na medida em que
observou plenamente as normas legais aplicáveis à espécie, de forma
impessoal e escorreita.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e
Belizário de Lacerda.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |