O plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) considerou válido o selo de controle dos atos dos serviços
notariais e de registro instituído pelo Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3151) ajuizada pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra a Lei estadual 8.033//03.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Carlos Ayres
Britto, que entendeu que o selo tem natureza jurídica de taxa de polícia
e é constitucional, pois não se confunde com imposto. O ministro
acredita ser possível a instituição de taxa de polícia para fiscalização
dos serviços dos cartórios extrajudiciais.
Ayres Brito declarou a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do
artigo 2º da lei contestada que diz que a não utilização do selo de
controle acarretará a invalidade do ato. Para o relator, esse
dispositivo fere competência legislativa privativa da União (art. 22,
inciso XXV da Constituição Federal).
Nesse sentido, o tribunal julgou parcialmente procedente o pedido da
Anoreg na ADI, vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que
consideraram totalmente procedente a ação.
|