O Tabelionato de Protestos de Títulos e o de Registro de Títulos e
Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia, em
Minas Gerais, serão providos por concurso público promovido pelo
Tribunal de Justiça do Estado. A decisão é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou provimento ao
mandado de segurança ajuizado por Maria Adélia Tofani Gonçalves Machado
e cassou a liminar que a mantinha no exercício da titularidade dos
referidos tabelionatos desde 2002.
Maria Adélia Tofani impetrou mandado de segurança requerendo a exclusão
dos dois tabelionatos dos editais publicados pelo TJMG e a reunião dos
referidos serviços registrais ao 2º Ofício de Notas de Santa Luzia, do
qual ela é titular efetivada por ato do governador do Estado. Para tanto
sustentou, em síntese, que o Registro de Títulos e Documentos foi
vinculado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas através da Resolução
61/75, sendo certo que o 2º Tabelionato de Notas compreende os serviços
de notas, protestos, registro de títulos e documentos e registro civil
das pessoas jurídicas.
Sustentou, ainda, que o 2º Tabelionato vem exercendo tais serviços
notariais e registrais desde 1975, sem qualquer contestação, até a
publicação do Edital 01/99 pelo TJMG, quando os serviços foram
considerados vagos para fins de concurso. Assim, alegou ser possuidora
de direito adquirido, liquido e certo, de ver reunidos, em um único
serviço, as atividades que vêm sendo por ela realizada há vários anos.
Relator do processo, o ministro Nilson Naves citou duas ementas de
julgados no STJ para sustentar seu voto condutor: "É inviável a
acumulação de serviços notariais, salvo na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 26 da lei 8.935/94, máxime quando ocorrida em
caráter precário, ressaltando-se que o ingresso na serventia é admitido
tão-somente mediante concurso público, art. 236 da Constituição Federal
(RMS 14.444, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves). E a
desacumulação pode ocorrer com o provimento definitivo da serventia
acumulada mediante concurso público, na forma estabelecida pela
Constituição vigente (RMS 13.425, da relatoria do ministro José
Arnaldo)."
Segundo o ministro, uma e outra são decisões que se aplicam ao presente
caso. "Há mais, por exemplo, as indicadas pelo parecerista federal. Daí
que, mantendo o acórdão recorrido, nego provimento ao recurso
ordinário", ressaltou em seu voto.
No acórdão recorrido, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais sustentou, em síntese, que a alegada acumulação não existiu, pois
as serventias em questão nunca foram propriamente reunidas, que a
delegação deferida pelo governador do Estado diz respeito unicamente ao
2º Tabelionato de Notas e que tal acréscimo, juridicamente
insustentável, não pode gerar direito de titularidade de modo a afastar
concurso de provimento ou de remoção.
Processo: RMS 13608
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