O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que o tabelião
substituto responde pessoalmente pelas responsabilidades financeiras de sua
gestão. A decisão veio a partir do julgamento das apelações em conjunto de
números 2013518-55.2006.8.13.0105 (Embargos) e 1.0105.06.178501-7/001
(Anulatória). O autor da ação, um tabelião substituto de um cartório de
Notas de Governador Valadares, buscava anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
emitida pelo Estado em seu nome, alegando erro formal, ilegitimidade passiva
tributária e nulidade da cobrança da multa de mora.
O autor questionava a pertinência da cobrança de juros de mora devido ao
fato de ter denunciado espontaneamente o débito e renegociado a dívida,
nascida a partir do pagamento extemporâneo de taxa de fiscalização
judiciária. Ainda segundo sua alegação, a CDA deveria ser emitida em nome do
tabelião titular, que seria o responsável legal do cartório.
A decisão do TJMG acolheu tese da Procuradora Mila de Oliveira Grossi, da
Advocacia Regional do Estado (ARE) de Governador Valadares, no sentido de
responsabilizar o tabelião substituto, e não o titular, pelos atos ocorridos
durante sua gestão. “No caso, tendo o autor assumido o cargo em 1º/12/1995,
é incontroverso que é responsável pelo pagamento da multa de mora pelo
recolhimento extemporâneo da taxa de fiscalização judiciária referente aos
atos notariais praticados junto ao Cartório de Governador Valadares no
período de novembro de 2003 a março de 2004, débito parcelado e não
quitado”, afirmou no acórdão o Desembargador Maurício Barros.
Ainda segundo decidido no julgamento, a dívida realmente chegou a ser
denunciada espontaneamente e renegociada, porém nunca foi paga – o que
afasta a possibilidade de exclusão da cobrança de multa moratória.
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