Cliente alegou violação
à honra por documentos alterados
O juiz Marcos José
Martins de Siqueira, em substituição legal na 4ª Vara Cível da Comarca de
Várzea Grande, determinou que um tabelião do Cartório do 2º Serviço Notarial
e Registral do município, indenize uma cliente em R$ 10 mil por danos
morais. Ela ajuizou ação alegando que o tabelião teria falsificado seus
documentos, em combinação com uma empresa de veículos, o que lhe teria
causado violação à honra. Em outra ação judicial (processo nº. 8076/99), que
tramitou na 1ª Vara Cível, a empresa foi condenada a indenizar a mesma
cliente por danos morais.
Na ação contra o tabelião (processo nº. 140/2005), a cliente contou que em
janeiro de 1997 adquiriu da empresa Domani Distribuidora de Veículos LTDA um
automóvel VW Gol 1.8. Ela deu um veículo GM Opala ano 86/87, de sua
propriedade, como parte do pagamento, que ficaria na concessionária para ser
vendido a terceiros. Quando fosse realizada a venda, a empresa entraria em
contato com a autora para assinar a documentação de transferência. Apesar do
acordo, ela recebeu notificação de multas vinculadas ao veículo e, em
novembro de 1998, quando sua presença foi solicitada no cartório, tomou
conhecimento da existência de um cartão de assinatura contendo divergências
em seus dados pessoais, relativas aos nomes de seus genitores e à foto.
Por conta disso, a autora da ação alegou que a empresa se uniu ao tabelião
para fraudar os documentos dela, uma vez que no verso da ficha constavam
carimbo e assinatura do gerente da empresa, razão pela qual ela registrou
ocorrência na Polícia Federal pelo crime de falsificação de documentos.
Citado, o réu explicou que o tabelião anterior mantinha acordo com a empresa
para o fornecimento de cartões de assinaturas em branco para facilitar o
preenchimento, sem que houvesse a necessidade de comparecimento até a
serventia. No caso dos autos, ele alegou que lhe foi encaminhado cartão com
os dados da autora, todavia, ao cadastrá-lo, verificou a existência de um
cartão anterior, o que afastou a necessidade de utilizar o documento que lhe
tinha sido apresentado pela concessionária.
O tabelião aduziu ainda que a assinatura constante no recibo de quitação do
carro era de punho da autora e foi reconhecida por semelhança, utilizando-se
o cartão que já havia no cartório. Ele alegou que o cartão apresentado pela
Domani jamais foi utilizado para reconhecimento de firma e que não houve
dano moral.
Porém, de acordo com o juiz Marcos Siqueira, "havendo falhas na prestação de
serviços que acarretou na chancela de cartão de assinaturas para
reconhecimento de firma com documentos falsificados e dentro das
dependências da concessionária, é devida a obrigação indenizatória,
independentemente da demonstração de dolo ou de prejuízos sofridos pela
autora".
Para ele, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade do tabelião pelos
danos morais causados à cliente. Isso porque o cartório mantém um convênio
informal com as empresas que revendem veículos na cidade, na qual ele
fornece um número limitado de fichas à empresa para que sejam colhidas as
respectivas assinaturas a serem conferidas e reconhecidas nos documentos. No
caso em questão, quem preencheu as fichas foram funcionários da empresa e
não do cartório.
"Ao entregar a outra empresa os cartões de assinaturas que deveriam ser
preenchidos e assinados tão somente em sua serventia, na presença de
empregado habilitado, assumiu o réu o risco por sua conduta. (...) Há que se
reconhecer a culpa do réu que, na condição de Tabelião do Cartório, teve
participação direta na ocorrência dos fatos causadores do dano, à medida que
repassava, de forma irregular e ilegal, os cartões de assinatura a empresas
jurídicas privadas, possibilitando a falsificação de documentos", ressalta o
magistrado.
O juiz Marcos Siqueira destacou ainda que o problema seria evitado se o
cartório não tivesse repassado à empresa os cartões de assinatura em branco.
A sentença foi proferida nesta segunda-feira (29 de outubro) e é passível de
recurso.
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