Tabelião do Estado do Mato Grosso deve indenizar cliente


Cliente alegou violação à honra por documentos alterados

 

O juiz Marcos José Martins de Siqueira, em substituição legal na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, determinou que um tabelião do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral do município, indenize uma cliente em R$ 10 mil por danos morais. Ela ajuizou ação alegando que o tabelião teria falsificado seus documentos, em combinação com uma empresa de veículos, o que lhe teria causado violação à honra. Em outra ação judicial (processo nº. 8076/99), que tramitou na 1ª Vara Cível, a empresa foi condenada a indenizar a mesma cliente por danos morais.

Na ação contra o tabelião (processo nº. 140/2005), a cliente contou que em janeiro de 1997 adquiriu da empresa Domani Distribuidora de Veículos LTDA um automóvel VW Gol 1.8. Ela deu um veículo GM Opala ano 86/87, de sua propriedade, como parte do pagamento, que ficaria na concessionária para ser vendido a terceiros. Quando fosse realizada a venda, a empresa entraria em contato com a autora para assinar a documentação de transferência. Apesar do acordo, ela recebeu notificação de multas vinculadas ao veículo e, em novembro de 1998, quando sua presença foi solicitada no cartório, tomou conhecimento da existência de um cartão de assinatura contendo divergências em seus dados pessoais, relativas aos nomes de seus genitores e à foto.

Por conta disso, a autora da ação alegou que a empresa se uniu ao tabelião para fraudar os documentos dela, uma vez que no verso da ficha constavam carimbo e assinatura do gerente da empresa, razão pela qual ela registrou ocorrência na Polícia Federal pelo crime de falsificação de documentos.

Citado, o réu explicou que o tabelião anterior mantinha acordo com a empresa para o fornecimento de cartões de assinaturas em branco para facilitar o preenchimento, sem que houvesse a necessidade de comparecimento até a serventia. No caso dos autos, ele alegou que lhe foi encaminhado cartão com os dados da autora, todavia, ao cadastrá-lo, verificou a existência de um cartão anterior, o que afastou a necessidade de utilizar o documento que lhe tinha sido apresentado pela concessionária.

O tabelião aduziu ainda que a assinatura constante no recibo de quitação do carro era de punho da autora e foi reconhecida por semelhança, utilizando-se o cartão que já havia no cartório. Ele alegou que o cartão apresentado pela Domani jamais foi utilizado para reconhecimento de firma e que não houve dano moral.

Porém, de acordo com o juiz Marcos Siqueira, "havendo falhas na prestação de serviços que acarretou na chancela de cartão de assinaturas para reconhecimento de firma com documentos falsificados e dentro das dependências da concessionária, é devida a obrigação indenizatória, independentemente da demonstração de dolo ou de prejuízos sofridos pela autora".

Para ele, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade do tabelião pelos danos morais causados à cliente. Isso porque o cartório mantém um convênio informal com as empresas que revendem veículos na cidade, na qual ele fornece um número limitado de fichas à empresa para que sejam colhidas as respectivas assinaturas a serem conferidas e reconhecidas nos documentos. No caso em questão, quem preencheu as fichas foram funcionários da empresa e não do cartório.

"Ao entregar a outra empresa os cartões de assinaturas que deveriam ser preenchidos e assinados tão somente em sua serventia, na presença de empregado habilitado, assumiu o réu o risco por sua conduta. (...) Há que se reconhecer a culpa do réu que, na condição de Tabelião do Cartório, teve participação direta na ocorrência dos fatos causadores do dano, à medida que repassava, de forma irregular e ilegal, os cartões de assinatura a empresas jurídicas privadas, possibilitando a falsificação de documentos", ressalta o magistrado.

O juiz Marcos Siqueira destacou ainda que o problema seria evitado se o cartório não tivesse repassado à empresa os cartões de assinatura em branco. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (29 de outubro) e é passível de recurso.

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 31/10/2007

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