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Um tabelião deve indenizar um autônomo por
ter expedido um ofício errado, alienando o imóvel adquirido pelo
autônomo a um terceiro. O juiz em substituição na 1ª Vara Cível de Belo
Horizonte, Jeferson Maria, condenou o tabelião a indenizar o autônomo em
R$ 3.500,00 por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais.
O autor firmou o contrato de compra e venda com uma construtora em
05/10/94. Após cumprir as obrigações contratuais, iniciou o procedimento
para registrar definitivamente o imóvel, mas verificou no cartório que o
bem fora alienado a outra pessoa em 25/09/97.
Assim, entrou, inicialmente, com um processo contra a construtora, mas
esta alegou que não alienou o imóvel, juntando certidão para provar sua
inocência. Nesse mesmo processo, as partes solicitaram a expedição de
ofício ao cartório, que assumiu a culpa, dizendo que forneceu a certidão
incorreta. Diante do confessado erro do cartório, o autônomo desistiu da
ação contra a construtora, mas gastou R$ 1.500,00 com honorários com
advogado, restituição que cobrou do tabelião na atual ação.
Segundo o tabelião, o autônomo evidenciou desinteresse em regularizar a
situação de seu imóvel, objetivando obter vantagem do erro na certidão,
devendo ter apresentado seus títulos desde 94 para registro. Alegou
também que o caso se trata de caso fortuito e que o autor não provou
qualquer dano decorrente diretamente da certidão.
Para o juiz, “o fato de o autônomo não ter procedido ao registro do
imóvel não isenta o cartório de emitir certidões verídicas, condizentes
com a realidade do registro de imóveis”. O juiz também negou a alegação
de que o erro tenha sido gerado por caso fortuito, citando o Código
Civil: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. E afirma
que o tabelião poderia evitar o erro, “se houvesse agido de forma
cautelosa”. Quanto ao dano moral, disse não necessitar de ser comprovado
em juízo, a não ser em casos especiais, “pois sua ocorrência é presumida
diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar
perturbações na esfera da vítima”. E acrescenta que o dano moral é tido
como compensação pela dor suportada.
Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 01/11/06 e
dela cabe recurso. |