TJRS - Tabelião deverá indenizar por descumprir determinação judicial

A cidadã Alayde Seggiaro Chagastelles conseguiu reverter no TJRS sentença de improcedência de pedido indenizatório ajuizado contra o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre (RS), devendo receber R$ 7.000,00 como reparação pelo dano moral sofrido.

A autora referiu que havia um protesto de cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial, tendo sido expedido ofício ao tabelião réu para o cancelamento da restrição. Tal acabou não sendo feito.

Segundo o réu, por sua vez, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei nº 9.492/97 para atendimento da ordem.

Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilização civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."

Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Lá, a 10ª Câmara Cível proveu o recurso, sob o fundamento de que uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."

O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. A quantia reparatória da lesão moral foi arbitrada em R$ 7.000,00 corrigidos monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.

Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva. (Proc. nº 70033569807)

Veja abaixo a íntegra do Acórdão:

DANO MORAL. manutenção de PROTESTO. ordem judicial que determinava o cancelamento. OCORRÊNCIA DE DANO EM IN RE IPSA.

Emanada ordem judicial para que o tabelião cancelasse o protesto existente em nome da autora, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não condicionar o implemento ao pagamento das custas. Dano moral in re ipsa. Montante indenizatório fixado por arbitramento do Juízo.

Recurso provido. Decisão unânime.

Apelação Cível - Décima Câmara Cível
Nº 70033569807 - Comarca de Porto Alegre
ALAYDE SEGGIARO CHAGASTELLES - APELANTE
EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Antônio Kretzmann (Presidente) e Des. Paulo Roberto Lessa Franz.

Porto Alegre, 29 de abril de 2010.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

ALAYDE SEGGIARO CHAGASTELLES ajuizou “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais” em face de EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO, partes já qualificadas nos autos.

A princípio, adoto o relatório de fls. 80/81.

O Dr. Juiz de Direito julgou :

(...)

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de ALAYDE SEGGIARO CHAGAS TELLES, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais proposta em desfavor de EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, revogando a medida antecipatória anteriormente deferida.

Sucumbente, deve a autora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, considerando a pouca complexidade da demanda e seu razoável prazo de tramitação, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, vão fixados em R$ 500,00, corrigidos pelo IGP-M desde esta data, restando suspensa a exigibilidade por litigar a autora abrigada pela AJG.

(...)

A parte autora apelou. Aduziu que o magistrado sentenciante é suspeito para a presente demanda. Alegou que o título protestado fora declarado nulo. Nesse sentido, sustentou haver descumprimento de ordem judicial pelo tabelião ao manter indevidamente aponte de título. Pleiteou por danos morais ao caso em comento. Pugnou pelo provimento do recurso.

O réu apresentou contra-razões de apelação, postulando a manutenção da sentença.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

A sentença é de ser reformada.

Insta verificar se houve, por parte do réu, descumprimento de ordem judicial. A resposta a tal indagação é sim.

Conforme ofício por cópia à fl. 25 dos autos, o magistrado Luiz Menegat dirigiu-se ao tabelião nos seguintes termos:

Determino a Vossa Senhoria o cancelamento do protesto existente, discriminado na cópia da certidão positiva anexo, face o trânsito em julgado da sentença.

Na referida comunicação, a ordem é clara e não condiciona o seu cumprimento ao pagamento de emolumentos.

Quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação. Assim agindo, cometeu ato ilícito.

No que diz com o dano, in casu, é presumido, dispensado sua comprovação, até porque ninguém ignora os efeitos nefastos que é ter um título indevidamente protestado (no caso, indevida foi a manutenção).

Para a quantificação do valor a ser atribuído a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.

Ademais, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento.

Consideradas essas operadoras, tenho que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seja adequada a compensar a autora pelo injusto praticado pelo ré. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento, acrescendo-se juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.

Sucumbente, arcará o demandado com o pagamento das custas e honorários do procurador do adverso, estes que fixo em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa.
Destarte, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido.

É como voto.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70033569807, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME."

Julgador de 1º Grau: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA


Fonte: Site do Espaço Vital - 19/05/2010.

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