A cidadã Alayde Seggiaro Chagastelles conseguiu reverter no TJRS sentença de
improcedência de pedido indenizatório ajuizado contra o tabelião Evandro
Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de
Porto Alegre (RS), devendo receber R$ 7.000,00 como reparação pelo dano
moral sofrido.
A autora referiu que havia um protesto de cheque em seu desfavor, mas o
título foi declarado nulo por decisão judicial, tendo sido expedido ofício
ao tabelião réu para o cancelamento da restrição. Tal acabou não sendo
feito.
Segundo o réu, por sua vez, o protesto não foi cancelado porque não houve
pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei nº 9.492/97 para
atendimento da ordem.
Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por
entender que "não há se falar em responsabilização civil e dever de
indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de
outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no
pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção
da restrição se deu por desídia da parte interessada."
Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Lá, a 10ª Câmara Cível proveu o
recurso, sob o fundamento de que uma vez existente ordem judicial de
cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não
condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.
Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse
o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre
a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto
como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado,
"assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."
O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos
nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. A quantia
reparatória da lesão moral foi arbitrada em R$ 7.000,00 corrigidos
monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de
mora de 12% ao ano, contados da citação.
Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva. (Proc. nº
70033569807)
Veja abaixo a íntegra do Acórdão:
DANO MORAL. manutenção de PROTESTO. ordem judicial que determinava o
cancelamento. OCORRÊNCIA DE DANO EM IN RE IPSA.
Emanada ordem judicial para que o tabelião cancelasse o protesto existente
em nome da autora, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não condicionar o
implemento ao pagamento das custas. Dano moral in re ipsa. Montante
indenizatório fixado por arbitramento do Juízo.
Recurso provido. Decisão unânime.
Apelação Cível - Décima Câmara Cível
Nº 70033569807 - Comarca de Porto Alegre
ALAYDE SEGGIARO CHAGASTELLES - APELANTE
EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Paulo Antônio Kretzmann (Presidente) e Des. Paulo Roberto Lessa Franz.
Porto Alegre, 29 de abril de 2010.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
ALAYDE SEGGIARO CHAGASTELLES ajuizou “Ação Ordinária de Indenização por
Danos Morais” em face de EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO, partes já qualificadas
nos autos.
A princípio, adoto o relatório de fls. 80/81.
O Dr. Juiz de Direito julgou :
(...)
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de ALAYDE SEGGIARO CHAGAS TELLES,
nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais proposta em
desfavor de EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO, nos termos do art. 269, I, do CPC,
revogando a medida antecipatória anteriormente deferida.
Sucumbente, deve a autora arcar com a totalidade das custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, considerando a pouca
complexidade da demanda e seu razoável prazo de tramitação, nos termos do
§4º do art. 20 do CPC, vão fixados em R$ 500,00, corrigidos pelo IGP-M desde
esta data, restando suspensa a exigibilidade por litigar a autora abrigada
pela AJG.
(...)
A parte autora apelou. Aduziu que o magistrado sentenciante é suspeito para
a presente demanda. Alegou que o título protestado fora declarado nulo.
Nesse sentido, sustentou haver descumprimento de ordem judicial pelo
tabelião ao manter indevidamente aponte de título. Pleiteou por danos morais
ao caso em comento. Pugnou pelo provimento do recurso.
O réu apresentou contra-razões de apelação, postulando a manutenção da
sentença.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
A sentença é de ser reformada.
Insta verificar se houve, por parte do réu, descumprimento de ordem
judicial. A resposta a tal indagação é sim.
Conforme ofício por cópia à fl. 25 dos autos, o magistrado Luiz Menegat
dirigiu-se ao tabelião nos seguintes termos:
Determino a Vossa Senhoria o cancelamento do protesto existente,
discriminado na cópia da certidão positiva anexo, face o trânsito em julgado
da sentença.
Na referida comunicação, a ordem é clara e não condiciona o seu cumprimento
ao pagamento de emolumentos.
Quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o
magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente
manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação.
Assim agindo, cometeu ato ilícito.
No que diz com o dano, in casu, é presumido, dispensado sua comprovação, até
porque ninguém ignora os efeitos nefastos que é ter um título indevidamente
protestado (no caso, indevida foi a manutenção).
Para a quantificação do valor a ser atribuído a título de danos morais, em
que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e
jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do
caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o
caráter pedagógico e reparatório da medida.
Ademais, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da
moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não
aceitação do dano como fonte de riqueza.
As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias
fáticas que envolvam o evento.
Consideradas essas operadoras, tenho que a importância de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) seja adequada a compensar a autora pelo injusto praticado pelo
ré. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desta data até o
efetivo pagamento, acrescendo-se juros de mora de 12% ao ano, contados da
citação.
Sucumbente, arcará o demandado com o pagamento das custas e honorários do
procurador do adverso, estes que fixo em 10% do valor da condenação,
considerando a simplicidade da causa.
Destarte, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido.
É como voto.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70033569807,
Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME."
Julgador de 1º Grau: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA |