A transferência de titularidade de cartório, junto com a unidade
econômico-jurídica que o integra, além da continuidade na prestação dos
serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, respondendo o tabelião
sucessor pelos créditos trabalhistas. Com esse entendimento, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do 14º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que pretendia reformar decisão
que o responsabilizou pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu
ingresso no tabelionato.
Essas parcelas salariais resultaram de ação ajuizada por um auxiliar de
cartório admitido em agosto de 1971 por meio de contrato de locação de
serviços. Promovido em maio de 1984 a escrevente, foi demitido
imotivadamente em dezembro de 2002. Embora à época da admissão já vigorasse
a CLT, cujo artigo 1º estabelece as normas reguladoras das relações
individuais e coletivas de trabalho, o Cartório entendeu que a relação era
estatutária, e não assinou a carteira de trabalho do auxiliar nem lhe
concedeu a opção pelo FGTS.
Com o advento, em novembro de 1994, da
Lei nº 8935/1994 (Lei dos Cartórios), que prevê, no artigo 48 e
parágrafos, a possibilidade de os funcionários optarem pelo regime
celetista, o escrevente fez a opção. Embora o parágrafo 1º do mesmo artigo
diga que os efeitos da opção são retroativos, o cartório não efetuou a
anotação da mudança na carteira de trabalho do empregado.
Na reclamação trabalhista, o escrevente requereu o reconhecimento do regime
jurídico havido entre as partes, considerando-se o efeito legal retroativo à
opção para todo o período contratual, com a retificação da admissão na
carteira de trabalho e indenização e estabilidade decenal fixadas pelas CLT.
A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo
empregatício desde outubro de 1971 e condenou o cartório ao pagamento do
FGTS sobre salários, acrescido da multa de 40%. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na jurisprudência do
TST, que considera haver sucessão na troca da titularidade da serventia.
No julgamento do recurso de revista pela Primeira Turma, o relator, ministro
Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão do Regional se mostrou correta.
O ministro observou que, segundo os artigos 10 e 448 da CLT, o tabelião
sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos
contratos vigentes quanto aos já extintos.
Processo:
RR-267500-64.2003.5.02.0018
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