O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a
ex-tabeliã de um cartório de Registro Civil, em Governador Valadares, a
pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil reais a C.A.F.A. por ter
emitido sua certidão de nascimento sem o respectivo registro.
A falha foi descoberta quando C. solicitou segunda via da certidão para dar
entrada nos papéis de seu casamento. O atual tabelião do cartório reteve o
documento e o advertiu de que ele poderia ser preso por portar documento
falso.
Além da suspeita de fraude, tal fato lhe causou diversos inconvenientes,
entre eles, a necessidade de ajuizar uma ação de registro tardio de
nascimento. Como C. ainda não possuía identidade nem CPF, ficou sem nenhum
documento e privado dos direitos civis enquanto a ação corria, pois a
certidão de nascimento é exigida para retirar os demais documentos.
Em sua apelação, a escrivã que emitiu a certidão de nascimento sem registro
alegou que os fatos não eram capazes de gerar indenização. Argumentou,
ainda, que não deu causa aos constrangimentos passados por C. e que o dever
de indenizar deveria ser compartilhado com o atual escrivão, pois foi ele
quem recolheu o documento.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Irmar
Ferreira Campos da 17ª Câmara Cível rejeitaram as alegações da tabeliã e
confirmaram a sentença do juiz José Arnóbio Amariz de Sousa da 4ª Vara Cível
de Governador Valadares.
Segundo Márcia de Paoli Balbino, “o fornecimento de certidão em desacordo
com a legislação é apto a gerar dano moral àquele que se viu constrangido,
ameaçado de prisão, com o casamento adiado e obrigado a regularizar
judicialmente tal documento inclusive com despesas, quando este já deveria
ter sido expedido de maneira adequada, com o prévio e oportuno registro”.
Quanto ao pedido de dividir o ônus da condenação, a relatora concluiu que “a
apelante não pode pretender que a condenação se estenda ao atual escrivão do
cartório, porque este apenas agiu conforme a irregularidade antiga com que
se deparou, tendo sido a apelante quem deu causa primária e eficiente aos
fatos e ao dano”.
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