O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.653) contra dispositivo da Lei estadual 7.550/2001 de Mato Grosso, que fixou os valores a serem pagos pelos serviços notariais e de registro.
Segundo argumenta a OAB, os emolumentos extrajudiciais, que são os pagamentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, têm natureza jurídica tributária, sendo da espécie taxa. Por serem taxas, a base de cálculo deveria ser relacionada ao serviço público específico e prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Ocorre que as tabelas propostas pela Lei 7.550 teriam sido fixadas com base de cálculo própria de impostos, alega a Ordem dos Advogados, porque foi feita com base no valor do negócio materializado no ato notarial. Por exemplo, a tabela de lavratura de escrituras públicas varia de R$ 65,00 a R$ 1.500,00 de acordo com o valor da transação. O mesmo ocorre com os emolumentos decorrentes de lavratura de atas notariais, procurações, testamentos, averbações em registros de imóveis, inscrição de memorial de incorporação ou instituição de condomínio, etc.
A ação aponta que o serviço notarial não é mais trabalhoso porque o negócio materializado no ato notarial é de maior valor. A Constituição, em seu artigo 145, proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo que os impostos. Quando a norma questionada determina que a base de cálculo da taxa deverá levar em conta o valor fixado de um imóvel "no último lançamento tributário", está levando-se em conta a base de cálculo de um imposto.
A Ordem afirma que isso também seria uma ofensa à proibição de confisco, pois está se cobrando um tributo sem o apoio constitucional.
No pedido de liminar, requer-se a suspensão imediata do artigo 1º na íntegra, bem como as Tabelas A, B, C, D, E e F contidas no Anexo I da lei, para que os cidadãos do Mato Grosso deixem de pagar tributos não devidos.
A ação foi distribuída ao ministro Carlos Velloso, que será o relator do processo.
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