SERJUS  - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais
 (Órgão representativo dos Notários, Registradores e de seus prepostos)  
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Tabela de Valores de Serviços Notariais e Registrais que passa a vigorar a partir de 02/01/2007
Lei Estadual n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

T A B E L A     1

ATOS  DO  TABELIÃO  DE  NOTAS

Emolumentos

Recompe
(Fundo de Compensação)

Taxa de
Fiscalização Judiciária

Valor Final
ao Usuário

1 – APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO

138,83

8,33

46,28

193,44

2 – ATA NOTARIAL 46,25 2,77 15,42 64,44
3 – AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, POR FOLHA 2,38 0,14 0,79 3,31

4 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado).

a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro.

15,44

0,93

5,15

21,52


b)
Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

 

 

 

 

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

1.400,00

44,31

2,66

18,09

65,06

de

1.400,01

até

2.720,00

72,26

4,34

29,52

106,12

de

2.720,01

até

5.440,00

104,74

6,28

42,77

153,79

de

5.440,01

até

7.000,00

144,99

8,70

59,23

212,92

de

7.000,01

até

14.000,00

193,36

11,60

78,97

283,93

de

14.000,01

até

28.000,00

249,80

14,99

102,03

366,82

de

28.000,01

até

42.000,00

314,21

18,85

128,33

461,39

de

42.000,01

até

56.000,00

386,78

23,21

157,98

567,97

de

56.000,01

até

70.000,00

467,38

28,04

190,91

686,33

de

70.000,01

até

105.000,00

588,24

35,29

240,26

863,79

de

105.000,01

até

210.000,00

707,13

42,43

348,29

1.097,85

de

210.000,01

até

420.000,00

854,58

51,27

501,89

1.407,74

de

420.000,01

até

840.000,00

925,54

55,53

648,25

1.629,32

de

840.000,01

até

1.680.000,00

1.078,49

64,71

882,41

2.025,61

de

1.680.000,01

até

3.200.000,00

1.348,09

80,88

1.102,98

2.531,95

 

 

acima de

3.200.000,00

1.685,17

101,10

1.378,78

3.165,05

c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro.

9,18

0,55

3,06

12,79

d) De alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b".

e) De convenção de condomínio.

36,98

2,22

12,32

51,52

e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção.

11,47 0,69 3,83 15,99
f) De procuração.

f.1) Genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados.


9,73



0,58


3,25


13,56

f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados.

7,75 0,47 2,58 10,80

f.3) Em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b".

g) De substabelecimento de procuração. 9,73 0,58 3,25 13,56
h) De testamento. 92,58 5,55 30,86 128,99
i) De revogação de testamento. 46,28 2,78 15,43 64,49

5 – RECONHECIMENTO DE FIRMA

       

a) Por assinatura.

2,38

0,14

0,79

3,31

b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura.

2,38

0,14

0,79

3,31

NOTAS

Nota I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Nota IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4, desta tabela, em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

Nota VI - As intervenções do Ministério Público ou terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

Nota VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

Nota VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

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