IPSEMG aprova tabela de recolhimento para os serventuários

ATOS DO SR. PRESIDENTE
Assunto: Recolhimento de assistência à saúde dos serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (foro extrajudicial). Interessado: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG. Despacho: Considerando que os servidores pertencentes ao foro extrajudicial não são ocupantes de cargo efetivo, mas tão somente exercentes de função pública por delegação do Poder Público; considerando que, uma vez integrando o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social do servidores do Estado de Minas Gerais, é devida a estes servidores e seus dependentes, o direito à assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar, prestada pelo IPSEMG, conforme estabelecido pelo art. 85, da LC nº 64/2002; considerando que o referido artigo prevê o recolhimento compulsório da contribuição para fins de assistência à saúde; considerando que os servidores em questão não percebem remuneração direta do Estado, devendo suportar o ônus da contribuição patronal; considerando ser competência do Conselho Diretor deste Instituto, a fixação do estipêndio de contribuição dos servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, por meio de deliberação específica, que deverá ser homologada pelo Governador do Estado; considerando a necessidade de viabilizar o imediato recolhimento das contribuições para fins de assistência à saúde pelos servidores supracitados, até a aprovação daquele Colegiado; considerando o parecer do Procurador Geral (fls.85/96), o qual acolho, Aprovo, "ad referendum" do Conselho Diretor do IPSEMG, a Tabela de recolhimento de assistência à saúde dos serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (foro extrajudicial) elaborada pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização/SUFIN (fl.84). À Procuradoria, para elaboração da deliberação a ser submetida ao Conselho Diretor. Publique-se. Remeta-se cópia de inteiro teor do presente processo à Divisão de Arrecadação e Fiscalização/SUFIN, para imediata aplicação da referida Tabela. Em 13.11.02. João Diniz Pinto Junior - Presidente do IPSEMG.

 

TABELA PARA RECOLHIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(FORO EXTRAJUDICIAL)
Em vigor: JULHO/2002                                                     (Lei Complementar nº 64 de 25/03/02)
  ENTRÂNCIA ESPECIAL ENTRÂNCIA FINAL ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ENTRÂNCIA INICIAL
T I T U L A R
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA % Código JNR-1 JNR-2 JNR-3 JNR-4
1.545,48 1.188,83 772,74 379,64
CUSTEIO SAÚDE EMPREGADO 3,2% 320 49,46 38,04 24,73 12,15
CUSTEIO SAÚDE PATRONAL 1,6% 520 24,73 19,02 12,38 6,07
TOTAL A RECOLHER     74,19      57,06         37,09     18,22

E S C R E V E N T E

CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA % Código 50%- JNR-1 50%- JNR-2 50%- JNR-3 50%- JNR-4
772,74 594,42 386,37 200,00
CUSTEIO SAÚDE EMPREGADO 3,2% 320 24,73 19,02 12,36 6,40
CUSTEIO SAÚDE PATRONAL 1,6% 520 12,36 9,51 6,18 3,20
TOTAL A RECOLHER 37,09 28,53 18,54 9,60

AUXILIAR

CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA % Código 30%- JNR-1 30%- JNR-2 30%- JNR-3 30%- JNR-4
463,64 358,85 231,82 200,00
CUSTEIO SAÚDE EMPREGADO 3,2% 320 14,84 11,41 7,42 6,40
CUSTEIO SAÚDE PATRONAL 1,6% 520 7,42 5,71 3,71 3,20
TOTAL A RECOLHER 22,26 17,12 11,13 9,60

* Lei Federal nº 8.935 de 18/11/94
* Lei Estadual nº 11.660 de 02/11/94
* Lei Complementar nº 64 de 25/03/2002 - artigo 85


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 15/11/2002