ATOS DO SR. PRESIDENTE
Assunto: Recolhimento de assistência à saúde dos serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (foro extrajudicial). Interessado: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG. Despacho: Considerando que os servidores pertencentes ao foro extrajudicial não são ocupantes de cargo efetivo, mas tão somente exercentes de função pública por delegação do Poder Público; considerando que, uma vez integrando o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social do servidores do Estado de Minas Gerais, é devida a estes servidores e seus dependentes, o direito à assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar, prestada pelo IPSEMG, conforme estabelecido pelo art. 85, da LC nº 64/2002; considerando que o referido artigo prevê o recolhimento compulsório da contribuição para fins de assistência à saúde; considerando que os servidores em questão não percebem remuneração direta do Estado, devendo suportar o ônus da contribuição patronal; considerando ser competência do Conselho Diretor deste Instituto, a fixação do estipêndio de contribuição dos servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, por meio de deliberação específica, que deverá ser homologada pelo Governador do Estado; considerando a necessidade de viabilizar o imediato recolhimento das contribuições para fins de assistência à saúde pelos servidores supracitados, até a aprovação daquele Colegiado; considerando o parecer do Procurador Geral (fls.85/96), o qual acolho, Aprovo, "ad referendum" do Conselho Diretor do IPSEMG, a Tabela de recolhimento de assistência à saúde dos serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (foro extrajudicial) elaborada pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização/SUFIN (fl.84). À Procuradoria, para elaboração da deliberação a ser submetida ao Conselho Diretor. Publique-se. Remeta-se cópia de inteiro teor do presente processo à Divisão de Arrecadação e Fiscalização/SUFIN, para imediata aplicação da referida Tabela. Em 13.11.02. João Diniz Pinto Junior - Presidente do
IPSEMG.
TABELA
PARA RECOLHIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(FORO EXTRAJUDICIAL) |
Em vigor:
JULHO/2002
(Lei Complementar nº 64 de 25/03/02) |
|
ENTRÂNCIA
ESPECIAL |
ENTRÂNCIA
FINAL |
ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA |
ENTRÂNCIA
INICIAL |
T
I T U L A R |
CONTRIBUIÇÃO
OBRIGATÓRIA |
% |
Código |
JNR-1 |
JNR-2 |
JNR-3 |
JNR-4 |
1.545,48 |
1.188,83 |
772,74 |
379,64 |
CUSTEIO SAÚDE |
EMPREGADO |
3,2% |
320 |
49,46 |
38,04 |
24,73 |
12,15 |
CUSTEIO SAÚDE |
PATRONAL |
1,6% |
520 |
24,73 |
19,02 |
12,38 |
6,07 |
TOTAL A RECOLHER |
74,19 |
57,06 |
37,09 |
18,22 |
E S C R E V E N T E |
CONTRIBUIÇÃO
OBRIGATÓRIA |
% |
Código |
50%- JNR-1 |
50%- JNR-2 |
50%- JNR-3 |
50%- JNR-4 |
772,74 |
594,42 |
386,37 |
200,00 |
CUSTEIO SAÚDE |
EMPREGADO |
3,2% |
320 |
24,73 |
19,02 |
12,36 |
6,40 |
CUSTEIO SAÚDE |
PATRONAL |
1,6% |
520 |
12,36 |
9,51 |
6,18 |
3,20 |
TOTAL A RECOLHER |
37,09 |
28,53 |
18,54 |
9,60 |
AUXILIAR |
CONTRIBUIÇÃO
OBRIGATÓRIA |
% |
Código |
30%- JNR-1 |
30%-
JNR-2 |
30%-
JNR-3 |
30%-
JNR-4 |
463,64 |
358,85 |
231,82 |
200,00 |
CUSTEIO SAÚDE |
EMPREGADO |
3,2% |
320 |
14,84 |
11,41 |
7,42 |
6,40 |
CUSTEIO SAÚDE |
PATRONAL |
1,6% |
520 |
7,42 |
5,71 |
3,71 |
3,20 |
TOTAL
A RECOLHER |
22,26 |
17,12 |
11,13 |
9,60 |
* Lei Federal nº 8.935 de 18/11/94
* Lei Estadual nº 11.660 de 02/11/94
* Lei Complementar nº 64 de 25/03/2002 - artigo 85
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