Através do Mandado de Segurança, nº 313.754-4, impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, contra o Governador do Estado de Minas Gerais, o
relator do processo, Desembargador Orlando Carvalho, componente da Corte Superior do TJMG, suspendeu a posse dos novos titulares, que iria ser
realizada às 15 horas, do dia 02/12/2002, no salão nobre da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
O Despacho contendo a Liminar será publicado no jornal "Minas
Gerais", Diário da Justiça do dia 23/11/2002.
Veja abaixo a integra da liminar deferida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CORTE SUPERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA nº 313.754-4.00
COMARCA DE BELO HORIZONTE
REQUERENTE: RECIVIL - SIND OFICIAIS REG. PESSOAS NATURAIS DE MG.
COATOR: GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR: DES. ORLANDO CARVALHO.
DESPACHO LIMINAR:
O SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - RECIVIL - impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido de liminar, inaudita altera parte, contra ato do EXCELENTÍSSIMO
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por prática de ato
manifestamente ilegal de outorga de delegação de competência,
materializada pela nomeação de candidatos aprovados no Concurso
Público de Ingresso de Provas e Títulos para provimento de vagas nos
Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais,
consistentes nos fatos de que, em 05 de novembro último, foi publicado
no Diário Oficial do Estado, "Minas Gerais", ato de outorga
de delegação de competência, em virtude do Concurso Público de
Provas e Títulos para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de
Registro deste Estado, materializado pela nomeação de candidatos
aprovados no referido certame, da lavra da Autoridade Impetrada.
A referida nomeação deu-se em razão da homologação proferida pelo
colendo Conselho da Magistratura do Eg. TJMG, excepcionalmente realizada
em mais de um ato, tendo sido, primeiramente, proferida em sessão
solene do R. Conselho, em 28/06/2002, com publicação da referida ata
no Diário Oficial de 05/07/2002, mas sem qualquer menção de quais
serventias haviam sido homologadas, ausente a publicação oficial
inequívoca da referida homologação, para os efeitos erga omnes,
a respeito de quais seriam os Ofícios homologados, para conhecimento
induvidoso e específico dos interessados, para o exercício do
contraditório amplo.
Somente em 10/07/2002, foi publicada a supramencionada listagem das
serventias homologadas, completando-se, assim, o procedimento seletivo
das serventias disponibilizadas, ensejando, a partir de então,
possíveis questionamentos dos interessados.
"Deste feita, o Concurso Público só estará pronto e acabado com
a homologação final, não sendo considerado aprovado e possibilitado
á nomeação aquele que não integrou a lista homologatória, haja
vista a possibilidade de mudança na classificação final em
decorrência de ação judicial ou administrativa".
"Sob a afirmação de que a aprovação final se dá com a
respectiva homologação, a publicação do dia 10/07/2002
enquadra-se na proibição de nomeação prevista na legislação
federal pertinente, por ter invadido o prazo determinado na Lei
Eleitoral nº 9.504/97, cujo termo inicial data de 06/07/2002, com o
termo final assinalado pela posse dos eleitos", lesionando-se a
determinação do art. 73 da referida Lei Eleitoral, proibindo "nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, nos
três meses que antecedem até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados: a nomeação dos aprovados em concurso
público até o início daquele prazo".
Embasados em doutrina e jurisprudência colacionadas, o impetrante
requer a concessão da medida liminar, inaudita altera parte,
para "suspender os efeitos da outorga de delegação de
competência, em virtude de aprovação em concurso público de ingresso
de Provas e Títulos para o Provimento de vagas nos Serviços Notariais
e de Registros Públicos deste Estado, publicada por ato da Autoridade
Impetrada, impedindo a posse ilegal dos nomeados, na publicação,
prevista para 02 de dezembro próximo".
No mérito, requer conceder-se a segurança para declarar NULAS DE PLENO
DIREITO as referidas outorgas de delegações de competência,
constantes do ato nomeatório de responsabilidade da Autoridade
Impetrada, por infringência à Lei Federal nº 9.504/1997.
Pede a intimação da Autoridade Impetrada, para prestar as
informações julgadas necessárias. A intimação da douta P.G.J.
EXAMINANDO-SE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, dividam-se o fumus
boni juris e o periculum in mora,
impondo o deferimento da tutela antecipada, em garantia dos direitos
reclamados.
CONCEDO A LIMINAR ROGADA, para os fins visados.
Comunique-se, com urgência possível, à Eminente Autoridade impetrada
a liminar ora deferida, remetendo-se-lhe cópia deste despacho, para o
imediato comprimento.
Publique-se e intimem-se as partes interessadas e acaso atingidas pela
liminar deferida.
Ouça-se a douta P.G.J
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2002.
DES. ORLANDO CARVALHO
|