Durante o processo de falência, a suspensão judicial dos protestos, por meio
de liminar em ação cautelar, interrompe o prazo de prescrição. Protesto é a
prova judicial de que o título de crédito não foi pago quando deveria ter
sido. É, portanto, o ato pelo qual o portador desse título se resguarda do
direito de qualquer procedimento futuro para seu efetivo cumprimento. Quando
o devedor consegue liminar para sustar os protestos, deve-se congelar o
prazo para a efetivação da falência. A questão foi decidida, por
unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo
o voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa.
A decisão do STJ contraria acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) que rejeitou o pedido de falência oferecido contra a empresa
Castellani Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (SP). No entendimento do
Tribunal paulista a quebra da empresa não seria possível porque a nota
promissória que causou a ação de falência estaria prescrita, ou seja, sem
validade. Uma liminar concedida à empresa manteve o protesto sustado durante
anos. Tal decisão foi cassada posteriormente, quando foi decidida a ação que
pedia a anulação do título (nota promissória).
Ao analisar o caso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa deu ganho de causa à
parte que pediu a falência da empresa, por entender que a sustação do
protesto também interrompeu a prescrição do título que causou o pedido de
falência. Ele adotou o parecer do Mistério Público (MP) que defende a
suspensão da prescrição a partir da citação realizada na ação cautelar
(medida preventiva de efeito temporário que visa garantir a eficácia do
processo principal com ela relacionado). Ainda segundo o MP, a sustação do
protesto devolve o prazo trienal para a proposta da execução.
“Ainda que a ação anulatória do título tenha sido julgada improcedente, com
a cassação da liminar anteriormente concedida – que determinava a sustação
do protesto – é de se ter por interrompido o prazo prescricional, durante o
lapso em que produziu efeito a determinação judicial, prazo esse que, com a
improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi
restituído no todo ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra”,
comenta o ministro Hélio Quaglia ao encerrar a questão.
O caso chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela parte que pediu a
falência da empresa. Ele alegou divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 219 do Código de Processo Civil e 172 do Código Civil de 1916.
Processos:
Resp 251678 |