Está suspensa a eficácia de
decreto presidencial que considerou de interesse social para fins de reforma
agrária as fazendas Marobá, Singapura e Tabatinga, localizadas em Almenara,
Minas Gerais. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal
Federal (STF), que ao relatar o Mandado de Segurança (MS) 26367, deferiu o
pedido de liminar.
Conforme a ação, a propriedade, classificada pelo Incra em 2001 como
produtiva, foi invadida por famílias ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST)
em 2004. Os proprietários recorreram à Vara de Conflitos Agrários da Comarca
de Belo Horizonte, propondo ação de reintegração de posse. Foi celebrado um
acordo judicial entre as partes, prevendo que os invasores desocupariam o
imóvel se o Incra confirmasse a produtividade da fazenda.
A nova vistoria, no entanto, classificou a fazenda como propriedade
improdutiva, com potencial para implantação de projeto de assentamento. Para
a defesa, essa vistoria, para fins de reforma agrária, contraria
frontalmente o disposto no parágrafo 6º, artigo 2º da lei 8629/93, que diz
que o imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou
fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos
seguintes à sua desocupação.
Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, o argumento da defesa de que haveria
violação ao parágrafo 6º, artigo 2º da Lei 8.629/93 chama a atenção. Segundo
ele, as informações prestadas pela consultoria jurídica do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA), de que não teria havido a violação por causa
do acordo firmado, são inconsistentes.
O ministro relata não perceber, no acordo, a vontade por parte dos
proprietários de que a vistoria desse origem a processo de desapropriação. O
acordo, prossegue Joaquim Barbosa, “não estabelece obrigação para que os
proprietários não obstaculizem um futuro processo de desapropriação”. Quanto
à alegação do MDA de que esta autorização estaria implícita, o relator
alerta que “não se pode presumir a vontade de alguém em um acordo judicial”.
Outra razão levantada pelo ministro diz respeito ao fato de que o
cumprimento do disposto na Lei 8.629/93 não pode ser transigido pelas
partes. “Ainda que, no caso presente, os proprietários tenham consentido na
vistoria para fins de desapropriação, isto não lhes seria permitido fazer em
virtude de a proibição contida no artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 8.629/93
não estar à livre disposição das partes”.
Dessa forma, Joaquim Barbosa concedeu a liminar, suspendendo a eficácia do
artigo 1º do Decreto de 1º/12/2006, publicado no Diário Oficial da União de
04/12/2006, até o julgamento final do MS.
Processos relacionados:
MS-26367