Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
PROCESSO Nº: 0024.07.789.662-9
Suscitante: Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis
Suscitado: Marco Túlio Gomes Sampaio
Vistos, etc.
Dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Serviço de Registro de Imóveis da
Capital, a requerimento de Marco Túlio Gomes Sampaio.
Alega o Oficial suscitante, que a alienação avençada violou o
dispositivo do art. 1393 do Código Civil de 2002, bem como a Lei Estadual nº
14.941/03, regulamentada pelo Decreto nº 43.981/05, eis que pelo referido
Decreto haverá incidência do ITCD, conforme dispõe o art. 1º, VI, da
referida norma regulamentadora, diverso daquele pago pelo apresentante do
título, qual seja, o ITBI.
Regularmente intimada, a suscitada afirma que o usufruto não impede o
direito de dispor da propriedade, eis que o mesmo não é absoluto, ocorrendo
em relação ao tributo devido, a incidência do ITBI, conforme dispõe o
Decreto n 6240 de 24/02/1989, bem com a circular de fls. 21/24 exarada pela
Municipalidade.
O Representante do Ministério Público em seu parecer às fls. 41/42,
manifestou-se pela procedência da dúvida, ao argumento de que assiste razão
o oficial do registro. Vieram-me conclusos os autos. Relatei.
DECIDO:
No exercício de suas funções, compete ao oficial do registro zelar
pelo registro público imobiliário, a fim de resguardar a segurança e
estabilidade dominial, controlando os atos a ele inerentes com a observância
da lei e dos princípios que regem o registro imobiliário.
O oficial agiu com prudência e zelo, firmado na Lei 6015/73, que
define o sistema geral do registro de imóveis.
A Lei de Registros Públicos faz do Oficial do registro um superfiscal
a serviço da União, dos Estados e Municípios, devendo o mesmo ser conhecedor
de todos os impostos que possam corresponder aos atos relacionados ao
negócio imobiliário.
Assim dispõe o artigo 289 da Lei 6015/73:
"No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais do registro fazer
rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos
que lhe forem apresentados em razão do ofício".
A não observância do referido dispositivo legal acarreta ao Oficial
do Registro, as penalidades previstas na Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre
os serviços notariais e de registro, notadamente o cumprimento e
recolhimento de todos os impostos devidos em função do negócio jurídico
realizado pelas partes.
Usufruto é direito real e temporário de usar e fruir coisa alheia,
sem alterar-lhe a substância. Instituído o usufruto, nascem duas figuras
importantes: De um lado o usufrutuário, que é o titular do direito real e,
do outro lado, o nu proprietário, que tem apenas a nua propriedade, sem
direito de usar e fruir a coisa. O ordenamento civil pátrio não prevê o
exercício do direito de usufruto de forma onerosa, podendo ser onerosa
somente a sua constituição.
O Código Civil Brasileiro, seguindo orientação do Direito Alemão e
nesta mesma linha de raciocínio, vedou expressamente a possibilidade do
usufrutuário alienar o seu direito de usufruto, nem a título oneroso nem a
título gratuito.
Entretanto, tal proibição passa a existir somente quanto o usufruto
já está constituído. Ao pleno proprietário, cabe, sem nenhuma oposição, o
direito de instituir o usufruto a quem lhe aprouver. In casu, o
usufruto ainda não existe, ou seja, o direito de usufruto não está
pré-constituído.
Destarte, não há como impedir a recepção do título de transferência
do imóvel junto ao cartório de registro imobiliário com base na
impossibilidade de transferência do usufruto, posto que este ainda não foi
instituído.
Em relação ao recolhimento do imposto, verifica-se que o imposto
devido é o ITBI, nos termos da Lei Municipal 5.492/88, instituidora do ITBI
em Belo Horizonte, que estabelece expressamente a incidência do imposto
sobre a transmissão ou cessão onerosa do direito real do usufruto (e da
correspondente nua propriedade).
In casu, conforme consta da escritura de fls. 09, o imposto já
foi recolhido sobre todo o valor do imóvel (fato gerador da compra e venda)
e também sobre 1/3 do valor do imóvel (fato gerador da instituição do
usufruto).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos e por tudo mais que consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, recomendando ao Oficial do
Registro de Imóvel que recepcione o título apresentado, com as devidas
cautelas e medidas de praxe.
Isento de custas, nos termos do art.207 da Lei de Registros Públicos.
Ao trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, II, da Lei
de Registros Públicos.
P.R.I.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2008.
Fernando Humberto dos Santos
Juiz de Direito
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