Número do processo: 1.0024.03.983169-8/001(1)
Relator: GOUVÊA RIOS
Relator do Acordão: GOUVÊA RIOS
Data do acordão: 21/09/2004
Data da publicação: 24/09/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA SUSCITADA - TITULAR DO CARTÓRIO DE
REGISTROS DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ¿ ART. 198, III, DA LEI
6.015/73 - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A
ausência de notificação do Apelante para impugnar a dúvida suscitada
pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo previsto no
artigo 198, III, Lei nº 6.015/73, implica em irregularidade
procedimental e cerceamento de defesa da Apelante, ferindo o disposto no
art. 5º, LV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.983169-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - APELADO(S): OFICIAL CART 7 OF REG
IMOVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOUVÊA RIOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2004.
DES. GOUVÊA RIOS - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:
VOTO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
inconformada com a r. sentença de fls. 32/33, proferida pelo MM. Juiz da
Vara de Registros Públicos desta Capital, nos autos da SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA elaborada pelo OFICIAL DO CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE.
Em suas razões de fls. 58/60, a Apelante sustenta preliminar de nulidade
da r. sentença, ao argumento de "não ter sido intimada a manifestar-se
na Suscitação de Dúvida" sendo que "a legislação que rege a matéria de
Registro Públicos dita claramente em seu art. 198, III, da Lei 6.015/73,
que se faz obrigatória a notificação do apresentante para impugnar,
sanar qualquer dúvida existente sobre a matéria em questão" (fl. 59).
Demonstrando toda contrariedade aos argumentos da Apelante, as
contra-razões pugnam pela manutenção da r. sentença hostilizada, fls.
78/79.
Os autos foram à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo o Parecer de
fls. 87/91, pelo provimento do recurso.
Inicialmente, observo que a intimação da r. sentença foi publicada no
"Diário da Justiça" em 12/06/2004 (fl. 33 verso), sendo que a apelação
somente foi protocolada no dia 22/10/2003 (fl. 56), o que, em tese,
ensejaria a intempestividade do recurso.
Ocorre, todavia, que a Caixa Econômica Federal não teve ciência da
referida intimação, o que é, inclusive, matéria da pretensão recursal,
razão pela qual conheço do recurso interposto, ressaltando a comprovação
do preparo através do carimbo aposto a fl. 57.
Registro que as procurações e substabelecimentos juntados após a
prolação da r. sentença (fls. 34/37, 42/45 e 52/55) não possuem o condão
de suprir a ausência de intimação, por considerá-la pressuposto de
constituição e desenvolvimento regular do processo, aplicando-se o
disposto no parágrafo único, do artigo 245, combinado com o parágrafo
3º, do art. 267, ambos do CPC.
Ao exame dos autos, entendo que os argumentos da Apelante encontram
respaldo legal, pelo que se impõe a reforma da r. sentença, ante a
flagrante nulidade processual.
De fato, a Apelante não foi notificada para impugnar a dúvida suscitada
pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 198, III, da Lei
6.015/73, que assim dispõe:
"Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á
por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do
oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento
e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para
dirimi-la, obedecendo ao seguinte:
(...)
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao
apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para
impugná-la, perante juízo competente, no prazo de quinze dias;
(...)"
A Apelante, interessada direta, não foi notificada acerca da suscitação
de dúvida, sendo que o MM. Juiz primevo considerou que a exigência
contida no inciso III, do art. 198 acima transcrito, foi cumprida
através do documento de fls. 22/24.
Contudo, o documento de fls. 22/24 é um mero comunicado do Apelado ao d.
Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais,
informando os motivos pelos quais não cumpriu a averbação determinada,
razão pela qual inegável o cerceamento de defesa da Apelante, ferindo o
disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência desse e. Tribunal não discrepa:
"SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO
APRESENTANTE - ART. 198, INCISO III, DA LEI 6.015/73 E CONSTITUIÇÃO -
NULIDADE PROCESSUAL. A ausência de notificação, pelo Oficial do Cartório
de Registro, ao apresentante do documento público, sobre os termos da
dúvida e, do prazo de quinze dias para impugná-la, fere o disposto no
inciso III do art. 198 da Lei nº6.015 de 31/12/1973, e a Constituição da
República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa no
processo legal." (TJMG, Apc. 1.000.00.300869-5, Rel. Desembargador
Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, DJ 28.03.2003)
Tenho como absolutamente oportunos os registros feitos pelo em. Des.
Antônio Carlos Cruvinel, quando relatou perante a d. 7ª Câmara Cível
deste eg. Tribunal a apelação cível n 1.0000.00.308679-0, julgada à
unanimidade em 05.05.2004, verbis:
"Irresigna-se o apelante com o julgado de 1º Grau de Jurisdição,
pretendendo a sua "cassação", sustentando, em síntese, "que não lhe foi
dada a oportunidade prevista no artigo 198, III, da Lei nº 6.015/73,
para impugnar a dúvida suscitada pela apelada".
COM RAZÃO O APELANTE.
Estabelece o dispositivo legal acima citado:
¿Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração
de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
seguinte:
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao
apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para
impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias'.
Compulsando os autos, de suscitação de dúvida, verifica-se, que a
oficiala suscitante não notificou o apelante para a impugnação da
dúvida, como determina a Lei de Registro Públicos (6.015/73, art. 198,
III).
Ao receber a dúvida, o juízo competente, por despacho proferido às f.
10, determinou vista ao órgão do Ministério Público e posteriormente, de
imediato, preferiu a sentença e f. 16/19.
A irregularidade procedimental é visível e gritante.
Constitui, induvidosamente, cerceamento de defesa, afrontando este
direito constitucionalmente assegurado a todos aqueles que se submetem à
qualquer ação judicial ou administrativa.
Por isto e com esta razão (cerceamento de defesa), dá-se provimento ao
apelo para, com todo o respeito que o ilustre juiz sentenciante merece,
cassar a sentença hostilizada e determinar que se dê ao apelante a
oportunidade para impugnar, querendo, a dúvida suscitada, como determina
a Lei de Registros Púbicos alhures citada, para posterior sentença."
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para cassar a r.
sentença, determinando que se prossiga o feito, como de direito.
Custas ao final.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. |