Número do processo:
1.0024.06.933197-3/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 10/02/2009
Data da Publicação: 01/04/2009 1,
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO - NEGATIVA DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ORIGINÁRIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - CARTA DE ARREMATAÇÃO ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
ANTERIORMENTE PRENOTADA E PROTOCOLIZADA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.I. Qualquer ramo especializado do
judiciário tem competência para expedir títulos registráveis, mas é da
justiça comum estadual decidir quanto à eficácia deles em face do sistema de
normas de registro público para a o fim de se efetivar o registro
respectivo. II. Por mais que se reconheça a validade da carta de arrematação
originária da 32ª Vara do Trabalho, não tem ela a eficácia de inutilizar
prenotações protocolizadas precedentemente pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente, mormente quando, no caso sub judice, se constata que o
registro da carta de arrematação oriunda da 17ª Vara Cível, pela sua
extensão, abrange toda a área do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.933197-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA - APELADO(A)(S): OFICIALA SUBSTITUTA 5
SERVIÇO REG IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO
TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2009.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
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03/02/2009
2ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.933197-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA - APELADO(A)(S): OFICIALA SUBSTITUTA 5
SERVIÇO REG IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO
TEIXEIRA
Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Murilo Cautiero Abi-Acl.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista o alegado da tribuna e devido o fato de não estar
localizando, no voto que trouxe, a matéria pertinente, solicito a V. Exª.
que me conceda vista dos autos, com o pedido de remessa da gravação da
sustentação oral, para melhor exame.
SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Apelante, o Dr. Murilo Cautiero Abi-Acl.
O SR. PRESIDENTE (DES. RONEY OLIVEIRA):
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 03/02/2009, a pedido do
Relator, após sustentação oral.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Trouxe voto escrito, porque a sustentação oral do ilustre Advogado me fez
alongá-lo mais, bem mais até, mas mantendo o mesmo entendimento.
VOTO
Em mãos, APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA contra a r.
sentença de fl. 79/80 que, em PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA oferecida
pela OFICIALA SUBSTITUTA do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo
Horizonte, julgou procedente a dúvida recomendando a Oficiala Registradora
que deixasse de acolher o título em sua tábula.
A OFICIALA SUBSTITUTA do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo Horizonte
aduz que adentrou no Serviço, sob protocolo nº 106.092, em 24 de fevereiro
de 2005, requerimento do suscitado pleiteando o registro de carta de
arrematação originária da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo por
objeto o imóvel matriculado sob o nº 6.504. Aduz que há título anterior
protocolado e prenotado, na data de 06 de março de 2003, protocolado sob o
nº 91.522, referente a outra carta de arrematação, originária da 17ª Vara
Cível da comarca de Belo Horizonte, processo nº 024-93-077.102-9, tendo por
objeto o mesmo imóvel. Houve suscitação de dúvida sobre o referido título,
sendo julgada procedente ainda pendente de recurso neste eg. Tribunal de
Justiça, onde aguarda designação de dia e hora para julgamento. Neste caso
aponta que há prioridade, no caso da carta de arrematação originária da 17ª
Vara Cível de Belo Horizonte, motivo pelo qual não haveria como acolher a
carta de arrematação expedida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, enquanto não cessassem os efeitos daquela prenotação (f. 03/24).
O suscitado apresentou impugnação alegando que a carta de arrematação
expedida pelo Juízo Federal do Trabalho prefere a qualquer outro título, e
que as razões da dúvida divergem com as informações prestadas pela
suscitante (f. 72/73).
O RMP, oficiando nos autos, opinou pelo provimento da dúvida (fl. 76/77).
O i. Magistrado julgou procedente a dúvida ao argumento de que a carta de
arrematação apresentada expedida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Belo
Horizonte apresentada antes da carta de arrematação expedida pelo Juízo da
32ª Vara do Trabalho tem preferência de registro, enquanto não cessar os
efeitos da prenotação, a teor do princípio da prioridade, ex vi dos artigos
186, 190 e 191, da Lei n. 6.015/73.
Inconformado, ELI JOSÉ DO AMARAL interpôs apelação às f. 88/89. Em suas
razões alega que "obedeceu criteriosamente todos os dispositivos legais para
adquirir o imóvel em questão, tem a posse do mesmo e de quase todos os
documentos necessários para que a relação de propriedade se aperfeiçoe em
sua plenitude. No entanto, esta plenitude de gozo está sendo barrada por
confusão, desobediência e inoperância do 5º Serviço de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte, prejudicando consideravelmente o apelante que tem
encontrando sucessivas restrições em seu direito de propriedade" (sic. f.
89).
O suscitante apresentou contra-razões de fl. 102/104.
A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do i. Procurador
de Justiça ANTONIO CÉSAR MENDES MARTINS, opinou pelo não conhecimento do
recurso ou, superada esta fase, pelo seu desprovimento (fl. 112/116).
Indeferido pedido de terceira interessada requerida pela SIT ENGENHARIA S/A
(f. 183 e 183v).
Requisição de informações suplementares à i. Oficiala Substituta do 5º
Serviço do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, ora suscitante, para que
informasse: se haviam e quais seriam as matrículas que se originaram da
matrícula nº 6504, particularmente, em relação aos protocolos precedentes ao
protocolo de nº 106.092; quais as medidas das áreas referidas nos títulos
correspondentes aos protocolos precedentes e a origem dos títulos e, por
fim, se há área remanescente e disponível para suportar os registros dos
títulos que têm precedência ao título do suscitado (f. 206/209).
A Oficiala Substituta do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte
prestou as seguintes informações:
"Informamos que a matrícula 6504 refere-se ao Prédio Comercial de nº 3435 da
Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 do quarteirão 12 da Vila
São Francisco, 3ª Seção, com uma área de 12.369,80m² e nenhuma matrícula se
originou da referida matrícula. Referente aos protocolos anteriores ao
protocolo 106092, informamos que: o protocolo 67299 refere-se ao Mandado de
Penhora da área de 12.369,80m² do processo nº 04/02039/91 da 4ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte; o protocolo 79540 refere-se
Mandado de Penhora de 20% do imóvel constituído do 18º andar do edifício e
20% da vaga nº 36 do edifício do processo nº 15/00962/98 da 15ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte; o protocolo 91522 refere-se à arrematação do
imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote
02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m²; o
protocolo 93925 refere-se à Mandado de Segurança nº 418.091-4 do Tribunal de
Alçada do Estado de Minas Gerais; o protocolo 96140 refere-se à penhora do
imóvel constituído de uma área de 12.369,80m² do processo nº
90050-2003-012-03-00-5 da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; o
protocolo 103441 refere-se à arrematação da área de 400,00m² constituído
pelo lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção; o protocolo
106092 refere-se à arrematação do lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco
com área de 400,00m²" (f. 214-TJ, sublinhado constante no original).
Vista aos interessados (f. 215).
Petição do apelante de f. 219/220.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O i. Procurador de Justiça alega, em preliminar, ausência dos fundamentos de
fato e de direito que, em face das razões e motivos da r. decisão recorrida,
justificassem o pedido de nova decisão, ex vi do artigo 514, incisos I e II,
do CPC. Sustenta o Parquet que os motivos da r. sentença, quais sejam, a
existência de prenotação anterior à promovida pelo apelante e a necessidade
de respeito ao princípio da prioridade, não foram atacadas mas, diversamente
preferiu o apelante irresignar-se contra a correção formal e material do seu
título (carta de arrematação) e a boa-fé com que agira para obtê-lo e ato
atentatório à dignidade da justiça pela desobediência da oficiala do 5º
ofício à decisão emanada da Justiça do Trabalho.
Realmente, em atenção à boa técnica processual, impõe-se reconhecer que a
apelação não oferece argumentos diretamente contrários à r. sentença de fls.
Apenas ressalta a desobediência (art. 359, CP) da suscitante em registrar a
carta de arrematação originária da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
para que o mesmo usufruísse da plenitude das prerrogativas legais de
proprietário.
Impõe-se conhecer do apelo para que se aprecie a questão contraposta à
sentença de que estaria ocorrendo desobediência a ordem judicial, expedida
pelo juízo trabalhista. Tal alegação opõe-se indiretamente à sentença porque
prejudica a fundamentação dela. Até mesmo para que se afaste tal alegação é
conveniente que se aprecie a apelação. Por isso, conheço da apelação e
afasto a preliminar ministerial.
MÉRITO
À guisa quase de prejudicial convém afastar as alegações da apelação de que
a suscitação de dúvida constituiria desobediência à ordem de registro
emanada do juízo trabalhista. O oficial não se recusou a praticar o ato que
lhe fora ordenado pelo juízo que expediu a carta de arrematação, mas apenas
lançou mão de procedimento de sua atribuição, cujo manejo é recomendado em
tais situações.
Com razão os i. Representantes do Ministério Público de primeiro e de
segundo grau ao argumentarem que a discussão cinge-se à prenotação das
cartas de arrematação. Eis o teor do parecer ministerial de primeiro grau:
"No caso sub oculi, ainda não houve o registro de nenhuma das cartas de
arrematação, tendo havido somente as prenotações das mesmas, fato este que
não obsta o atendimento ao princípio da prioridade. Ainda, constata-se que
os títulos que se pretendem registrar representam direitos reais
concorrentes, contraditórios, uma vez que têm por objeto o mesmo imóvel.
Desta forma, o registro da carta de arrematação oriunda da 32ª Vara
Trabalhista, que foi prenotada posteriormente, acarretaria em manifesto
desrespeito ao princípio retro mencionado" (sic. f. 77, sem itálico e
negrito no original).
Nesta toada, o i. Magistrado acolheu o argumento lançado e motivou a r.
sentença sustentando que a "carta de arrematação expedida pelo Juízo da 17ª
Vara Cível de Belo Horizonte recebeu o número de ordem 91.522, em 06 de
março de 2003, tendo sido suscitada a dúvida a respeito das exigências
formuladas em decorrência da qualificação do título" (sic. f. 80).
Continua o MM. Juiz em sua fundamentação:
"Ressalte-se que a carta de arrematação expedida pelo Juízo da 32ª Vara do
Trabalho foi prenotada e recebeu o número de ordem no protocolo de 106.092,
ou seja, bem superior ao do outro título. Não obstante, garantida está sua
prioridade, na eventualidade de não serem registrados os títulos anteriores,
conforme arts. 182, 186 e 191, da Lei n. 6.015, de 1973.
Assim, o título "carta de arrematação" expedido pelo Juízo da 32ª Vara do
Trabalho só poderá ser acolhido no fólio real se a dúvida suscitada em razão
do título protocolado anteriormente for julgada procedente e cessarem os
efeitos da prenotação, e ainda, forem cumpridas eventuais exigências quando
de sua qualificação, conforme art. 203, I, da Lei de Registros Públicos
(sic. f. 80).
Sem reparos à r. sentença.
É cediço que o procedimento de dúvida, no dizer de autorizada doutrina,
constitui-se em pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a
requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz
competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de
registro pretendido (in. Ceneviva. Lei dos registros públicos comentada. São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 400).
A questão sob exame, de natureza administrativa, referente a direito
registral, em momento algum, envolve qualquer apreciação quanto à validade
da carta de arrematação oriunda da Justiça do Trabalho. O que se pode
discutir neste processo é a eficácia de tal carta de arrematação em face das
normas de registro público, cuja observância e zelo é entregue à justiça
comum, segundo vetusta lição de AFRANIO DE CARVALHO:
"O cartório está sujeito a duas leis, a federal, que institui ou mantém o
registro e regula os seus efeitos, e a estadual, que dispõe sobre a nomeação
do encarregado, a subordinação administrativa, a discriminação da
competência, a substituição e os emolumentos cobráveis pelos atos do ofício.
A subordinação funcional do encarregado ao juiz assegura a solução das
dúvidas e o exercício da correição. Quando o Registro de Imóveis assumiu a
feição inteiriça moldada pelo Código Civil de 1916, já encontrou, para se
lhe adaptar, uma longa tradição cartorial formada sob o influxo das
diretrizes indicadas" (in. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense,
1976. p. 431).
À luz da Lei Federal nº 8.935/1994, tal competência fiscalizadora por parte
da justiça comum Estadual foi reforçada, tal como entende JOÃO ROBERTO
PARIZATTO:
"A fiscalização e o direito de punir nas hipóteses legais, é dado ao Poder
Judiciário que representa o Estado, através de juiz competente, assim
definido na órbita estadual e do Distrito Federal. O dever de fiscalização
pelo Poder Judiciário pode ser efetuado ex officio ou mediante representação
de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por
parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, como se
verifica do art. 37 da Lei 8.935/, de 18 de novembro de 1994" (in. Serviços
notariais e de registro. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1995. p. 71).
Seria impensável que a ação fiscalizadora de diversas autoridades
judiciárias pudesse se desenvolver sobre a mesma serventia sem causar
atropelos, conflitos de orientação e desorganização de uma atividade
tipicamente vinculada à idéia de sistema.
Enfim, qualquer ramo especializado do judiciário tem competência para
expedir títulos registráveis, mas é da justiça comum estadual a competência
para decidir quanto à eficácia deles em face do sistema de normas de
registro público, para a o fim de se efetivar o registro respectivo.
Resolvida esta premissa, cabe enfrentar o tema de fundo decidido na
sentença. A questão a ser resolvida nesta dúvida administrativa atem-se
apenas ao princípio da prioridade do protocolo e da prenotação de carta de
arrematação anteriormente requerida ao Oficial do Registro. A lei de
registros públicos destaca que o protocolo será encerrado diariamente (art.
184). Segundo CENEVIVA:
"Objetivo da norma é o de preservar a prioridade do registro. Encerrado o
protocolo, diariamente, sem qualquer oportunidade para acréscimos ou
entrelinhas, reveste de maior garantia a precedência do direito real a ser
registrado" (in. Lei dos Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva,
2002. p. 381).
Por oportuno, vê-se de fl. 04/06 que a suscitante apelada elencou 15
exigências a serem cumpridas pelo suscitado. E este, não se desincumbiu de
contestar os motivos pelos quais as exigências estariam contrariando
interesse ou direito subjetivo seu. Veja-se a seqüência de exigências feitas
pela suscitante que não foram contestadas pelo suscitado:
"Exigências 16/03/2005
1)Na matrícula 6504 constou área de 12.369,80m, que deu origem ao lote 02 da
quadra 12 da Vila São Francisco 3ª Seção e na guia do ITBI constou lote 02B,
da quadra 12; apresentar certidão de parcelamento dos lotes que originaram a
matrícula 6504.
2) Existem protocolos 103441, 91522 referente a arrematação do imóvel,
protocolo 93925 referente a mandado de segurança, protocolo 79540 referente
a penhora e 96140 referente a penhora, favor solucionar as exigências dos
mesmos para exame e registro deste.
O interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou, sem
cumprir nenhuma das exigências, em 19 de março, sendo intimado em 21 de maio
de 2005 para:
3) CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS ACIMA (RAS)
Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou
aos 06 de junho, sendo informado em 28 de junho de 2005:
4) Conforme orientação do advogado (do serviço), faz-se necessário que a
parte solucione a exigência 01 acima, caso não concorde, suscitar dúvida
junto a Vara de Registros Públicos.
(...)
Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou
em 04 de julho sendo informado em 06 de julho de 2005:
6) Apresentar certidões de origem com área, limites e confrontações, com
firma reconhecida do funcionário da prefeitura, dos lotes que originaram do
desmembramento do lote 02, ou seja, lotes 2A, 2B e 2C e requerimento
assinado pelo proprietário com firma reconhecida, requerendo averbações das
mesmas na matrícula a ser aberta.
7) Apresentar Escritura de desapropriação a favor da PMBH da área de
1.766,63m² para exame e registro
8) Apresentar mandado de cancelamento da cédula, hipotecas e penhoras
constantes na matrícula 6504.
9) Depende do protocolo 79540, 91522, 93925, 96140 e 103441. (PQC/jef).
Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou
no dia 08 de agosto, sendo informado em 09 de agosto de 2005:
10) CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS ACIMA (JEF)
Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou
aos 13 de setembro, sendo informado em 28 de setembro de 2005:
11) Apresentar requerimento assinado pelos proprietários com firma
reconhecida, requerendo abertura de matrículas para os lotes 2A, 2B e 2C.
12) Reconhecer firma da assinatura do funcionário da prefeitura nas
certidões de origem apresentadas.
13) Solucionar as exigências 07, 08 e 09 acima (PQC/jef)
Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou
no dia 28 de outubro sendo foi informado em 04 de novembro de 2005:
14) Solucionar as exigências 07, 08, 09, 11 e 12.
15) Na AV.9 da matrícula 6504 constou baixa de construção do Prédio
Comercial nº 3435 da Rua Itapetinga edificado no lote 02 da quadra 12 da
Vila São Francisco, 3ª Seção, apresentar declaração assinada pelo
proprietário com firma reconhecida, declarando em qual dos lotes (2A, 2B ou
2C) está edificado" (sic. f. 04/06).
A i. Oficiala Substituta do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo
Horizonte, ora suscitante, sobre a requisição de informações suplementares,
para que informasse: se haviam e quais seriam as matrículas que se
originaram da matrícula nº 6504, particularmente, em relação aos protocolos
precedentes ao protocolo de nº 106.092; quais as medidas das áreas referidas
nos títulos correspondentes aos protocolos precedentes e a origem dos
títulos e, por fim, se haveria área remanescente e disponível para suportar
os registros dos títulos precedência ao título do suscitado (f. 206/209),
assim respondeu:
"Informamos que a matrícula 6504 refere-se ao Prédio Comercial de nº 3435 da
Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 do quarteirão 12 da Vila
São Francisco, 3ª Seção, com uma área de 12.369,80m² e nenhuma matrícula se
originou da referida matrícula. Referente aos protocolos anteriores ao
protocolo 106092, informamos que: o protocolo 67299 refere-se ao Mandado de
Penhora da área de 12.369,80m² do processo nº 04/02039/91 da 4ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte; o protocolo 79540 refere-se
Mandado de Penhora de 20% do imóvel constituído do 18º andar do edifício e
20% da vaga nº 36 do edifício do processo nº 15/00962/98 da 15ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte; o protocolo 91522 refere-se à arrematação do
imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote
02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m²; o
protocolo 93925 refere-se à Mandado de Segurança nº 418.091-4 do Tribunal de
Alçada do Estado de Minas Gerais; o protocolo 96140 refere-se à penhora do
imóvel constituído de uma área de 12.369,80m² do processo nº
90050-2003-012-03-00-5 da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; o
protocolo 103441 refere-se à arrematação da área de 400,00m² constituído
pelo lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção; o protocolo
106092 refere-se à arrematação do lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco
com área de 400,00m²" (f. 214-TJ, sublinhado constante no original).
Pois bem.
O apelante sustentou, na esteira das razões constantes das alegações finais
de f. 161/168, que: os objetos das dúvidas suscitadas para as cartas de
arrematações, provenientes dos processos nº 0024.93.077.102-9, oriundo da
17ª Vara Cível e 32/02387/96 da 32ª Vara Cível, não são os mesmos; que há
preferência do crédito trabalhista e, por fim, que é arbitrário e
desnecessário a formalização do registro.
Em primeiro lugar, registre-se que a carta de arrematação protocolizada sob
o nº 91522, em 06 de março de 2003, refere-se, segundo informação da
apelada, à arrematação do imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu
terreno formado pelo lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção,
com área de 12.369,80m². Essa área arrematada engloba a área constante da
carta de arrematação do apelante protocolizada sob o nº 106.092 (f.
162/163).
Em verdade, ao suscitar a dúvida, a apelada loborou em erro quanto ao
processo constante do protocolo nº 91.522. Razoável a dúvida tendo em conta
que subiram por meio de apelação duas suscitações de dúvida. Uma fora
distribuída ao eminente Desembargador BATISTA FRANCO e outra ao eminente
Desembargador JARBAS LADEIRA. Para compor raciocínio, peço vênia para
transcrever as ementas:
"REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL ARREMANTADO NOS MESMOS TERMOS
DO REGISTRO PÚBLICO - QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS - INEXIGIBILIDADE - CANCELAMENTO
DA HIPOTECA E PENHORA - DESNECESSIDADE. 1 - Em respeito ao princípio da
especialidade, não pode a benfeitoria passar a fazer parte do registro
imobiliário sem que tenha ocorrido a averbação da edificação erigida no lote
de terreno, com a indicação de suas características e confrontações,
exatamente nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, da Lei de Registros
Públicos. 2 - Não é cabível a exigência de quitação dos tributos em atraso,
tendo em vista que, inobstante a exigência expressa no art. 289, da Lei nº
6.015/73, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, no
caso de arrematação em hasta pública, prevê que a sub-rogação dos créditos
tributários ocorre sobre o respectivo preço, afastando a responsabilidade do
sucessor, adquirente do imóvel em hasta pública. 3 - Uma vez arrematado o
bem imóvel em hasta pública pelo próprio credor, dá-se por extinta a
hipoteca, nos termos do art. 1.499, inciso VI, do Novo Código Civil, devendo
ser considerado, neste caso, como prova do cancelamento da hipoteca e
conseqüente penhora, para efeito de averbação junto ao registro imobiliário,
a própria arrematação. 4 - Recurso parcialmente provido".
(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.701131-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(A)(S): OFICIAL 5
SERVIÇO REGISTRO IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA
FRANCO).
.............................................................
"Alienação judicial - Arrematação - Impostos em atraso - Exigência descabida
- Aplicação do art. 130 do CTN.
Na arrematação em hasta pública, o arrematante não responde pelos impostos
em atraso incidentes sobre o imóvel, haja vista que os mesmos ficam sub-
rogados no preço do imóvel".
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.052903-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO
DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR.
DES. JARBAS LADEIRA).
Logo, a premissa do i. advogado de que houve diversidade de objetos não
corresponde, data vênia, ao contido no protocolo nº 91.522. Este protocolo
restringe-se à carta de arrematação, datada de 06 de março de 2003, do
imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote
02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m²
que, por sinal, é o mesmo imóvel constante da arrematação protocolizada sob
o nº 106.092 pelo ora apelante decidido pelo eminente Desembargador JARBAS
LADEIRA. Como visto, a confusão, embora razoável, não se sustenta.
Por outro lado, também sem sustentação o argumento de que a matéria
envolveria preferência de crédito trabalhista.
Como observei no voto, a dúvida não coloca em questão a prioridade do
crédito trabalhista, cujo titular tem apenas direito ao produto da
arrematação se em concurso com outros. Aqui não há concurso de preferência
sobre o produto da arrematação. Daí ser impertinente a alegação de
preferência de crédito trabalhista. A questão é a de admissão no sistema
registral do título expedido pelo Judiciário Trabalhista e não de crédito
trabalhista em concurso com outro. Como a curadoria e administração do
sistema registral refoge a competência do juízo trabalhista, ordens partidas
de tais juízos que interfiram ou que constituam atos inseridos na
administração dos registros públicos, são ineficazes pelo vício de
incompetência absoluta
Destarte, se a questão é a regularização do título e se o imóvel é o mesmo,
deve prevalecer a prioridade de sua prenotação como observado na i. sentença
e trazido aos autos na resposta às informações complementares de f. 214.
Particularmente, há que se observar a precedência dos protocolos de números
91522 e 103441.
Decorre claramente das informações transcritas que a matrícula nº 6504
refere-se a imóvel com a área de 12.369m². Sobre a referida matrícula pende
título de arrematação anterior do mesmo imóvel e de sua área total de
12.369,80m² (protocolo 91522). O protocolo nº 91522 é anterior aos demais e
confere preferência ao título a cuja prenotação se refere, especialmente
sobre o título do apelante nº 106.092. Ora, se o protocolo nº 91.522 confere
preferência sobre o título do apelante e se tal protocolo (nº 91.522)
refere-se à totalidade da área do imóvel, não há como proceder a registro de
qualquer outro título, porque não haverá área suficiente para tanto.
Demais disso, o título do apelante induz que houve subdivisão do terreno da
matrícula nº 6504, porque fala de um terreno de 400m² constituído pelo lote
2B, porém o apelante não apresentou ao CRI certidões de parcelamento do
terreno da matrícula 6504 como lhe foi cobrado pelas "exigências" datadas de
16.03.2005. Sem a apresentação de tais certidões ao CRI e sem que este possa
proceder abertura de novas matrículas, não há como proceder ao registro do
título de arrematação do apelante que, ainda assim, precisará desconstituir
as prenotações anteriores que o prejudiquem.
Por outro lado, não há como acolher o argumento de que fora arbitrário e
desnecessário a formalização do registro. A apelada, consoante informação de
f. 214, atendeu ao princípio da prioridade, apenas tentando resguardar os
interesses do fólio real.
Por mais que se reconheça a validade da carta de arrematação originária da
32ª Vara do Trabalho, não tem ela a eficácia de inutilizar prenotações
protocolizadas precedentemente pela Oficial do Registro de Imóveis
competente, mormente quando, no caso sub judice, se constata que o registro
da carta de arrematação oriunda da 17ª Vara Cível, pela sua extensão,
abrange toda a área do imóvel.
Por último, convém reiterar que a eficácia dos atos do juízo trabalhista não
ultrapassa os limites de sua competência, restrita às matérias de sua
jurisdição especializada, não se lhe permitindo passar por cima de um
sistema legal de registro imobiliário, fora de sua jurisdição e competência,
de interesse geral, colocado sob administração e jurisdição única e também
especializada de outro ramo do judiciário, para que a sociedade desfrute de
segurança quanto às questões de registro imobiliário, sob pena de se
transformar tal sistema a exata expressão da desordem que a ingerência
ilimitada de algum ramo do Judiciário pode causar a ela.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso para manter a r.
sentença que acolheu a procedência da dúvida.
CONCLUSÃO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelo apelante.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
Sr. Presidente.
Também ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida na Sessão anterior e
o eminente Relator expôs, com solar clareza, toda a confusão existente a
partir de uma determinação judicial emanada de juízo absolutamente
incompetente para registros públicos.
A solução para concursos de crédito e a solução para eventual extinção de
condomínio têm regras próprias e que, de resto, não foram observadas.
Com essas observações, também nego provimento.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Registro que ouvi, com atenção, na sessão anterior, a excelente sustentação
oral, mas meu posicionamento é o mesmo dos votos precedentes, motivo por
que, também, nego provimento ao recurso.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.933197-3/001
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