Suscitação de dúvida - Negativa de registro de carta de arrematação em respeito a prenotação protocolizada anteriormente no Registro de Imóveis

Número do processo: 1.0024.06.933197-3/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 10/02/2009
Data da Publicação: 01/04/2009 1,

Inteiro Teor:

EMENTA: PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - NEGATIVA DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CARTA DE ARREMATAÇÃO ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTERIORMENTE PRENOTADA E PROTOCOLIZADA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.I. Qualquer ramo especializado do judiciário tem competência para expedir títulos registráveis, mas é da justiça comum estadual decidir quanto à eficácia deles em face do sistema de normas de registro público para a o fim de se efetivar o registro respectivo. II. Por mais que se reconheça a validade da carta de arrematação originária da 32ª Vara do Trabalho, não tem ela a eficácia de inutilizar prenotações protocolizadas precedentemente pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, mormente quando, no caso sub judice, se constata que o registro da carta de arrematação oriunda da 17ª Vara Cível, pela sua extensão, abrange toda a área do imóvel.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.933197-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA - APELADO(A)(S): OFICIALA SUBSTITUTA 5 SERVIÇO REG IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2009.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

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03/02/2009

2ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.933197-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA - APELADO(A)(S): OFICIALA SUBSTITUTA 5 SERVIÇO REG IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Murilo Cautiero Abi-Acl.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

Sr. Presidente.

Tendo em vista o alegado da tribuna e devido o fato de não estar localizando, no voto que trouxe, a matéria pertinente, solicito a V. Exª. que me conceda vista dos autos, com o pedido de remessa da gravação da sustentação oral, para melhor exame.

SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Apelante, o Dr. Murilo Cautiero Abi-Acl.

O SR. PRESIDENTE (DES. RONEY OLIVEIRA):

O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 03/02/2009, a pedido do Relator, após sustentação oral.

Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

Sr. Presidente.

Trouxe voto escrito, porque a sustentação oral do ilustre Advogado me fez alongá-lo mais, bem mais até, mas mantendo o mesmo entendimento.

VOTO

Em mãos, APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELI JOSÉ DO AMARAL COSTA contra a r. sentença de fl. 79/80 que, em PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA oferecida pela OFICIALA SUBSTITUTA do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, julgou procedente a dúvida recomendando a Oficiala Registradora que deixasse de acolher o título em sua tábula.

A OFICIALA SUBSTITUTA do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo Horizonte aduz que adentrou no Serviço, sob protocolo nº 106.092, em 24 de fevereiro de 2005, requerimento do suscitado pleiteando o registro de carta de arrematação originária da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 6.504. Aduz que há título anterior protocolado e prenotado, na data de 06 de março de 2003, protocolado sob o nº 91.522, referente a outra carta de arrematação, originária da 17ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, processo nº 024-93-077.102-9, tendo por objeto o mesmo imóvel. Houve suscitação de dúvida sobre o referido título, sendo julgada procedente ainda pendente de recurso neste eg. Tribunal de Justiça, onde aguarda designação de dia e hora para julgamento. Neste caso aponta que há prioridade, no caso da carta de arrematação originária da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, motivo pelo qual não haveria como acolher a carta de arrematação expedida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquanto não cessassem os efeitos daquela prenotação (f. 03/24).

O suscitado apresentou impugnação alegando que a carta de arrematação expedida pelo Juízo Federal do Trabalho prefere a qualquer outro título, e que as razões da dúvida divergem com as informações prestadas pela suscitante (f. 72/73).

O RMP, oficiando nos autos, opinou pelo provimento da dúvida (fl. 76/77).

O i. Magistrado julgou procedente a dúvida ao argumento de que a carta de arrematação apresentada expedida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte apresentada antes da carta de arrematação expedida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho tem preferência de registro, enquanto não cessar os efeitos da prenotação, a teor do princípio da prioridade, ex vi dos artigos 186, 190 e 191, da Lei n. 6.015/73.

Inconformado, ELI JOSÉ DO AMARAL interpôs apelação às f. 88/89. Em suas razões alega que "obedeceu criteriosamente todos os dispositivos legais para adquirir o imóvel em questão, tem a posse do mesmo e de quase todos os documentos necessários para que a relação de propriedade se aperfeiçoe em sua plenitude. No entanto, esta plenitude de gozo está sendo barrada por confusão, desobediência e inoperância do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, prejudicando consideravelmente o apelante que tem encontrando sucessivas restrições em seu direito de propriedade" (sic. f. 89).

O suscitante apresentou contra-razões de fl. 102/104.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça ANTONIO CÉSAR MENDES MARTINS, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, superada esta fase, pelo seu desprovimento (fl. 112/116).

Indeferido pedido de terceira interessada requerida pela SIT ENGENHARIA S/A (f. 183 e 183v).

Requisição de informações suplementares à i. Oficiala Substituta do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, ora suscitante, para que informasse: se haviam e quais seriam as matrículas que se originaram da matrícula nº 6504, particularmente, em relação aos protocolos precedentes ao protocolo de nº 106.092; quais as medidas das áreas referidas nos títulos correspondentes aos protocolos precedentes e a origem dos títulos e, por fim, se há área remanescente e disponível para suportar os registros dos títulos que têm precedência ao título do suscitado (f. 206/209).

A Oficiala Substituta do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte prestou as seguintes informações:

"Informamos que a matrícula 6504 refere-se ao Prédio Comercial de nº 3435 da Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 do quarteirão 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com uma área de 12.369,80m² e nenhuma matrícula se originou da referida matrícula. Referente aos protocolos anteriores ao protocolo 106092, informamos que: o protocolo 67299 refere-se ao Mandado de Penhora da área de 12.369,80m² do processo nº 04/02039/91 da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte; o protocolo 79540 refere-se Mandado de Penhora de 20% do imóvel constituído do 18º andar do edifício e 20% da vaga nº 36 do edifício do processo nº 15/00962/98 da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; o protocolo 91522 refere-se à arrematação do imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m²; o protocolo 93925 refere-se à Mandado de Segurança nº 418.091-4 do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais; o protocolo 96140 refere-se à penhora do imóvel constituído de uma área de 12.369,80m² do processo nº 90050-2003-012-03-00-5 da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; o protocolo 103441 refere-se à arrematação da área de 400,00m² constituído pelo lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção; o protocolo 106092 refere-se à arrematação do lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco com área de 400,00m²" (f. 214-TJ, sublinhado constante no original).

Vista aos interessados (f. 215).

Petição do apelante de f. 219/220.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O i. Procurador de Justiça alega, em preliminar, ausência dos fundamentos de fato e de direito que, em face das razões e motivos da r. decisão recorrida, justificassem o pedido de nova decisão, ex vi do artigo 514, incisos I e II, do CPC. Sustenta o Parquet que os motivos da r. sentença, quais sejam, a existência de prenotação anterior à promovida pelo apelante e a necessidade de respeito ao princípio da prioridade, não foram atacadas mas, diversamente preferiu o apelante irresignar-se contra a correção formal e material do seu título (carta de arrematação) e a boa-fé com que agira para obtê-lo e ato atentatório à dignidade da justiça pela desobediência da oficiala do 5º ofício à decisão emanada da Justiça do Trabalho.

Realmente, em atenção à boa técnica processual, impõe-se reconhecer que a apelação não oferece argumentos diretamente contrários à r. sentença de fls. Apenas ressalta a desobediência (art. 359, CP) da suscitante em registrar a carta de arrematação originária da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para que o mesmo usufruísse da plenitude das prerrogativas legais de proprietário.

Impõe-se conhecer do apelo para que se aprecie a questão contraposta à sentença de que estaria ocorrendo desobediência a ordem judicial, expedida pelo juízo trabalhista. Tal alegação opõe-se indiretamente à sentença porque prejudica a fundamentação dela. Até mesmo para que se afaste tal alegação é conveniente que se aprecie a apelação. Por isso, conheço da apelação e afasto a preliminar ministerial.

MÉRITO

À guisa quase de prejudicial convém afastar as alegações da apelação de que a suscitação de dúvida constituiria desobediência à ordem de registro emanada do juízo trabalhista. O oficial não se recusou a praticar o ato que lhe fora ordenado pelo juízo que expediu a carta de arrematação, mas apenas lançou mão de procedimento de sua atribuição, cujo manejo é recomendado em tais situações.

Com razão os i. Representantes do Ministério Público de primeiro e de segundo grau ao argumentarem que a discussão cinge-se à prenotação das cartas de arrematação. Eis o teor do parecer ministerial de primeiro grau:

"No caso sub oculi, ainda não houve o registro de nenhuma das cartas de arrematação, tendo havido somente as prenotações das mesmas, fato este que não obsta o atendimento ao princípio da prioridade. Ainda, constata-se que os títulos que se pretendem registrar representam direitos reais concorrentes, contraditórios, uma vez que têm por objeto o mesmo imóvel. Desta forma, o registro da carta de arrematação oriunda da 32ª Vara Trabalhista, que foi prenotada posteriormente, acarretaria em manifesto desrespeito ao princípio retro mencionado" (sic. f. 77, sem itálico e negrito no original).

Nesta toada, o i. Magistrado acolheu o argumento lançado e motivou a r. sentença sustentando que a "carta de arrematação expedida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte recebeu o número de ordem 91.522, em 06 de março de 2003, tendo sido suscitada a dúvida a respeito das exigências formuladas em decorrência da qualificação do título" (sic. f. 80).

Continua o MM. Juiz em sua fundamentação:

"Ressalte-se que a carta de arrematação expedida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho foi prenotada e recebeu o número de ordem no protocolo de 106.092, ou seja, bem superior ao do outro título. Não obstante, garantida está sua prioridade, na eventualidade de não serem registrados os títulos anteriores, conforme arts. 182, 186 e 191, da Lei n. 6.015, de 1973.

Assim, o título "carta de arrematação" expedido pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho só poderá ser acolhido no fólio real se a dúvida suscitada em razão do título protocolado anteriormente for julgada procedente e cessarem os efeitos da prenotação, e ainda, forem cumpridas eventuais exigências quando de sua qualificação, conforme art. 203, I, da Lei de Registros Públicos (sic. f. 80).

Sem reparos à r. sentença.

É cediço que o procedimento de dúvida, no dizer de autorizada doutrina, constitui-se em pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido (in. Ceneviva. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 400).

A questão sob exame, de natureza administrativa, referente a direito registral, em momento algum, envolve qualquer apreciação quanto à validade da carta de arrematação oriunda da Justiça do Trabalho. O que se pode discutir neste processo é a eficácia de tal carta de arrematação em face das normas de registro público, cuja observância e zelo é entregue à justiça comum, segundo vetusta lição de AFRANIO DE CARVALHO:

"O cartório está sujeito a duas leis, a federal, que institui ou mantém o registro e regula os seus efeitos, e a estadual, que dispõe sobre a nomeação do encarregado, a subordinação administrativa, a discriminação da competência, a substituição e os emolumentos cobráveis pelos atos do ofício. A subordinação funcional do encarregado ao juiz assegura a solução das dúvidas e o exercício da correição. Quando o Registro de Imóveis assumiu a feição inteiriça moldada pelo Código Civil de 1916, já encontrou, para se lhe adaptar, uma longa tradição cartorial formada sob o influxo das diretrizes indicadas" (in. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 431).

À luz da Lei Federal nº 8.935/1994, tal competência fiscalizadora por parte da justiça comum Estadual foi reforçada, tal como entende JOÃO ROBERTO PARIZATTO:

"A fiscalização e o direito de punir nas hipóteses legais, é dado ao Poder Judiciário que representa o Estado, através de juiz competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal. O dever de fiscalização pelo Poder Judiciário pode ser efetuado ex officio ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, como se verifica do art. 37 da Lei 8.935/, de 18 de novembro de 1994" (in. Serviços notariais e de registro. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1995. p. 71).

Seria impensável que a ação fiscalizadora de diversas autoridades judiciárias pudesse se desenvolver sobre a mesma serventia sem causar atropelos, conflitos de orientação e desorganização de uma atividade tipicamente vinculada à idéia de sistema.

Enfim, qualquer ramo especializado do judiciário tem competência para expedir títulos registráveis, mas é da justiça comum estadual a competência para decidir quanto à eficácia deles em face do sistema de normas de registro público, para a o fim de se efetivar o registro respectivo.

Resolvida esta premissa, cabe enfrentar o tema de fundo decidido na sentença. A questão a ser resolvida nesta dúvida administrativa atem-se apenas ao princípio da prioridade do protocolo e da prenotação de carta de arrematação anteriormente requerida ao Oficial do Registro. A lei de registros públicos destaca que o protocolo será encerrado diariamente (art. 184). Segundo CENEVIVA:

"Objetivo da norma é o de preservar a prioridade do registro. Encerrado o protocolo, diariamente, sem qualquer oportunidade para acréscimos ou entrelinhas, reveste de maior garantia a precedência do direito real a ser registrado" (in. Lei dos Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 381).

Por oportuno, vê-se de fl. 04/06 que a suscitante apelada elencou 15 exigências a serem cumpridas pelo suscitado. E este, não se desincumbiu de contestar os motivos pelos quais as exigências estariam contrariando interesse ou direito subjetivo seu. Veja-se a seqüência de exigências feitas pela suscitante que não foram contestadas pelo suscitado:

"Exigências 16/03/2005

1)Na matrícula 6504 constou área de 12.369,80m, que deu origem ao lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco 3ª Seção e na guia do ITBI constou lote 02B, da quadra 12; apresentar certidão de parcelamento dos lotes que originaram a matrícula 6504.

2) Existem protocolos 103441, 91522 referente a arrematação do imóvel, protocolo 93925 referente a mandado de segurança, protocolo 79540 referente a penhora e 96140 referente a penhora, favor solucionar as exigências dos mesmos para exame e registro deste.

O interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou, sem cumprir nenhuma das exigências, em 19 de março, sendo intimado em 21 de maio de 2005 para:

3) CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS ACIMA (RAS)

Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou aos 06 de junho, sendo informado em 28 de junho de 2005:

4) Conforme orientação do advogado (do serviço), faz-se necessário que a parte solucione a exigência 01 acima, caso não concorde, suscitar dúvida junto a Vara de Registros Públicos.

(...)

Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou em 04 de julho sendo informado em 06 de julho de 2005:

6) Apresentar certidões de origem com área, limites e confrontações, com firma reconhecida do funcionário da prefeitura, dos lotes que originaram do desmembramento do lote 02, ou seja, lotes 2A, 2B e 2C e requerimento assinado pelo proprietário com firma reconhecida, requerendo averbações das mesmas na matrícula a ser aberta.

7) Apresentar Escritura de desapropriação a favor da PMBH da área de 1.766,63m² para exame e registro

8) Apresentar mandado de cancelamento da cédula, hipotecas e penhoras constantes na matrícula 6504.

9) Depende do protocolo 79540, 91522, 93925, 96140 e 103441. (PQC/jef).

Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou no dia 08 de agosto, sendo informado em 09 de agosto de 2005:

10) CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS ACIMA (JEF)

Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou aos 13 de setembro, sendo informado em 28 de setembro de 2005:

11) Apresentar requerimento assinado pelos proprietários com firma reconhecida, requerendo abertura de matrículas para os lotes 2A, 2B e 2C.

12) Reconhecer firma da assinatura do funcionário da prefeitura nas certidões de origem apresentadas.

13) Solucionar as exigências 07, 08 e 09 acima (PQC/jef)

Novamente o interessado retirou os documentos do Serviço e com eles retornou no dia 28 de outubro sendo foi informado em 04 de novembro de 2005:

14) Solucionar as exigências 07, 08, 09, 11 e 12.

15) Na AV.9 da matrícula 6504 constou baixa de construção do Prédio Comercial nº 3435 da Rua Itapetinga edificado no lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, apresentar declaração assinada pelo proprietário com firma reconhecida, declarando em qual dos lotes (2A, 2B ou 2C) está edificado" (sic. f. 04/06).

A i. Oficiala Substituta do 5º Serviço do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, ora suscitante, sobre a requisição de informações suplementares, para que informasse: se haviam e quais seriam as matrículas que se originaram da matrícula nº 6504, particularmente, em relação aos protocolos precedentes ao protocolo de nº 106.092; quais as medidas das áreas referidas nos títulos correspondentes aos protocolos precedentes e a origem dos títulos e, por fim, se haveria área remanescente e disponível para suportar os registros dos títulos precedência ao título do suscitado (f. 206/209), assim respondeu:

"Informamos que a matrícula 6504 refere-se ao Prédio Comercial de nº 3435 da Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 do quarteirão 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com uma área de 12.369,80m² e nenhuma matrícula se originou da referida matrícula. Referente aos protocolos anteriores ao protocolo 106092, informamos que: o protocolo 67299 refere-se ao Mandado de Penhora da área de 12.369,80m² do processo nº 04/02039/91 da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte; o protocolo 79540 refere-se Mandado de Penhora de 20% do imóvel constituído do 18º andar do edifício e 20% da vaga nº 36 do edifício do processo nº 15/00962/98 da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; o protocolo 91522 refere-se à arrematação do imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m²; o protocolo 93925 refere-se à Mandado de Segurança nº 418.091-4 do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais; o protocolo 96140 refere-se à penhora do imóvel constituído de uma área de 12.369,80m² do processo nº 90050-2003-012-03-00-5 da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; o protocolo 103441 refere-se à arrematação da área de 400,00m² constituído pelo lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção; o protocolo 106092 refere-se à arrematação do lote 2B da quadra 12 da Vila São Francisco com área de 400,00m²" (f. 214-TJ, sublinhado constante no original).

Pois bem.

O apelante sustentou, na esteira das razões constantes das alegações finais de f. 161/168, que: os objetos das dúvidas suscitadas para as cartas de arrematações, provenientes dos processos nº 0024.93.077.102-9, oriundo da 17ª Vara Cível e 32/02387/96 da 32ª Vara Cível, não são os mesmos; que há preferência do crédito trabalhista e, por fim, que é arbitrário e desnecessário a formalização do registro.

Em primeiro lugar, registre-se que a carta de arrematação protocolizada sob o nº 91522, em 06 de março de 2003, refere-se, segundo informação da apelada, à arrematação do imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m². Essa área arrematada engloba a área constante da carta de arrematação do apelante protocolizada sob o nº 106.092 (f. 162/163).

Em verdade, ao suscitar a dúvida, a apelada loborou em erro quanto ao processo constante do protocolo nº 91.522. Razoável a dúvida tendo em conta que subiram por meio de apelação duas suscitações de dúvida. Uma fora distribuída ao eminente Desembargador BATISTA FRANCO e outra ao eminente Desembargador JARBAS LADEIRA. Para compor raciocínio, peço vênia para transcrever as ementas:

"REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL ARREMANTADO NOS MESMOS TERMOS DO REGISTRO PÚBLICO - QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS - INEXIGIBILIDADE - CANCELAMENTO DA HIPOTECA E PENHORA - DESNECESSIDADE. 1 - Em respeito ao princípio da especialidade, não pode a benfeitoria passar a fazer parte do registro imobiliário sem que tenha ocorrido a averbação da edificação erigida no lote de terreno, com a indicação de suas características e confrontações, exatamente nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, da Lei de Registros Públicos. 2 - Não é cabível a exigência de quitação dos tributos em atraso, tendo em vista que, inobstante a exigência expressa no art. 289, da Lei nº 6.015/73, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, prevê que a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, afastando a responsabilidade do sucessor, adquirente do imóvel em hasta pública. 3 - Uma vez arrematado o bem imóvel em hasta pública pelo próprio credor, dá-se por extinta a hipoteca, nos termos do art. 1.499, inciso VI, do Novo Código Civil, devendo ser considerado, neste caso, como prova do cancelamento da hipoteca e conseqüente penhora, para efeito de averbação junto ao registro imobiliário, a própria arrematação. 4 - Recurso parcialmente provido".

(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.701131-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(A)(S): OFICIAL 5 SERVIÇO REGISTRO IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA FRANCO).

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"Alienação judicial - Arrematação - Impostos em atraso - Exigência descabida - Aplicação do art. 130 do CTN.

Na arrematação em hasta pública, o arrematante não responde pelos impostos em atraso incidentes sobre o imóvel, haja vista que os mesmos ficam sub- rogados no preço do imóvel".

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.052903-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA).

Logo, a premissa do i. advogado de que houve diversidade de objetos não corresponde, data vênia, ao contido no protocolo nº 91.522. Este protocolo restringe-se à carta de arrematação, datada de 06 de março de 2003, do imóvel 3435 com frente para a Rua Itapetinga e seu terreno formado pelo lote 02 da quadra 12 da Vila São Francisco, 3ª Seção, com área de 12.369,80m² que, por sinal, é o mesmo imóvel constante da arrematação protocolizada sob o nº 106.092 pelo ora apelante decidido pelo eminente Desembargador JARBAS LADEIRA. Como visto, a confusão, embora razoável, não se sustenta.

Por outro lado, também sem sustentação o argumento de que a matéria envolveria preferência de crédito trabalhista.

Como observei no voto, a dúvida não coloca em questão a prioridade do crédito trabalhista, cujo titular tem apenas direito ao produto da arrematação se em concurso com outros. Aqui não há concurso de preferência sobre o produto da arrematação. Daí ser impertinente a alegação de preferência de crédito trabalhista. A questão é a de admissão no sistema registral do título expedido pelo Judiciário Trabalhista e não de crédito trabalhista em concurso com outro. Como a curadoria e administração do sistema registral refoge a competência do juízo trabalhista, ordens partidas de tais juízos que interfiram ou que constituam atos inseridos na administração dos registros públicos, são ineficazes pelo vício de incompetência absoluta

Destarte, se a questão é a regularização do título e se o imóvel é o mesmo, deve prevalecer a prioridade de sua prenotação como observado na i. sentença e trazido aos autos na resposta às informações complementares de f. 214. Particularmente, há que se observar a precedência dos protocolos de números 91522 e 103441.

Decorre claramente das informações transcritas que a matrícula nº 6504 refere-se a imóvel com a área de 12.369m². Sobre a referida matrícula pende título de arrematação anterior do mesmo imóvel e de sua área total de 12.369,80m² (protocolo 91522). O protocolo nº 91522 é anterior aos demais e confere preferência ao título a cuja prenotação se refere, especialmente sobre o título do apelante nº 106.092. Ora, se o protocolo nº 91.522 confere preferência sobre o título do apelante e se tal protocolo (nº 91.522) refere-se à totalidade da área do imóvel, não há como proceder a registro de qualquer outro título, porque não haverá área suficiente para tanto.

Demais disso, o título do apelante induz que houve subdivisão do terreno da matrícula nº 6504, porque fala de um terreno de 400m² constituído pelo lote 2B, porém o apelante não apresentou ao CRI certidões de parcelamento do terreno da matrícula 6504 como lhe foi cobrado pelas "exigências" datadas de 16.03.2005. Sem a apresentação de tais certidões ao CRI e sem que este possa proceder abertura de novas matrículas, não há como proceder ao registro do título de arrematação do apelante que, ainda assim, precisará desconstituir as prenotações anteriores que o prejudiquem.

Por outro lado, não há como acolher o argumento de que fora arbitrário e desnecessário a formalização do registro. A apelada, consoante informação de f. 214, atendeu ao princípio da prioridade, apenas tentando resguardar os interesses do fólio real.

Por mais que se reconheça a validade da carta de arrematação originária da 32ª Vara do Trabalho, não tem ela a eficácia de inutilizar prenotações protocolizadas precedentemente pela Oficial do Registro de Imóveis competente, mormente quando, no caso sub judice, se constata que o registro da carta de arrematação oriunda da 17ª Vara Cível, pela sua extensão, abrange toda a área do imóvel.

Por último, convém reiterar que a eficácia dos atos do juízo trabalhista não ultrapassa os limites de sua competência, restrita às matérias de sua jurisdição especializada, não se lhe permitindo passar por cima de um sistema legal de registro imobiliário, fora de sua jurisdição e competência, de interesse geral, colocado sob administração e jurisdição única e também especializada de outro ramo do judiciário, para que a sociedade desfrute de segurança quanto às questões de registro imobiliário, sob pena de se transformar tal sistema a exata expressão da desordem que a ingerência ilimitada de algum ramo do Judiciário pode causar a ela.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que acolheu a procedência da dúvida.

CONCLUSÃO

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas pelo apelante.

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

Sr. Presidente.

Também ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida na Sessão anterior e o eminente Relator expôs, com solar clareza, toda a confusão existente a partir de uma determinação judicial emanada de juízo absolutamente incompetente para registros públicos.

A solução para concursos de crédito e a solução para eventual extinção de condomínio têm regras próprias e que, de resto, não foram observadas.

Com essas observações, também nego provimento.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Registro que ouvi, com atenção, na sessão anterior, a excelente sustentação oral, mas meu posicionamento é o mesmo dos votos precedentes, motivo por que, também, nego provimento ao recurso.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.933197-3/001


Fonte: Site do TJMG - 07/10/2009.

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