Supremo suspende prazo de instalação de ofícios de RI no estado do RJ


O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (20/10) os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) para a reorganização dos 18 ofícios de registro de imóveis criados no Estado este ano.

A decisão unânime foi tomada em questão de ordem levantada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3319) ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

A Ação contesta a Resolução fluminense 12/04, editada pelo TJ/RJ. Ela criou os 18 ofícios de registro e determinou sua distribuição entre as 29 circunscrições - a delimitação do território de atuação de um determinado órgão público - em que foram divididos os bairros do município do Rio de Janeiro.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da resolução, cuja vigência foi suspensa hoje, definem os prazos da reorganização. Estabelecem 30 dias para que os titulares de cartórios de registros de imóveis escolham uma das circunscrições criadas e 60 dias para a instalação. O prazo estava correndo desde 16 de setembro, data de publicação da Resolução.

A ministra Ellen Gracie, relatora da ADI, ao suscitar a questão de ordem, ressaltou a improbabilidade do início do julgamento, para análise da constitucionalidade da resolução, antes do termo final do prazo de 60 dias concedido para a instalação dos cartórios nas novas circunscrições, que se expira no dia 14 de novembro.

Por esse motivo, e pela relevância das mudanças determinadas pela resolução, Ellen propôs o julgamento imediato e definitivo do mérito da ação pelo Plenário do Supremo, sem análise do pedido liminar, e a suspensão dos prazos para as mudanças determinadas pela resolução, prejudicando, inclusive, o prazo de 30 dias fixado para a escolha das circunscrições pelos titulares de cartórios.

“Tendo em vista o esgotamento, no último dia 15, do prazo concedido aos atuais registradores para a escolha das circunscrições que deverão assumir daqui para frente e afluência do exíguo prazo imposto para a instalação das novas serventias [ofícios], e ainda a flagrante necessidade de um julgamento único e definitivo da presente ação, a evitar graves prejuízos na prestação de serviço de registro de imóvel na complexa cidade do Rio de Janeiro, tomei a liberdade de trazer esse feito em questão de ordem para apreciação por este Plenário”, argumentou a ministra.

Para o julgamento imediato e definitivo do mérito de uma ADI - regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99 - o relator solicita informações, no prazo de dez dias e abre vista para manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
 


Fonte: Site do STF - 20/10/2004