O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (20/10) os prazos
estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) para a
reorganização dos 18 ofícios de registro de imóveis criados no Estado
este ano.
A decisão unânime foi tomada em questão de ordem levantada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3319) ajuizada pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
A Ação contesta a Resolução fluminense 12/04, editada pelo TJ/RJ. Ela
criou os 18 ofícios de registro e determinou sua distribuição entre as
29 circunscrições - a delimitação do território de atuação de um
determinado órgão público - em que foram divididos os bairros do
município do Rio de Janeiro.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da resolução, cuja vigência foi
suspensa hoje, definem os prazos da reorganização. Estabelecem 30 dias
para que os titulares de cartórios de registros de imóveis escolham uma
das circunscrições criadas e 60 dias para a instalação. O prazo estava
correndo desde 16 de setembro, data de publicação da Resolução.
A ministra Ellen Gracie, relatora da ADI, ao suscitar a questão de
ordem, ressaltou a improbabilidade do início do julgamento, para análise
da constitucionalidade da resolução, antes do termo final do prazo de 60
dias concedido para a instalação dos cartórios nas novas circunscrições,
que se expira no dia 14 de novembro.
Por esse motivo, e pela relevância das mudanças determinadas pela
resolução, Ellen propôs o julgamento imediato e definitivo do mérito da
ação pelo Plenário do Supremo, sem análise do pedido liminar, e a
suspensão dos prazos para as mudanças determinadas pela resolução,
prejudicando, inclusive, o prazo de 30 dias fixado para a escolha das
circunscrições pelos titulares de cartórios.
“Tendo em vista o esgotamento, no último dia 15, do prazo concedido aos
atuais registradores para a escolha das circunscrições que deverão
assumir daqui para frente e afluência do exíguo prazo imposto para a
instalação das novas serventias [ofícios], e ainda a flagrante
necessidade de um julgamento único e definitivo da presente ação, a
evitar graves prejuízos na prestação de serviço de registro de imóvel na
complexa cidade do Rio de Janeiro, tomei a liberdade de trazer esse
feito em questão de ordem para apreciação por este Plenário”, argumentou
a ministra.
Para o julgamento imediato e definitivo do mérito de uma ADI - regra
prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99 - o relator solicita informações,
no prazo de dez dias e abre vista para manifestação da Advocacia-Geral
da União e da Procuradoria-Geral da República.
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