Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do
mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela
Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio
Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações,
ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a
Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do
Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda
qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido,
ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência
sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para
desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer
depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV
do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen
Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro
Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido
de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer
significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da
união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas
ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de
Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e
advogados de diversas entidades, admitidas como
amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação
buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos
companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas
uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o
governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da
união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade
(da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da
pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que
o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo
1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis
do Rio de Janeiro.
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