Supremo declara inconstitucional Resolução do TJ/SP sobre custas e emolumentos

 
O Plenário do Supremo suspendeu os efeitos da Resolução 196/05 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A norma previa aumento - de 3,28% para 21,04% - da destinação de custas e emolumentos de serviços notariais e de registro para o TJ, parcela anteriormente destinada à Fazenda Pública Estadual.

A decisão unânime foi dada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3401) proposta pelo governo de São Paulo contra resolução que alterou o percentual dos emolumentos destinados ao Fundo Especial de Despesa do TJ e também modificava a sua forma de recolhimento. O governo do Estado sustentava ofensa aos artigos 98, parágrafo 2º, e 167, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o TJ/SP quis aumentar, de maneira "indireta", a destinação de recursos ao tribunal, o que só poderia ser feito mediante lei. A PGE afirmou que se a resolução entrasse em vigor provocaria o desvio anual de R$ 430 milhões dos cofres públicos estaduais - verba destinada, na maior parte, ao custeio da assistência judiciária. "A conseqüência imediata seria a paralisação de todos os processos penais de réus que não têm condições de pagar um advogado", assinalou o procurador do Estado, Elival da Silva Ramos, em sustentação oral.

De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o argumento trazido pelo autor é a de que a matéria em questão - destinação de receita auferida com a cobrança de taxa por serviço notariais e de registro - está sujeita a estrita reserva da lei, nos termos do artigo 167 e 168 da Constituição da República. “O argumento parece inequívoco”, disse Mendes.

Para o ministro, “muito embora seja possível admitir a distensão vinculada do produto de arrecadação dos emolumentos extrajudiciais, por força do artigo 98, tal medida necessitaria de legislação específica”. Ele destacou que a resolução do TJ revogaria o dispositivo específico da lei, portanto “esteja ou não dando cumprindo ao parágrafo 2º, do artigo 98, da Constituição, os artigos 1º e 2º da Resolução 196 devem ser declarados inconstitucionais por promover a transferência de recurso para o fundo do poder Judiciário sem prévia autorização legislativa, traço de inconstitucionalidade formal evidente”, concluiu.

 


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 26/04/2006