O Plenário do Supremo suspendeu os efeitos da Resolução 196/05 do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A norma previa aumento - de
3,28% para 21,04% - da destinação de custas e emolumentos de serviços
notariais e de registro para o TJ, parcela anteriormente destinada à
Fazenda Pública Estadual.
A decisão unânime foi dada no julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3401) proposta pelo governo de São Paulo
contra resolução que alterou o percentual dos emolumentos destinados ao
Fundo Especial de Despesa do TJ e também modificava a sua forma de
recolhimento. O governo do Estado sustentava ofensa aos artigos 98,
parágrafo 2º, e 167, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o TJ/SP quis aumentar, de
maneira "indireta", a destinação de recursos ao tribunal, o que só
poderia ser feito mediante lei. A PGE afirmou que se a resolução
entrasse em vigor provocaria o desvio anual de R$ 430 milhões dos cofres
públicos estaduais - verba destinada, na maior parte, ao custeio da
assistência judiciária. "A conseqüência imediata seria a paralisação de
todos os processos penais de réus que não têm condições de pagar um
advogado", assinalou o procurador do Estado, Elival da Silva Ramos, em
sustentação oral.
De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o argumento
trazido pelo autor é a de que a matéria em questão - destinação de
receita auferida com a cobrança de taxa por serviço notariais e de
registro - está sujeita a estrita reserva da lei, nos termos do artigo
167 e 168 da Constituição da República. “O argumento parece inequívoco”,
disse Mendes.
Para o ministro, “muito embora seja possível admitir a distensão
vinculada do produto de arrecadação dos emolumentos extrajudiciais, por
força do artigo 98, tal medida necessitaria de legislação específica”.
Ele destacou que a resolução do TJ revogaria o dispositivo específico da
lei, portanto “esteja ou não dando cumprindo ao parágrafo 2º, do artigo
98, da Constituição, os artigos 1º e 2º da Resolução 196 devem ser
declarados inconstitucionais por promover a transferência de recurso
para o fundo do poder Judiciário sem prévia autorização legislativa,
traço de inconstitucionalidade formal evidente”, concluiu. |