O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (13) que os municípios e o
Distrito Federal podem cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer
natureza) sobre serviços notariais e de registro público. A incidência do
imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3089)
julgada improcedente.
Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, disse que
a cobrança é ilegal, porque os serviços notariais e de registro seriam
imunes a esse tipo de tributação. Para os demais ministros, não há
ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens
21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela
legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão começou
a ser discutida no Plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o
serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, mas,
enquanto atividade privada, é um serviço sobre o qual nada impede a
incidência do ISS.
O ministro Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da
cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre
uma atividade explorada economicamente por particular. Também acompanharam
esse entendimento a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros
Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Nesta tarde, ao finalizarem o julgamento da ação, os ministros Marco
Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria que já estava
formada. Segundo Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a
prestação de uma atividade, de um serviço, daí não ser ilegal.
Leia mais:
26/04/07 - Pedido de vista suspende o julgamento de ação contra cobrança de
ISS de cartórios
Processos relacionados
ADI 3089
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